O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em maio de 2021, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.583, entendeu que a pessoa com deficiência capacitada para o trabalho, independentemente de sua idade, pode ser considerada como dependente na apuração do imposto sobre a renda da pessoa física (IRPF), desde que sua remuneração não exceda as deduções autorizadas por lei.
A ADI foi ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para questionar o artigo 35, incisos III e V da Lei nº 9.250/1995. Segundo determinação do artigo supracitado são considerados dependentes, para fins do Imposto de renda, filhos e enteados até 21 anos ou de qualquer idade quando incapacitados física ou mentalmente para o trabalho. Também se enquadram no rol, irmãos, netos ou bisnetos, sem apoio dos pais, até 21 anos, desde que o contribuinte detenha a guarda judicial ou de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho.
A ação objetivava a retirada da distinção entre pessoas com deficiência capacitadas e incapacitadas para o labor. Assim, a OAB pleiteava que toda pessoa com deficiência, inobstante sua capacidade física ou mental para o trabalho, fosse enquadrada como dependente para apuração do IRPF.
Entretanto, nos termos do voto do ministro Luís Roberto Barroso, que foi seguido pela maioria do colegiado, a interpretação da OAB ignora a existência de diversos graus de deficiência e a realidade de cada um deles. Desta forma, o pedido foi julgado parcialmente procedente, com a inclusão do requisito da remuneração recebida não exceder as deduções legalmente autorizadas.
O ministro Barroso apontou que o Brasil ratificou a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência – CDPD (Decreto Legislativo nº 186/2008), incorporando-a ao ordenamento jurídico com o status de emenda constitucional. A CDPC define que as condutas, além de não serem discriminatórias, devem ser também antidiscriminatórias, ou seja, veda a discriminação indireta. Portanto, o artigo 35, incisos III e V da Lei nº 9.250/1995, ao introduzir uma discriminação indireta em face das pessoas com deficiência, ofende à igualdade material.
Além disso, compreendeu que a norma contraria o direito ao trabalho, o conceito constitucional de renda e o princípio da capacidade contributiva. Isto porque apresenta um desestímulo para que as pessoas com deficiência busquem possibilidades de se inserirem no mercado de trabalho, visto que, em casos de remuneração diminuta, não conseguiriam deduzir do imposto de renda todas as despesas – principalmente as que possuem deficiências mais graves, com acentuadas despesas médicas.
A decisão afetará positivamente as pessoas com deficiência, principalmente as que possuem deficiências mais graves, estando em consonância com a Constituição Federal brasileira que busca assegurar a este grupo ampla igualdade material em relação aos demais indivíduos.
Brenda Schiezaro Guimaro
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Rodrigo Forcenette