Suspenso desde o dia 14 de agosto de 2020 em razão do pedido de vista do Min. Dias Toffoli, ainda pende de definição o julgamento do Recurso Extraordinário n.º 592.616, em que se discute a possiblidade de exclusão do ISS da base de cálculo da contribuição ao PIS e da Cofins. Vale ressaltar que o voto do então relator Ministro Celso de Mello foi favorável aos contribuintes, na linha do que decidiu o tribunal no RE 574076, quando firmou entendimento no sentido de que o ICMS não integra a base de cálculo de tais contribuintes.
Dadas as semelhanças entre os casos, é importante atentar para a possível modulação dos efeitos de eventual decisão favorável à tese, ainda na esteira do restou cedido no julgamento do Tema 69 pelo STF. Relembre-se que, ao apreciar embargos de declaração opostos pela Fazenda nesse caso, a Corte entendeu que sua decisão teria efeitos prospectivos, ou seja, a partir de 15 de março de 2017 (data da conclusão do julgamento), ressalvadas as ações ajuizadas até aquela data.
Em vista do risco de que nova modulação venha a ser empreendida pelo STF, os contribuintes que ainda não ingressaram com ações judiciais poderão ser ver impedidos de reclamar os créditos relativos a períodos anteriores à data de conclusão do julgamento. Por isso, aqueles que queiram a assegurar a recuperação de valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos, devem ingressar com as respectivas ações o mais cedo possível.
Importante ainda observar que é possível promover-se tal discussão via mandado de segurança, o que afasta o risco de eventuais honorários sucumbenciais na hipótese de decisão contrária à tese.
Fabio Pallaretti Calcini
fabio.calcini@brasilsalomao.com.br
Rodrigo Forcenette
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Gabriel M. Borges Prata