Sabemos que a venda de veículos com isenção de ICMS e IPVA, para pessoas com algum tipo de necessidade especial, vêm crescendo muito nos últimos anos. Este benefício tem uma finalidade muito clara: auxiliar no campo financeiro aquelas pessoas que possuem algum problema físico ou mental a adquirem um veículo para sua própria condução ou para quem lhes faça as vezes.
Esta isenção acarreta na visão do Estado um perda de receita que vem crescendo a medida em que mais pessoas passam a fruir do benefício. Por conta disso, o Estado de São Paulo vem realizando uma série de mudanças legislativas com a finalidade de diminuir e dificultar a fruição de referidas isenções. Trataremos aqui de duas das mais recentes.
A primeira diz respeito à isenção do IPVA, imposto que se paga anualmente pela propriedade de veículo automotor. A Lei Estadual n. 17.293/20, publicada no dia 16 de outubro de 2020, modificou alguns artigos da Lei Estadual n. 13.296/08, dentre eles o inciso III, do artigo 13, estabelecendo que a isenção do IPVA atingirá: “um único veículo, de propriedade de pessoa com deficiência física severa ou profunda que permita a condução de veículo automotor especificamente adaptado e customizado para sua situação individual.”
Chamamos a atenção para o trecho grifado, pois o entendimento do fisco será que o veículo deverá possuir alguma adaptação ou customização, sem o que não haverá direito à isenção. Na prática isto implica em uma restrição ao benefício, pois, por exemplo, um carro com câmbio automático atende a muitos tipos de necessidades especiais, mas não reflete uma adaptação ou customização específica.
Outra mudança diz respeito à isenção do ICMS, que produz significativa redução do valor pago para aquisição do veículo. Sobre este assunto, o Decreto Estadual n. 65.259, publicado em 20 de outubro de 2020, estabeleceu que cada contribuinte somente poderá fruir da isenção uma vez a cada 4 anos. Aumentou-se, portanto, o período que era de 2 anos. Mais do que isso, estabeleceu que a contagem deste lapso temporal de 4 anos atingiria as compras de veículo realizadas a partir de julho de 2018, ou seja, uma imposição retroativa.
Por óbvio haverá ainda muita discussão junto ao Poder Judiciário sobre estes temas. Se debaterá sobre o alcance da expressão “especificamente adaptado e customizado para sua situação individual”, para fins da isenção do IPVA e sobre a efetividade retroativa do prazo de 4 anos para a isenção do ICMS, mas o fato é que o Estado de São Paulo vem tornando cada vez mais difícil algo que deveria incentivar.
Jorge Sylvio Marquezi Junior
jorge.marquezi@brasilsalomao.com.br