A Fazenda do Estado de São Paulo, em Resposta à Consulta Tributária n. 22.070, de 10 de agosto de 2020, entende que a transferência de bem imóvel do patrimônio dos sócios para o capital social da empresa enseja a incidência de ITCMD sobre a diferença entre o seu valor histórico e o seu valor de mercado.
Ao analisar o questionamento do contribuinte, o Fisco considerou um exemplo hipotético em que dois sócios A e B integralizariam o capital social da empresa com bem imóvel, cujo valor histórico seria de R$ 200.000,00, mas com avaliação de mercado em R$ 500.000,00; um terceiro sócio C aportaria, em dinheiro, o montante de R$ 100.000,00, de modo que o capital social da empresa seria de R$ 300.000,00. Nessa situação , entendeu-se que o valor de mercado das quotas sociais seria de R$ 600.000,00, ou R$ 200.000,00 por sócio, o que demonstraria que os sócios A e B teriam doado parte de seu patrimônio (R$ 50.000,00 cada) ao sócio C, razão pela qual haveria incidência do ITCMD sobre tal operação.
A resposta à consulta recorreu, ainda, para justificar a incidência do imposto, aos supostos critérios de “propósito negocial” e “substância da operação”, os quais inexistem no ordenamento estadual ou federal, e tampouco estão amparados pelo artigo 116, parágrafo único do Código Tributário Nacional. Vale lembrar que tal dispositivo só autoriza a desconsideração de negócios ilícitos, o que não parece ser o caso da situação narrada na consulta feira ao Fisco Paulista.
Importante ainda observar que tal entendimento acena para um possível conflito de competências entre Estados e Municípios. Recentemente o STF firmou o entendimento de que a imunidade do ITBI prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal não alcança o valor do imóvel na proporção em que exceder o limite de capital a ser integralizado (RE 796376). Ou seja, o montante que ultrapassar as quotas recebidas – no exemplo acima, os R$ 300.000,00 decorrente da diferença entre o valor de mercado do imóvel e as quotas a serem integralizadas, estaria sujeito ao ITBI, e não ao ITCMD.
Mais uma prova, portanto, da inconsistência do entendimento da Fazenda Paulista e das possíveis controvérsias que poderá gerar.
Gabriel Magalhães Borges Prata
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