Movimentação de ativos garantidores pelas operadoras de planos de saúde
Movimentação de ativos garantidores pelas operadoras de planos de saúde

Movimentação de ativos garantidores pelas operadoras de planos de saúde

05/26/21

 

A resolução normativa nº 467, de 29 de abril de 2021, da ANS, trouxe importantes novidades acerca da movimentação de ativos garantidores[1] pelas operadoras de planos de saúde.

 

Importante ressaltar que a nova resolução entrará em vigor a partir de 1º de junho e revogou a IN nº 54, de 2017, da DIOPE, que trata do assunto atualmente.

 

Comparando as duas normativas, verifica-se que a RN 467 busca desburocratizar os requisitos e procedimentos para obtenção autorização prévia anual para movimentar ativos garantidores. Com efeito, a IN 54 prevê, no art. 3º, uma série de requisitos que não estão previstos na nova regulamentação. Abaixo um quadro comparativo para melhor visualização:

 

IN 54 – revogada

RN 467

 

Art. 3º A operadora poderá requerer ao Diretor da DIOPE autorização prévia anual para movimentar seus ativos garantidores, desde que:

I – aplique integralmente seus ativos garantidores financeiros em contas individualizadas, próprias para o registro ou depósito de ativos, junto às instituições referidas no inciso V do art. 4º da RN nº 392, de 2015, abstendo-se de aplicá-los em fundo de investimento dedicado ao setor de saúde suplementar;

II – atenda a padrões de transparência e divulgação entre suas práticas de governança corporativa conforme previsto nos Anexos I e II;

III – cumpra os requisitos do art. 14 da RN nº 392, de 2015;

IV – não possua imóvel operacional registrado como ativo garantidor, mesmo antes do decurso do prazo do art. 34-A da RN nº 392, de 2015;

V – observe a norma do Conselho Monetário Nacional aplicável por força da RN no 392, de 2015, bem como as demais disposições da referida RN;

VI – não tenha estado em regime especial nos 12 (doze) meses anteriores ao requerimento; e

VII – não apresente insuficiência das garantias do equilíbrio financeiro, anormalidades econômico-financeiras ou administrativas graves que coloquem em risco a continuidade ou a qualidade do atendimento à saúde, identificadas pela DIOPE no âmbito de suas competências.

 

Art. 3º Após análise da DIOPE, a operadora obterá autorização prévia anual para movimentar seus ativos garantidores, desde que:

 

I – cumpra os requisitos do art. 14 da RN nº 392, de 2015; e

 

II – não apresente insuficiência das garantias do equilíbrio financeiro, anormalidades econômico-financeiras ou administrativas graves que coloquem em risco a continuidade ou a qualidade do atendimento à saúde, identificadas pela DIOPE no âmbito de suas competências.

 

 

A autorização para movimentar os ativos garantidores vinculados vigorará por 12 meses, a partir de sua data de concessão, e a operadora terá a autorização renovada automaticamente pelo período de 12 meses, se os mesmos critérios do art. 3, acima descritos, forem atendidos.

 

Portanto, as novas disposições simplificaram os procedimentos para a movimentação de ativos. As operadoras não precisarão mais enviar pedidos de movimentação e aguardar a resposta/autorização da ANS.

 

Por fim, vale destacar que a RN 392/2015, que dispõe sobre a aceitação, registro, vinculação, custódia, movimentação e limites de alocação e de concentração na aplicação dos ativos garantidores das operadoras, permanece inalterada. Os requisitos lá previstos, em especial, no art. 14, portanto, devem ser atendidos.

 

João Augusto M. S. Michelin

joao.michelin@brasilsalomao.com.br

 

Rodrigo Forcenette

rodrigo.forcenette@brasilsalomao.com.br

 


[1] Ativos Garantidores são bens imóveis, ações, títulos ou valores mobiliários de titularidade da operadora ou do mantenedor da entidade de autogestão, ou de seu controlador, direto ou indireto, ou de pessoa jurídica controlada, direta ou indiretamente, pela própria operadora ou pelo controlador, direto ou indireto, da operadora, que lastreiam as provisões técnicas e seguemos critérios de aceitação, registro, vinculação, custódia, movimentação e diversificação estabelecidos na Resolução Normativa RN nº 392, de 2015. Fonte: http://www.ans.gov.br/planos-de-saude-e-operadoras/espaco-da-operadora/264-garantias-financeiras