A Resolução Normativa nº 311/2012, estabelece critérios mínimos para o exercício do cargo de administrador nas operadoras de planos privados de assistência à saúde e disciplina o procedimento para o seu cadastramento junto à Agência Nacional de Saúde Suplementar.
Em outubro de 2020, noticiamos decisão inédita proferida pela 12ª. Vara Federal do Rio de Janeiro, concedida em sede de liminar, no qual reconheceu a ilegalidade da sanção aplicada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar no sentido de impedir ex-membro do Conselho Fiscal atingido pela indisponibilidade de bens em operadora diversa àquela em que foi eleito a exercer o cargo de Diretor Presidente. Confira no abaixo:
https://www.brasilsalomao.com.br/informativos_texto?id=3001
Nosso objetivo hoje é dar ciência de que foi proferida sentença datada de 15/02/2021, concedendo a segurança pleiteada nos autos do Mandado de Segurança impetrado contra o Diretor Presidente da Agência Nacional de Saúde Suplementar, ratificando a liminar concedida em 04/09/2020.
Por conseguinte, o ato que determinou a substituição do Diretor Presidente de Cooperativa de Trabalho Médico foi cancelado, sendo afastada a sanção de proibição ao exercício de administrador e o consequente cancelamento de registro da operadora.
Mais uma vez, resta evidente que a correta interpretação dos dispositivos normativos é imprescindível para as operadoras resguardarem e fazerem prevalecer seus direitos e deveres.
Patrícia Dotto de Oliveira
patricia.dotto@brasilsalomao.com.br
Rodrigo Forcenette