O Decreto nº 10.854 trouxe novo limitador para o gozo do benefício do PAT, violando o princípio da legalidade e a Lei nº 6.321/76
O Decreto nº 10.854 trouxe novo limitador para o gozo do benefício do PAT, violando o princípio da legalidade e a Lei nº 6.321/76

O Decreto nº 10.854 trouxe novo limitador para o gozo do benefício do PAT, violando o princípio da legalidade e a Lei nº 6.321/76

12/30/21

 

Como é de conhecimento, para as pessoas jurídicas sujeitas à tributação pela sistemática do lucro real, são permitidas uma série de deduções, como forma de se atingir o real montante tributável.

 

Uma dessas deduções se refere ao Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, que foi criado pela Lei n. 6.321/1976, com o intuito de melhoria nas condições nutricionais dos trabalhadores.

 

No dia 10/11/2021, no entanto, o executivo federal editou o Decreto nº 10.854, pelo qual alterou as regras de aproveitamento do PAT previstas no artigo 645 do RIR (Decreto nº 9.580, de 2018).

 

Referido Decreto alterou a redação do artigo 645 do Regulamento do Imposto de Renda – RIR/2018, acrescendo as seguintes diretrizes

 

a) Para os casos de concessão de vales/tickets as despesas ficam limitadas a trabalhadores que recebam até 05 (cinco) salários-mínimos;

b) Para os casos de serviço próprio de refeições ou de distribuição de alimentos por meio de entidades fornecedoras de alimentação coletiva, a dedutibilidade poderá englobar as despesas de todos os trabalhadores;

c) A dedução da despesa passará a ser limitada ao valor de 01 (um) salário-mínimo por empregado;

 

De fato, o que ocorre é que o Decreto nº 10.854, sob o pretexto de regulamentar a Lei n. 6.321/76, trouxe novas modificações na forma de apuração do PAT, mais uma vez trazendo limitações inexistentes na lei, em expressa violação ao princípio da legalidade e da hierarquia das leis.

 

O Superior Tribunal de Justiça, em outras ocasiões, já reconheceu a ilegalidade de decretos limitarem a atuação da lei.

 

Em relação ao PAT isso ocorreu especificamente quando o art. 1 do Decreto 05/91 limitou a dedução ao IRPJ devido, no valor equivalente a 15% das despesas realizadas a esse título.

 

Nessa ocasião, o Superior Tribunal de Justiça decidiu reiteradamente em favor dos contribuintes:

 

“TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR – PAT. ART. 1o. DA LEI 6.321/1976. FORMA DE CÁLCULO. DEDUÇÃO SOBRE O LUCRO TRIBUTÁVEL DA EMPRESA E NÃO SOBRE O IMPOSTO DE RENDA DEVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Os benefícios instituídos pelas Leis 6.297/75 e 6.321/76 aplicam-se ao adicional do Imposto de Renda da seguinte maneira: deduz-se as correspondentes despesas do lucro da empresa, chegando-se ao lucro real, sobre o qual deverá ser calculado o adicional (REsp. 1.754.668/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 11.3.2019).”

 

Na ocasião, reconheceu-se a ilegalidade do Decreto 05/91, no sentido de que a trava de uso do benefício do PAT (4%) deve ser calculada com base na Lei 6.321/76, também sobre o adicional de 10%.

 

Outras formas de limitação do incentivo fiscal do PAT também já foram estabelecidas pela Receita Federal, como a edição da Instrução Normativa DPRF nº 16/92, que fixou um valor limite para a dedutibilidade da alimentação fornecida ao trabalhador. Na ocasião o STJ também reconheceu a ilegalidade da limitação.

 

Tendo em vista, assim, que o Decreto nº 10.854 trouxe novo limitador para o gozo do benefício do PAT, bem como levando-se em consideração o histórico de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, vislumbra-se para os contribuintes que se sentirem lesados a possibilidade de discussão da matéria junto ao poder judiciário em face da violação ao princípio da legalidade e da Lei nº 6.321.

 

Para aqueles contribuintes que decidirem atender aos termos do Decreto nº 10.854, recomenda-se que seja preparado controle apartado demonstrando-se que os limites estabelecidos foram atendidos, quando da dedução do PAT do cálculo do IRPJ.

 

Thiago Strapasson

E-mail: thiago.strapasson@brasilsalomao.com.br