RESPONSABILIDADE DE EX-SÓCIO QUE ASSINOU CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COMO DEVEDOR SOLIDÁRIO DEVE SER MANTIDA MESMO APÓS O PRAZO DE DOIS ANOS DE SUA RETIRADA DA SOCIEDADE
RESPONSABILIDADE DE EX-SÓCIO QUE ASSINOU CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COMO DEVEDOR SOLIDÁRIO DEVE SER MANTIDA MESMO APÓS O PRAZO DE DOIS ANOS DE SUA RETIRADA DA SOCIEDADE

RESPONSABILIDADE DE EX-SÓCIO QUE ASSINOU CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COMO DEVEDOR SOLIDÁRIO DEVE SER MANTIDA MESMO APÓS O PRAZO DE DOIS ANOS DE SUA RETIRADA DA SOCIEDADE

01/27/22

 

Como se sabe, nos termos do parágrafo único do artigo 1.033 do Código Civil, o sócio cedente, ou seja, aquele que repassa suas quotas sociais de determinada sociedade, responde solidariamente com o sócio cessionário, que, por sua vez, é aquele que adquire as respectivas quotas, perante a própria sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio, até dois anos depois de registrada sua retirada no Contrato Social:

 

Art. 1.003. A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade.

Parágrafo único. Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio”.

 

Ocorre que, tal disposição, que tem como finalidade proteger tanto os interesses sociais quanto os interesses de credores da sociedade, evitando-se a retirada fraudulenta do sócio cedente, nos termos do entendimento mais recente do Superior Tribunal de Justiça, não compreende as obrigações de caráter subjetivo do sócio, que são aquelas que emergem da autonomia privada e da livre manifestação – como, por exemplo, a garantia pessoal prestada em título de crédito –, sendo autônomas, portanto, em relação as obrigações advindas da condição de sócio.

 

Foi com base nessa linha de raciocínio que, no âmbito do Recurso Especial de nº 1.901.918 – PR, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que a assinatura de ex-sócio como devedor solidário em Cédula de Crédito Bancário (CCB) acarreta sua responsabilização pelo pagamento da respectiva dívida, e isso mesmo após o prazo de dois anos contado da data em que ele se retirou da sociedade.

 

Segundo a Relatora do recurso, a Ministra Nancy Andrighi, como a assinatura da Cédula de Crédito Bancário (CCB) é uma obrigação que decorre da manifestação livre de vontade da pessoa, e não da condição de sócio propriamente dita, a responsabilidade pelo pagamento da dívida se sujeita às normas ordinárias da legislação civil que tratam da solidariedade passiva, a citar, os artigos 264, 265 e 275 da legislação civilista.

 

Em outras palavras, a obrigação assumida pelo ex-sócio, materializada pela assinatura dele como devedor solidário na Cédula de Crédito Bancário (CCB), não se vincula às quotas sociais por ele cedidas, tampouco decorre de estipulação prevista no âmbito do contrato social da sociedade, de modo que, nesse caso, ele responderá solidariamente pela obrigação pessoal e livremente assumida.

 

Nesse contexto, já deixando o alerta, tanto para sócios de empresas, quanto para qualquer outra pessoa, para que sejam cautelosos e analisem minuciosamente as consequências da assinatura de contrato bancário como devedores solidários da sociedade que integram, cumpre destacar que existem instrumentos jurídicos hábeis para livrar o sócio cedente da dívida garantida pessoalmente quando da sua retirada da empresa, os quais, entretanto, por serem documentos complexos, devem ser elaborados e analisados por especialistas.

 

Tal possibilidade é respaldada no fato de que, em que pese decorra da livre manifestação, a dívida foi contraída, exclusivamente, em favor da pessoa jurídica, que não deve, portanto, continuar se beneficiando da garantia pessoal assumida por pessoa que não possui mais relação com a sociedade, devendo esta, por meio de documentos e cláusulas especificas, responsabilizar-se pela retirada/substituição do ex-sócio do contrato que originou a dívida, sendo fundamental a assessoria jurídica por parte de advogado de confiança e especialista no assunto.

 

Fábio Santos Pimenta

 

E-mail: fabio.pimenta@brasilsalomao.com.br

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