DECISÃO DA 4ª VARA FEDERAL DE CAMPO GRANDE CONCEDE DIREITO A CRÉDITOS DE PIS E COFINS SOBRE INVESTIMENTOS COM A LGPD
DECISÃO DA 4ª VARA FEDERAL DE CAMPO GRANDE CONCEDE DIREITO A CRÉDITOS DE PIS E COFINS SOBRE INVESTIMENTOS COM A LGPD

DECISÃO DA 4ª VARA FEDERAL DE CAMPO GRANDE CONCEDE DIREITO A CRÉDITOS DE PIS E COFINS SOBRE INVESTIMENTOS COM A LGPD

07/26/21

 

A rede de lojas TNG, atuante no segmento de vestuário feminino e masculino, obteve direito a créditos de Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (“COFINS”) e de contribuição para o Programa de Integração Social (“PIS”) sobre os investimentos com a implementação e manutenção de seu programa de gerenciamento de dados, em cumprimento às determinações da Lei nº 13.709/2019 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD).

 

A TNG impetrou Mandado de Segurança pleiteando que os valores incorridos para a adequação das empresas à nova legislação sobre proteção de dados fossem considerados no conceito de insumos para fins de creditamento de PIS e COFINS, nos termos das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, respectivamente.

 

O conceito de insumos, para fins de créditos, desde o início da vigência do regime não cumulativo para PIS e COFINS, sempre foi alvo de restrições estabelecidas pela Receita Federal. Isso tem levado os contribuintes a ajuizarem ações pedindo o reconhecimento do direito de apurar créditos de PIS e COFINS, sob diversas despesas que entendem ser relacionadas com sua atividade com o objetivo de abaterem os créditos no valor devido aos regimes tributários acima.

 

Na decisão, o juiz da 4ª Vara Federal de Campo Grande baseou-se no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.221.170/PR (Temas 779 e 780), no sentido de que o conceito de insumo deve ser verificado de acordo com os critérios de essencialidade e relevância, considerando-se sua imprescindibilidade e importância para o desenvolvimento da atividade empresarial.

              

O magistrado entendeu que os investimentos necessários à implementação das exigências trazidas pela LGPD são obrigatórios, inclusive sob pena de aplicação de sanções administrativas previstas pela própria lei, de modo que estes devem ser enquadrados como insumos segundo os parâmetros do precedente do STJ. Ainda segundo o magistrado, o tratamento dos dados pessoais não fica a critério do comerciante, devendo então os custos respectivos serem reputados como necessários e imprescindíveis ao alcance dos objetivos de sua atividade econômica.

              

Tal decisão proporciona uma grande economia para a empresa, pelo fato de o regime tributário do PIS e COFINS autorizar a geração de créditos sobre determinados bens, insumos, custos e despesas; o investimento na adequação a LGPD acarretará a geração de créditos, os quais serão descontados do valor devido ao PIS e COFINS.

 

Esclarece-se que a decisão não é definitiva, estando sujeita ao reexame necessário pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

              

De fato, a LGPD impõe uma série de obrigações às organizações no que tange ao tratamento de dados pessoais, como a indicação de um encarregado pela proteção de dados, o registro das operações de tratamento realizadas e a adoção de medidas de segurança aptas a protegerem as informações de acessos não autorizados, o que demanda a implementação de programas de governança de dados envolvendo salvaguardas jurídicas e tecnológicas. Nesse sentido, tal decisão, além de representar uma possibilidade de significativa economia para as empresas, também reforça a imprescindibilidade da adequação à LGPD.

              

A sentença pode ser acessada na íntegra pelo link: https://www.conjur.com.br/dl/tng-apurar-creditos-piscofins-gastos.pdf

             

Verônica Marques

veronica.marques@brasilsalomao.com.br

 

Lucas de Souza Teixeira

lucas.teixeira@brasilsalomao.com.br

 

Beatriz Valentim Paccini

beatriz.paccini@brasilsalomao.com.br