um homem e uma mulher no campo
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O risco fiscal do contrato de parceria agrário

29/04/22

No exercício da atividade rural, em geral, os produtores se utilizam com frequência do contrato de parceria.

 

O contrato de parceria está previsto no Estatuto da Terra (Lei n. 4.504/64), nos arts. 96 e ss, bem como conceituado no Decreto n. 59.566/66, art. 4º que esclarece ser “o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso especifico de imóvel rural, de parte ou partes do mesmo, incluindo, ou não, benfeitorias, outros bens e ou facilidades, com o objetivo de nêle ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agro-industrial, extrativa vegetal ou mista; e ou lhe entrega animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias primas de origem animal, mediante partilha de riscos do caso fortuito e da fôrça maior do empreendimento rural, e dos frutos, produtos ou lucros havidos nas proporções que estipularem, observados os limites percentuais da lei”.

 

Este contrato agrário se diferencia daquele denominado de arrendamento rural, notadamente, pelo fato de que naquele prevalece o risco com divisão de resultados, segundo o disposto em contrato e na legislação, ao passo que este, em situação oposta, garante ao titular do imóvel rural uma remuneração pré-fixada, sem risco, assemelhando-se ao aluguel de imóvel urbano.

 

Tais distinções, entre outras, não possuem somente importância negocial ou mesmo na atribuição de responsabilidades e direitos entre as partes, mas, principalmente, quanto aos reflexos tributários.

 

Por ser reconhecer na Lei n. 8.023/90 ao cedente do imóvel rural na parceria o exercício de atividade rural, os recebimentos serão tributados neste formato para fins de imposto sofre a renda, o qual, de fato, é mais vantajoso do que no arrendamento rural.

 

A tributação na parceria como atividade rural para fins de imposto sofre a renda permite ao produtor, especialmente, aquele que cede o imóvel tão somente, a interessante escolha pelo arbitramento, o que corresponde a uma carga tributaria aproximada de 5,5% de sua receita. Um ônus fiscal mais vantajoso em relação aos recebimentos a título de arrendamento, uma vez que este sofre a tributação na tabela progressiva com alíquota de até 27,5%, sem qualquer redução em sua base.

 

Apesar da vantagem tributária no contrato de parceria para o produtor rural, é de fundamental importância a adequada estruturação do contrato e de sua execução na prática, pois, a Receita Federal, em algumas ocasiões, tem desconsiderado tais contatos sob alegação de simulação e tributado como arrendamento rural, exigindo a diferença de imposto sobre a renda com juros e multa que poderá chegar ao patamar de 150%.

 

Bem por isso, é importante ao alerta ao produtor rural e seus parceiros quanto à necessidade da adequada confecção e cumprimento do contrato de parceria, sob pena de sofrer uma tributação muito além do que havia previsto.

 

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