O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 24/06/2021, ao julgar a ADPF 357, entendeu que a preferência da União sobre as demais Fazendas Públicas na cobrança de créditos tributários e não tributários não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988. Consequentemente, optou por invalidar a Súmula 563, publicada em 1977, a qual previa ser compatível o concurso de preferência com a Constituição Federal vigente à época.
A Arguição de Descumprimento de Princípio Fundamental (ADPF) 357 foi ajuizada em 2015 pelo Governador do Distrito Federal visando a declaração de não recepção do artigo 187 do Código Tributário Nacional e do artigo 29 da Lei 6.830/80 pela Constituição Federal vigente. Estas normas estabelecem a preferência da União no recebimento de créditos em face dos Estados e do Distrito Federal que, por sua vez, precedem aos municípios.
A relatora, ministra Cármen Lúcia, votou pela procedência da ação, sendo acompanhada pela ministra Rosa Weber e pelos ministros Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e Luiz Fux.
Em seu voto, a ministra Cármen Lúcia expôs que a Constituição vigente, já no artigo 1º, adotou a federação como forma de Estado brasileiro. Além disso, no artigo 18 e no artigo 19, inciso III, do referido diploma legal foram consagradas, respectivamente, a autonomia dos entes federados e a vedação à criação de preferências entre eles. Dessa forma, a União iguala-se aos Estados, ao Distrito Federal e os Municípios, resguardadas suas competências próprias, não havendo qualquer espécie de hierarquia.
Para a relatora, o estabelecimento de hierarquia previsto nos artigos questionados é contrário ao pacto federativo e às normas constitucionais que resguardam o federalismo brasileiro, visto que subentendem que a União teria prevalência e importância superior aos outros entes federados.
Ademais, destacou que são legítimos critérios diferenciadores para definição da ordem de pagamento dos créditos, desde que preenchidos dois requisitos cumulativamente, quais sejam: contornos definidores no sistema constitucional e finalidade constitucional adequada demonstrada. No presente caso, os requisitos não se verificam.
Por outro lado, o ministro Dias Toffoli votou pela improcedência da ação, argumentando que a receita decorrente de diversos tributos federais é partilhada entre os entes federados, citando o Imposto de Renda e o Imposto sobre Veículos Automotores. Já o ministro Gilmar Mendes julgou a ação parcialmente precedente, entendendo que caberia ordem de privilégio à União apenas com relação aos créditos tributários.
Tendo em vista que o ajuizamento da ADPF 357 se baseava no fato de a preferência da União sobre as demais Fazendas Públicas prejudicar a recuperação da dívida ativa e as contas dos governos locais, o entendimento firmado pelo STF impactará milhares de entes federados.
Brenda Shiezaro Guimaro
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Rodrigo Forcenette
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