STJ ratifica que compensação não homologada não pode ser matéria de defesa em sede de embargos à execução fiscal
STJ ratifica que compensação não homologada não pode ser matéria de defesa em sede de embargos à execução fiscal

STJ ratifica que compensação não homologada não pode ser matéria de defesa em sede de embargos à execução fiscal

29/10/21

 

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça não conheceu de Embargos de Divergência nos autos do EREsp nº 1795347 / RJ.

 

Foi ratificado o entendimento de que os embargos à execução fiscal não são a via adequada para homologar pedido de compensação quando o pleito foi, antes, negado administrativamente pelo Fisco.

 

Os embargos à execução são o meio de defesa do executado para se insurgir contra a cobrança de dívidas tributárias ou não tributárias constituídas pela Fazenda Pública. Dependem da apresentação de prévia garantia da execução e são considerados “ação autônoma”.

 

Entretanto, o contribuinte não poderá alegar a matéria (compensação não homologada) em sede de embargos, de acordo com o STJ, com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei 6.830/80.

 

Vale ressaltar, no entanto, que a compensação já reconhecida administrativamente ou judicialmente antes do ajuizamento da execução fiscal pode ser alegada no âmbito dos embargos, conforme decidido pelo próprio STJ (REsp 1.008.343/SP). Pelo julgado, a compensação é oponível em sede de embargos desde que observados três critérios essenciais: (i) a existência de crédito tributário; (ii) a existência de débito do fisco; e (iii) a existência de lei específica que autorize a compensação.

 

Em síntese, principalmente após o advento da Lei n° 8.383/91, que permite a compensação entre tributos de mesma espécie, a matéria pode ser ventilada em embargos, desde que a compensação já tenha sido efetuada. Em se tratando de compensação não homologada, contudo, o contribuinte não poderá alegá-la como matéria de defesa.

 

João Augusto M. S. Michelin

joao.michelin@brasilsalomao.com.br

 

Rodrigo Forcenette

rodrigo.forcenette@brasilsalomao.com.br