Resolução Normativa nº 464 de 29/12/2020 da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS
Resolução Normativa nº 464 de 29/12/2020 da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS

Resolução Normativa nº 464 de 29/12/2020 da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS

03/30/21

 

A Resolução Normativa nº 464/2020, publicada em 31/12/2020, dispõe sobre os procedimentos para o funcionamento do processo administrativo eletrônico no âmbito da Agência Nacional de Saúde Suplementar e entra em vigor no dia 31/03/2021.

                                      

A partir da sua vigência, o processo administrativo eletrônico passa a ser obrigatório, assim como os protocolos, intimações e comunicações da ANS direcionadas às operadoras e usuários em geral.

 

O sistema de processo administrativo eletrônico estará disponível 24 (vinte e quatro) horas por dia.

 

Caso ocorra indisponibilidade do sistema, por motivo técnico no último dia do prazo, este será automaticamente prorrogado por mais um dia útil subsequente ao da solução do problema, no horário oficial de Brasília, desde que a indisponibilidade seja superior a 60 (sessenta) minutos, ininterruptos ou não, e ocorra após as 7 (sete) horas e antes da 0 (zero) hora do dia seguinte.

 

Na hipótese de indisponibilidade, recomendamos fazer um print da tela onde deverá constar o registro da falha técnica, data e o horário do acesso.

         

O cadastro como usuário externo, ou seja, para pessoa natural externa à ANS que, mediante cadastro prévio, está autorizada a acessar o processo administrativo eletrônico, para a prática de atos processuais, é obrigatório para:

 

  • o representante legal de pessoas jurídicas reguladas pela ANS;
  • diretores técnicos, diretores fiscais e liquidantes extrajudiciais designados pela ANS; e
  • fornecedores que tenham ou pretendam ter contrato de fornecimento de bens ou serviços com a ANS, ressalvados os casos em que a ANS figure como usuária de serviço público.

 

As operadoras que já possuem o cadastro não precisam realizar um novo. 

 

O envio e o recebimento de documentos serão realizados através do Portal Operadoras https://www2.ans.gov.br/ans-idp/.

 

Para os demais usuários, dentre eles pessoas físicas, prestadores de serviços de saúde e pessoas físicas, terão o acesso através do SEI https://www2.ans.gov.br/ans-idp/, sendo obrigatório a realização do cadastro.

 

O cadastro (demais usuários) deve ser realizado em até noventa dias a partir da publicação da referida Resolução.

 

A partir do cadastro todos os atos e comunicações processuais entre a ANS e os usuários externos se darão por meio eletrônico, com exceção:

 

  • aos documentos classificados em lei com grau de sigilo não passíveis de inserção no sistema, sendo admitida sua tramitação física vinculada ao processo eletrônico correspondente.
  • a critério da Administração, na hipótese de ser vedada ou inviável a digitalização do documento recebido, ou a inclusão do documento ao processo administrativo eletrônico, este ficará sob a guarda da ANS e será admitida sua tramitação física vinculada ao processo eletrônico correspondente.

 

Nos termos do Artigo 11, §3º, da RN 464, em alternativa ao cadastro dos usuários externos, a ANS poderá disponibilizar ferramenta de administração de perfis de usuários a ser gerida pelo representante legal de pessoa jurídica, via sítio eletrônico da ANS na internet, permitindo a inclusão e exclusão de outros usuários externos vinculados a esta.

 

Cabe ao usuário a consulta periódica ao sistema de processo administrativo eletrônico a fim de verificar o recebimento de comunicações eletrônicas, observado o disposto no §3º, do art. 14, da Resolução Normativa em comento.

 

As operadoras têm o dever de consultar a área do sistema da ANS na qual os documentos estarão disponibilizados pelo menos uma vez a cada dois dias.

 

Os prazos de que trata a RN 464/2020, começam a correr no primeiro dia útil seguinte àquele em que se considerar realizada a comunicação ou disponibilizado o documento e incluem o dia do vencimento.

 

Importante, ainda, registrar que os documentos protocolados no sistema de processo administrativo eletrônico só serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica dos usuários externos cadastrados, baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada junto à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) ou por autenticação e autorização em sistema de processo administrativo eletrônico, mediante login e senha de acesso do usuário.

                          

Nesses termos a Resolução Normativa 464/2020 revogou os dispositivos de diversas Resoluções Normativas, quais sejam, RN 358/2014: incisos VII a XIX do art. 2º; e §2º do art. 12; RN 388/2015: §6º do art. 3º; incisos I a IV e o parágrafo único do art. 32; e §2º do art. 42 e RN 408/2016: incisos I e II do caput e os incisos I e II do §1º do art. 5º; incisos I e II do §1º do art. 9º; incisos III a VII e §§ 1º a 7º do art. 10; incisos I e II do caput e o §3º do art. 13; inciso I e II do art. 14; incisos I e II do art. 18; incisos I e II do caput e os §§ 2º e 5º do art. 19; incisos I e II do §2º e o §3º do art. 20; arts. 7º, 25 e 30; e Seção IV do Capítulo II.

 

Por fim, consigna-se que o artigo 8º da RN 358/2014, passa a vigorar nos seguintes termos, as notificações e intimações serão realizadas por meio eletrônico descrito no art. 14 considerando-se efetivamente notificada ou intimada a OPS após o decurso de cinco dias da disponibilização no protocolo eletrônico.                                               

 

Marcelle Buainain Villela

marcelle.villela@brasilsalomao.com.br

 

Patrícia Dotto de Oliveira

patricia.dotto@brasilsalomao.com.br