casinha de papel com moedas na frente representando a tributação em imoveis
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Efeitos tributários em operações de permuta de imóveis

27/04/22

Tema de reiteradas discussões entre contribuintes e Receita Federal recebeu, enfim, uma “pá de cal”. Trata-se do reconhecimento de receita tributável em operações de permuta de imóveis, recorrentemente realizadas pelas empresas com atividades imobiliárias sujeitas ao regime do lucro presumido, cujo resultado deveria ser submetido ao imposto de renda e contribuições sociais.

 

Em 11 de abril de 2022, foi publicado Despacho nº 167 da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), consignando que “o contrato de troca ou permuta não deve ser equiparado, na esfera tributária, ao contrato de compra e venda, pois não haverá, em regra, auferimento de receita, faturamento ou lucro na troca”. “O valor do imóvel recebido nas operações de permuta com outro imóvel não deve ser considerado receita, faturamento, renda ou lucro para fins do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS apurados pelas empresas optantes pelo lucro presumido”.

 

Com isso, as empresas, precipuamente as mais impactadas sendo as do setor imobiliário, tributadas pelo lucro presumido, não devem mais reconhecer receita decorrente das operações de permuta sem torna.

 

Aos que possuem processo em andamento a notícia alivia, pois dispensa a PGFN de interposição de recursos, bem como autoriza a desistência dos já interpostos.

 

Aos demais, recomendamos verificar a ocorrência destas operações nos últimos cinco anos e analisar o procedimento viável para recuperação de pagamentos indevidos juntamente com seus assessores jurídicos.

 

Autores do Artigo

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