Como muito se conhece, especialmente no mercado imobiliário, a Lei nº 11.196/2005 permite que o alienante de um imóvel, fique isento do pagamento do ganho de capital decorrente dessa mesma venda, quando venha aplicar o produto dessa venda, na aquisição de outro imóvel residencial, no prazo de 180 dias, contados da celebração do contrato.
Até então, a Instrução normativa nº 599/2005, vedava a aplicação do referido benefício quando o valor da venda de um imóvel residencial fosse utilizado para a quitação, total ou parcial, de débito relativo a prestação de imóvel já de posse do alienante.
Com a publicação da Instrução Normativa nº 2.070, de 16 de março de 2022, essa vedação deixou de existir e a hipótese passou a constar expressamente no § 10, III, do artigo 2º da citada normativa.
Vale ressaltar, ainda, que já existem precedentes de nossos Tribunais, no sentido de que a aplicação é imediata, o que pode proporcionar uma sensível redução da carga tributária, em especial nesse momento de “pós pandemia”, onde muitas pessoas estão organizando a sua vida financeira, modificando investimentos e/ou os utilizando para quitação de passivos.
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