Em recente decisão publicada em 12/11/2020, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, apresentou entendimento acerca do prazo prescricional para a responsabilização do cooperado por atos da cooperativa perante terceiros, qual seja, dois anos a contar da deliberação em Assembleia.
Com base em uma análise sucinta, temos que:
Conforme inteiro teor dos votos proferidos nos autos do Recurso Especial nº 1.774.434 RS, restou claro o entendimento dos eminentes ministros sobre o prazo prescricional bienal a partir da vigência do Código Civil de 2002, (Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002).
Pois bem, vamos aos motivos pelos quais está sendo considerado o prazo bienal previsto no Art. 1032 do CC/2002.
Art. 1.032. A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação.
De acordo com a decisão, as cooperativas devem ser consideradas, nos termos do Parágrafo único do Art. 982 do CC/02, sociedades simples, por expressa disposição legal, ou sejam, estão sujeitas as regras do Capítulo do Código Civil, desde que resguardadas suas características essenciais.
Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais.
Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.
De fato, a Lei 5764/1971, estabeleceu em seu Artigo 36, a responsabilidade de ex-cooperados, por dívidas contraídas perante terceiros, imputável aos demitidos, eliminados ou excluído, contudo, deixou de prever o prazo para cobrança da referida obrigação.
Art. 36. A responsabilidade do associado perante terceiros, por compromissos da sociedade, perdura para os demitidos, eliminados ou excluídos até quando aprovadas as contas do exercício em que se deu o desligamento.
Já com relação aos falecidos, o parágrafo único deste mesmo dispositivo, indica o prazo prescricional de um ano contado da abertura da sucessão e não da aprovação das contas do exercício de sua morte.
Parágrafo único. As obrigações dos associados falecidos, contraídas com a sociedade, e as oriundas de sua responsabilidade como associado em face de terceiros, passam aos herdeiros, prescrevendo, porém, após um ano contado do dia da abertura da sucessão, ressalvados os aspectos peculiares das cooperativas de eletrificação rural e habitacionais.
Servimo-nos desta para dar ciência do novo entendimento do STJ – Superior Tribunal de Justiça, quanto à aplicação do prazo bienal, contados a partir da data em que houve aprovação das contas do exercício financeiro anterior ao seu desligamento.
Importante ressaltar que o entendimento do prazo bienal não está pacificado no STJ, contudo, recomendamos especial atenção àqueles que pretendem ajuizar Ação de cobrança face ao cooperado inadimplente, vez que o juiz prevento poderá seguir a recente decisão da Terceira Turma do Superior Tribuna de Justiça.
Assim sendo, podemos concluir que por maioria de votos prevaleceu, portanto o entendimento da prescrição bienal, restando vencida a posição divergente, qual seja, na ausência de disciplina específica sobre a prescrição de cobrança de ato cooperativo, deve incidir o prazo prescricional geral de dez anos nos termos do Artigo 205 do Código Civil de 2002.
Isto posto, o intuito deste informativo é dar ciência acerca do novo entendimento da 3ª. Turma, ainda que não esteja pacificado no Superior Tribunal de Justiça, recomendamos às Cooperativas, especial atenção quanto à cobrança de seus créditos, vez que a recente decisão poderá ser arguida e seguida pelo juízo de 1ª. instância, aplicando-se ao caso concreto o prazo prescricional dos dois anos.
Patrícia Dotto de Oliveira
patricia.dotto@brasilsalomao.com.br
Henrique Furquim Paiva