Comunicamos que, no dia 10 de novembro de 2020, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN – publicou seis despachos recomendando a não apresentação de recursos e a desistência dos já interpostos em relação a alguns temas tributários.
Seguem temas tributários:
COBRANÇA DE IPI SOBRE MERCADORIA FURTADA – DESPACHO Nº 344/PGFN-ME
O primeiro despacho é referente a dispensa de apresentação de contestação em processos sobre a incidência de IPI sobre produtos que tenha sido objeto de roubo ou furto após saírem do estabelecimento comercial. Esse tema foi julgado pelo STJ, no REsp 734.403/RS. No julgamento em questão, o tribunal concluiu que o negócio não foi concretizado, pois as mercadorias não chegaram ao destino final por causa de roubo, o que impede a incidência do IPI.
FRETE E SEGURO – DESPACHO Nº 346/PGFN-ME
O segundo despacho é referente a não necessidade de apresentação de recursos em processos sobre a não inclusão dos valores pagos a título de frete e seguro na base de cálculo do IPI. Esse tema foi julgado pelo STF, no RE 926.064. No caso, o tribunal negou o recurso da União e decidiu pela inconstitucionalidade da inclusão do frete na base do IPI. A fundamentação foi o julgamento anterior da própria Corte no Tema 84 da repercussão geral, que declarou o artigo 15 da Lei 7.798/1989 inconstitucional.
INCIDÊNCIA DE ITR SOBRE TERRAS INVADIDAS – DESPACHO Nº 347/PGFN-ME
O terceiro despacho é referente a impossibilidade de se cobrar o ITR de proprietários na hipótese de invasão de terra. Nesse sentido, o STJ (nos REsp 1346328/PR, REsp 963.499/PR, REsp 1144982/PR, REsp 1.567.625/RS, REsp 1.486.270/PR, REsp 1.346.328/PR, REsp 1551595/SP, REsp 1.111.364/SP, REsp 1.551.595/SP, AREsp 337.641/SP e AREsp 162.096/RJ) já orientou quanto à impossibilidade de incidência de ITR no caso de invasão, pois, sem o domínio da propriedade, não ocorreria o “enquadramento material necessário à constituição do imposto”.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDÊNCIÁRIA SOBRE VALORES REPASSADOS A MÉDICOS E DENTISTAS CREDENCIADOS – DESPACHO Nº 345/PGFN-ME
O quarto despacho é referente a não necessidade de apresentação de contestação em processos cuja discussão seja a não incidência de contribuição previdenciária sobre valores repassados aos médicos e dentistas credenciados pelas operadoras de planos de saúde. O STJ, no AgInt no REsp 1574080/RS, já orientou que o entendimento do Tribunal é no sentido de que não incide contribuição previdenciária sobre os valores repassados aos médicos pelas operadoras de plano de saúde.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA AOS PORTADORES DE MOLÉSTIA GRAVE – DESPACHO Nº 348/PGFN-ME
O quinto despacho é referente ao processo de isenção de Imposto de Renda aos portadores de moléstia grave. De acordo com a publicação, fica dispensada a apresentação de contestação em processos baseados no entendimento de que "por força do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713, de 1988, do art. 39, §6º, do Decreto nº 3.000, de 1999, e do art. 6º, §4º, III, da IN RFB nº 1.500, de 2014, a isenção de imposto de renda instituída em benefício do portador de moléstia grave especificada na lei estende-se ao resgate das contribuições vertidas a plano de previdência complementar."
CONTAGEM DE PRAZO PRESCRICIONAL – DESPACHO Nº 349/PGFN-ME
O sexto despacho é referente a não necessidade de interposição de contestação em processos que discutem a eficácia interruptiva da prescrição da declaração retificadora no tocante às informações e competências inalteradas, posto que ausente ato volitivo de reconhecimento de débito no trato das informações ratificadas, reputadas meramente formais.
Ficamos à disposição para maiores esclarecimentos,
Fabio P. Calcini