Como já informado em outra oportunidade, o Estado de São Paulo, por meio da Lei Estadual n. 17.293/20 modificou o texto da Lei Estadual n. 6.374/89. A modificação se refere à inclusão na lei do artigo 66-H com a seguinte redação: Artigo 66-H – O complemento do imposto retido antecipadamente deverá ser pago pelo contribuinte substituído, observada a sua regulamentação pelo Poder Executivo, quando: I – o valor da operação ou prestação final com a mercadoria ou serviço for maior que a base de cálculo da retenção.
Em linhas gerais, o Estado de São Paulo incluiu na legislação a obrigação do substituído nas operações com o ICMS-ST de complementar o valor pago a este título, quando a operação de circulação de mercadoria ou prestação final ocorrer por um valor maior do que o utilizado pelo Estado como base de cálculo do tributo para o recolhimento no início da cadeia.
Desde 2018 já havia esta previsão na Portaria CAT 42. Além disso, defende a Fazenda, que o julgamento do recurso extraordinário n. 593.849/MG, a medida em que ratificou a possibilidade dos contribuintes se ressarcirem do valor de ICMS-ST pago a maior, quando a operação final se dá por valor menor do que o pautado, também teria autorizado, implicitamente, a outra face da moeda, ou seja, a cobrança pelo Estado na situação inversa.
Após o trânsito em julgado de referido recurso, visando instrumentalizar a nova previsão normativa, o Estado de São Paulo editou ainda o Decreto 65.471/21, que na mesma linha prevê que o complemento do ICMS-ST deve ser recolhido sempre que o valor da operação ou prestação final com a mercadoria ou serviço for maior que a base de cálculo da retenção.
Pois bem, ainda sobre este tema, em 30 de abril deste ano foi publicada a Portaria CAT 25, que dispõe sobre o credenciamento do contribuinte no regime optativo de tributação da substituição tributária, previsto no parágrafo único do artigo 265 do regulamento do ICMS/SP.
Esta Portaria instituiu o chamado ROT-ST, que consiste na dispensa de pagamento do complemento do ICMS retido antecipadamente por substituição tributária, na hipótese em que o valor da operação com a mercadoria for maior que a base de cálculo da retenção do imposto, compensando-se com a restituição.
Isto, em um primeiro momento, pode parecer uma vantagem, todavia, os contribuintes devem ter cuidado. Pois, ao fazer a opção, o contribuinte, relativamente ao período em que estiver credenciado no ROT-ST, não poderá exigir o ressarcimento do valor do imposto retido a maior, correspondente à diferença entre o valor que serviu de base à retenção e o valor da operação com consumidor final. Ou seja, é preciso fazer as contas com calma para não ter prejuízo com a opção.
A Portaria prevê que será possível solicitar o credenciamento no ROT-ST o contribuinte que atuar em segmento econômico autorizado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento e desde que se encontre na condição de: I – substituído exclusivamente varejista ou II – substituído atacadista e varejista, em relação às operações em que atuar como varejista.
O credenciamento no ROT-ST será concedido de forma automática pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do pedido efetuado.
O contribuinte credenciado no ROT-ST poderá, após decorrido o prazo mínimo de 12 (doze) meses, apresentar pedido de renúncia do regime optativo, hipótese em que a renúncia produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da apresentação do pedido.
Em suma, tal sistemática somente será vantajosa quando o contribuinte tiver pouco a restituir e muito a complementar e não deseje se submeter à burocracia do pedido de restituição e não ficar sujeito a eventual autuação por falta de complementação.
Portanto, aconselha-se que os contribuintes, antes de aderirem ao regime em questão, renunciando ao direito à restituição, realizem uma aferição contábil minuciosa, pois uma vez feita a adesão, permanecerão nesta sistemática por pelo menos doze meses, período em que não terá direito à restituição dos valores pagos a maior.
Jorge Sylvio Marquezi Junior