Redução parcial da jornada de trabalho e suspensão temporária do contrato de trabalho.
O Presidente da República, em 27/04/2021, adotou a Medida Provisória nº 1045/21, publicada no Diário Oficial.
Nesta MP ficou estabelecido que por meio de decreto presidencial poderia ser estabelecido, autorizado, a prorrogação da suspensão do contrato de trabalho e a possibilidade de redução de jornada de trabalho e salário.
O empregador terá a opção de realizar novos acordos de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho.
O prazo máximo para celebrar os acordos mencionados acima é no total de cento e vinte dias.
Objetivo da Medida Provisória:
Preservar o emprego e a renda, garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais e reduzir o impacto social decorrente das consequências da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus
Não se aplica a Medida Provisória:
No âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, não se aplica aos órgãos da administração pública direta e indireta e às empresas públicas e sociedades de economia mista, inclusive às suas subsidiárias. Vele esclarecer que também não é cabível aos organismos internacionais.
Não farão jus ao Benefício Emergencial os ocupantes de cargo ou emprego público, em cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, ou seja, titular de mandato eletivo, ou em gozo:
Disposições a serem observadas:
I – O empregador deverá informar ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e do salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de dez dias, contado da data da celebração do acordo, sob pena de ficar responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução da jornada de trabalho e do salário ou à suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado.
II – A primeira parcela, observado o disposto no inciso II deste parágrafo, será paga no prazo de trinta dias, contado da data em que a informação tiver sido efetivamente prestada.
Importante:
O recebimento do Benefício Emergencial não impedirá a concessão e não alterará o valor do seguro-desemprego a que o empregado vier a ter direito no ato da dispensa.
Base de cálculo do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda:
A base de cálculo será o valor da parcela do seguro-desemprego a que o empregado teria direito.
I – Redução de jornada de trabalho e de salário:
Será calculado com a aplicação do percentual da redução sobre o valor do seguro-desemprego.
II – Suspensão temporária do contrato de trabalho, terá valor mensal equivalente a cem por cento do valor do seguro-desemprego no caso da empresa tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).
III – No caso de a empresa ter auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) deverá efetuar o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de trinta por cento do valor do salário do empregado, durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho pactuado.
Cumulatividade do Benefício Emergencial
O empregado com mais de um vínculo formal de emprego poderá receber cumulativamente um Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.
Contrato Intermitente
Não faz jus ao Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.
Redução de Jornada e Salário:
I – Poderá ser feita de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho, por até 120 dias.
II – Pactuação através de convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho ou acordo individual escrito entre empregador e empregado, nos percentuais: 25%, 50% ou 70%.:
- com salário igual ou inferior a R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais);
- com diploma de nível superior que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
OBS1: Independente do valor do salário, no caso de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário de 25%, poderá ser feito através de acordo individual.
OBS2: Empregados que se encontrem em gozo do benefício de aposentadoria poderão ser se valer do Benefício Emergencial em questão se houver o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal, equivalente ao do benefício que o empregado receberia se não houvesse a vedação legal.
III – Ao final do acordo, ou encerrado pelo empregador o período de redução, o contrato de trabalho será reestabelecido no prazo de 2 dias corridos.
Suspensão do contrato:
I – Poderá ser feita de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho, por até cento e vinte dias.
II – Pactuação através de convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho ou acordo individual escrito entre empregador e empregado.
III- Nos casos de suspensão temporária do contrato de trabalho, o empregado fará jus ao valor mensal equivalente a 100% do valor do seguro-desemprego que teria direito.
IV – Nos casos em que a empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de trinta por cento do valor do salário do empregado, durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho pactuado.
V – Quando por acordo individual, a proposta deverá ser feita com 2 dias corridos de antecedência ao início da suspensão.
VI – Ao final do acordo, ou encerrado pelo empregador o período de redução, o contrato de trabalho será reestabelecido no prazo de 2 dias corridos.
VII – Se, durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho, o empregado mantiver as atividades de trabalho, ainda que parcialmente, ficará descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho.
Ajuda Compensatória Opcional
I – O empregador poderá conceder ajuda compensatória mensal em decorrência da redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária de contrato de trabalho de que trata esta Medida Provisória que deverá estar prevista em negociação coletiva ou acordo individual escrito.
II – Esta ajuda terá natureza indenizatória, não integrará a base de cálculo do imposto sobre a renda retido na fonte ou da declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda da pessoa, não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários e não integrará a base de cálculo do FGTS.
Garantia de Emprego
I – O empregado que receber o Benefício Emergencial em decorrência da redução da jornada de trabalho e do salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho terá garantia de emprego durante o período acordado de redução da jornada de trabalho e do salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho e após o restabelecimento do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão.
II – A empregada gestante terá garantia de emprego por período equivalente à suspensão ou redução, contado da data do término da estabilidade gestacional
III – Ocorrendo a dispensa durante o período de garantia de emprego, será devido pelo empregador 50% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 25% por cento e inferior a 50%;
IV – Ocorrendo a dispensa durante o período de garantia de emprego, será devido pelo empregador 75% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 50% e inferior a 70%.
V – Ocorrendo a dispensa durante o período de garantia de emprego, será devido pelo empregador 100% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 70%.
Comunicação ao Sindicato:
Os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho deverão ser comunicados pelos empregadores ao sindicato da categoria profissional no prazo de 10 dias corridos, contado da data de sua celebração.
Gestantes e Empregadas domésticas
A empregada gestante, inclusive a doméstica, poderá participar do Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.
Cancelamento de Aviso Prévio
Empregador e empregado poderão, em comum acordo, optar pelo cancelamento de aviso prévio em curso e as partes poderão adotar as medidas de redução ou suspensão aqui mencionadas.
Por fim, cabe esclarecer que deverão ser realizados novos acordos, que não poderão ser retroativos.
Ficamos à disposição para maiores esclarecimentos e informações,
Luylla Karmelitha Rodrigues Syprestes Coelho
luylla.coelho@brasilsalomao.com.br
Núbia Marques Braga de Deus
nubia.braga@brasilsalomao.com.br
Daniel De Lucca e Castro
daniel.castro@brasilsalomao.com.br