Os valores relativos ao ICMS-ST podem ser excluídos da base de cálculo do PIS e da Cofins: essa foi a conclusão alcançada pela 1ª turma do TRF da 4ª região, que em fevereiro desse ano reconheceu o direito para uma rede de supermercados.
A exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins – conhecida como “a tese do século” – foi reconhecida como válida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 2021, após anos de entraves jurídicos.
Conforme decisão, o valor relativo ao Imposto não representa receita ou faturamento; logo, não deve ser considerado como base de cálculo para as contribuições. Entretanto, a aplicabilidade da tese para os contribuintes do ICMS por substituição tributária ainda gera controvérsias.
Na substituição tributária, um dos contribuintes (o chamado “substituto”) é encarregado de recolher antecipadamente os valores devidos sobre suas operações, desobrigando os demais entes da cadeia (os “substituídos”) do recolhimento. O regime visa facilitar a fiscalização quanto à arrecadação do tributo.
Nesse caso, os substituídos alegam que, ainda que desobrigados do recolhimento de ICMS, sofrem os reflexos econômicos do regime, uma vez que o valor do Imposto pago pelo substituto acaba por incorporar o custo das mercadorias a serem adquiridas. Por consequência, o valor é repassado ao consumidor final e compõe a base de cálculo das contribuições.
A temática é bastante atual e enseja oportunidades aos contribuintes em situação semelhante. Sendo assim, é indispensável o acompanhamento de profissionais jurídicos especializados, para que haja investigação detalhada sobre as possibilidades em matéria tributária.