Reajuste negativo dos planos de saúde individuais ou familiares médico-hospitalares regulamentados pela Lei 9656/1998
Reajuste negativo dos planos de saúde individuais ou familiares médico-hospitalares regulamentados pela Lei 9656/1998

Reajuste negativo dos planos de saúde individuais ou familiares médico-hospitalares regulamentados pela Lei 9656/1998

07/30/21

 

 

 

Conforme deliberação da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar -ANS, restou estabelecido que os planos de saúde individuais ou familiares médico-hospitalares regulamentados pela Lei 9656/1998, terão percentual de reajuste negativo de -8,19% (menos oito inteiros e dezenove centésimos por cento), no período de maio de 2021 a abril de 2022.

 

Referido índice será aplicado pelas operadoras a partir da data de aniversário do contrato, sendo vedada a aplicação do reajuste “zero” ou, superior a -8,19%.

 

A Agência reguladora utiliza metodologia de cálculo que combina a variação das despesas assistenciais com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), desconsiderando o item Plano e Saúde, cujo resultado, reflete a redução da utilização dos serviços médico-hospitalares das operadoras, vez que muitos beneficiários deixaram de procurar atendimento médico, em razão das medidas de prevenção adotadas no combate a pandemia de COVID-19 no ano de 2020.

 

As operadoras deverão discriminar, de forma clara, nos boletos ou documentos de cobrança, o valor da mensalidade (contraprestação pecuniária) e o percentual de reajuste aplicado.

 

 

Ainda nos termos da Nota Técnica nº 4/2021/COREF/GEFAP/GGREP/DIRAD-DIPRO/DIPRO – ANS, deverá ser obedecida a retroatividade da aplicação do reajuste máximo autorizado aos contratos cujos aniversários se deram em maio e junho, de acordo com o disposto nos no art. 9º, da Resolução Normativa – RN nº 171, de 29 de abril de 2008. 

 

Patrícia Dotto de Oliveira

patricia.dotto@brasilsalomao.com.br

 

Rodrigo Forcenette

rodrigo.forcenette@brasilsalomao.com.br