Depois de muitos questionamentos e discussões quanto aos reflexos da suspensão do contrato de trabalho e redução da jornada e do salário dos empregados durante a pandemia do coronavírus, a Secretaria do Trabalho publicou, em 17/11/2020, a Nota Técnica SEI nº 51520/2020/ME, oficializou os procedimentos para o pagamento do 13° Salário e das Férias para os empregados que tiveram o seu contrato de trabalho suspenso ou com jornada e salário reduzidos proporcionalmente por força da Lei nº. 14.020/2020, que instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.
Em suma, a Nota Técnica traz as seguintes diretrizes:
I – 13° salário para contratos suspensos:
Como já vínhamos orientando, os meses que que o empregado não trabalhar 15 dias ou mais, não fará jus a esse avo. Se o empregado ficou com contrato suspenso por 4 meses, terá 8/12, por exemplo.
II – 13° salário para contratos reduzidos:
Não interfere em nada, independente do percentual ou de estar com contrato reduzido ainda no mês de dezembro, o décimo deverá ser pago integralmente.
III – Férias para contratos suspensos:
Como também já vínhamos orientando, o período de suspensão não conta para tempo de serviço, exatamente como não conta para o 13º salário. Sendo assim, não é considerado para aquisição das férias. Em outras palavras, o empregado completará o período aquisitivo quando alcançar 12 meses trabalhados.
IV – Férias para contratos reduzidos:
Não há impactos da redução sobre as férias. O contrato está vigente, então períodos aquisitivo e concessivo estão contando. Férias deve ser pagas com base na remuneração no momento da concessão.
Destacamos, ainda, que o empregado não poderá usufruir das férias durante a redução da jornada de trabalho e do salário.
Por fim, se o empregador quiser/puder pagar 13° Salário integralmente e considerar como tempo de serviço para fins de férias o período que o empregado esteve com contrato suspenso, não há qualquer impedimento. Inclusive, se houver Norma Coletiva com tal previsão, com o propósito de beneficiar o empregado, a cláusula é válida e deve ser acatada!
Ficamos à inteira disposição para quaisquer outros esclarecimentos.
NÚBIA MARQUES BRAGA DE DEUS
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LÁIZA RIBEIRO GONÇALVES
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DANIEL DE LUCCA E CASTRO
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