A relevância de um contrato na sociedade, em qualquer que seja o contexto do negócio jurídico, representa um forte instrumento que garante a segurança e garantia dos termos acordados entre as partes e os limites definidos nestas relações.
Assegurada dessa importância, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) formulou, por meio de Resolução Normativa n. 363/2014[1], relevantes aspectos sobre a celebração de contratos escritos relacionados entre as operadoras de planos de assistência à saúde e os prestadores de serviços de atenção à saúde, os chamados “contratos de credenciamento”.
Estes contratos precisam atentar para algumas regras de formulação, devendo, necessariamente, dispor sobre: objeto contratual; valores; prazos; meios de pagamento; vigência; renovação; rescisão; e penalidades em caso de descumprimento. O local do contrato deverá ser o da comarca onde se prestará o serviço.
De maneira geral, o objeto contratual deverá responder aos requisitos sobre o regime de atendimento e aos serviços que se pretende contratar. Importante destacar aqui sobre a necessidade de se descrever os procedimentos adotados durante a prestação do serviço.
A respeito dos valores, prazos e meios de pagamento, o contrato deve prever com clareza o montante financeiro relativo à prestação daquele serviço contratado, indicação expressa de prazos e procedimentos de faturamento das atividades pretendidas no contrato de credenciamento.
Os prazos de vigência, modalidade de renovação, rescisão e prorrogação do contrato de credenciamento devem estar minuciosamente descritos no corpo do contrato, de forma a identificar, de modo formal, a qualificação do prestador de serviço, necessidade de comunicação para os casos de rescisão e demais formalidades necessárias, sempre respeitando o sigilo profissional relativo à prestação do serviço.
A relevância deste tipo de contratação reside no cuidado das cláusulas bem detalhadas e formuladas, não sendo possível a formulação de aspectos genéricos, justamente para se evitar que problemas futuros surjam relativos a estas lacunas obrigacionais. Além das questões contratuais, existem outras observações que devem ser levadas em conta no âmbito regulatório e consumerista.
Dentre as diversas modalidades de contrato que se pode confeccionar, os contratos de credenciamento possuem uma peculiaridade a respeito da sua natureza jurídica e fundamentação, uma vez que necessariamente precisam ser escritos e são celebrados entre as operadoras de plano de saúde e os prestadores de serviço relacionados a área da saúde.
Enfim, em busca de uma maior segurança jurídica para as relações empresárias, surgem os contratos de credenciamento que, em que pese sua importância por si só, devem ser assessorados por equipe que compreenda e domine o assunto dentro das áreas de direito empresarial e legislações mais específicas como a Resolução Normativa n. 363 de 11 de dezembro de 2014.
Isabela Mendes Marqueis
E-mail: isabela.mendes@brasilsalomao.com.br
Telefone: (16) 99370-8357
Lucas Teixeira Dezem
E-mail: lucas.dezem@brasilsalomao.com.br
Telefone: (16) 99156-4766
Manuela Margatho Fonseca
E-mail: manuela.margatho@brasilsalomao.com.br
Telefone: (16) 99225-0065
Maria Clara Rodrigues Petroni
E-mail: maria.clara@brasilsalomao.com.br
Telefone: (16) 99747-5399
[1] ANS. Resolução normativa – RN n. 363/2014 . Disponível em: < https://www.ans.gov.br/component/legislacao/?view=legislacao&task=TextoLei&format=raw&id=Mjg1Nw==>. Acesso em 11.001.2022.