Modulação dos efeitos da Inconstitucionalidade da incidência do IRPJ e CSLL sobre valores atinentes à taxa SELIC recebidos em razão de repetição de inédito tributário – Desdobramentos
Em sessão virtual do plenário do Supremo Tribunal Federal, que ocorreu de 17 a 24 de setembro de 2021, houve apreciação do tema 962 de repercussão geral, onde por unanimidade de votos, negaram provimento ao recurso extraordinário da União, dando interpretação conforme a Constituição Federal ao § 1º do art. 3º da Lei nº 7.713/88, ao art. 17 do Decreto-Lei nº 1.598/77 e ao art. 43, inciso II e § 1º, do CTN (Lei nº 5.172/66), excluindo a incidência do IRPJ e da CSLL dos valores referentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário.
Na sessão supracitada, pelo fato de entenderem que tais juros incidentes na repetição de indébitos tributários possuem natureza de indenização por danos emergentes, fixaram a seguinte tese: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”.
Ocorre que, após referida decisão, houve por parte da União a oposição de Embargos de Declaração, o qual visava, entre outras modificações, à modulação dos efeitos do acórdão que reconheceu a inconstitucionalidade da exigência, com o intuito de diminuir o impacto econômico aos cofres públicos.
Em nova sessão virtual de julgamento, a qual foi finalizada na última sexta-feira, dia 29 de abril de 2022, o plenário do STF, por unanimidade, ao julgar os Embargos de Declaração, decidiu pela modulação dos efeitos da decisão, estabelecendo: (i) nas hipóteses em que sobrevenha acréscimo de juros moratórios em razão da taxa Selic, na repetição de indébito, inclusive por meio de compensação, de forma judicial ou administrativa, os efeitos do quanto decidido anteriormente, serão ex nunc a partir de 30/09/2021, data esta a de publicação da ata de julgamento do mérito; (ii) a modulação não atinge as ações interpostas até 17 de setembro de 2021 (data do início do julgamento do mérito); e (iii) há ressalva também para os fatos anteriores a data de 30 de setembro de 2021, em relação aos quais não tenha ocorrido o pagamento do Imposto de Renda Pessoa Jurídica ou da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido a que se refere a tese de repercussão geral em comento.
Possível notar que o Supremo Tribunal Federal tem oscilado de forma significativa em relação à modulação e os marcos temporais, com isso, cada vez mais se torna fundamental ao contribuinte não aguardar o posicionamento daquele tribunal para ajuizamento de discussões tributárias, fazendo com brevidade.
Neste sentido, inclusive, alertamos a respeito da necessidade de se propor medida judicial visando a não tributação da taxa SELIC quanto ao PIS /COFINS, para quem recolheu, uma vez que há nítido risco de modulação.
Ficamos à disposição para esclarecimentos.