Os depoimentos pessoais das partes não se confundem com os depoimentos das testemunhas.
Sabemos que o depoimento pessoal do Reclamante, assim como o do preposto da Reclamada, deve ser requerido pela parte adversa e visa obter a confissão da parte quanto aos fatos controvertidos no feito. Ademais, no processo do trabalho, o interrogatório das partes pode ser determinado de ofício pelo Juiz, conforme inteligência do artigo 848 da CLT.
A testemunha, por sua vez, precisa ter conhecimento próprio dos fatos controvertidos no feito. Em outras palavras, para que o depoimento da testemunha tenha força probatória, ela precisa ter presenciado os fatos sobre os quais irá depor.
Dito isto, podemos concluir que as partes precisam “conhecer” os fatos sobre os quais irão prestar depoimento nos autos, assim como a testemunha precisa ter “conhecimento próprio” acerca do objeto da prova testemunhal, e o advogado ter domínio dessa distinção é muito importante no momento da condução da prova oral em audiência.
Não se pode, por exemplo, tentar extrair do preposto da Reclamada conteúdo probatório inerente à prova testemunhal. Digo isto porque o preposto não precisa ter presenciado os fatos sobre os quais irá depor! O fato de ele não os ter presenciado não faz com que ele “desconheça” os fatos que são objeto do seu depoimento e, consequentemente, importe na sua confissão ficta e presunção de veracidade dos fatos narrados na Inicial pela parte contrária.
Tanto assim que a Reforma Trabalhista alterou a legislação processual para permitir que qualquer pessoa possa atuar como preposta, mesmo que não trabalhe na empresa acionada na Justiça do Trabalho. Aliás, uma boa estratégia processual da defesa é a escolha do preposto ideal para participar da audiência. Sem dúvida, para a empresa, é melhor ter um preposto capaz de responder com firmeza às perguntas do juiz, ainda que não tenha presenciado os fatos, do que um preposto com dificuldade de expressar o que presenciou. Neste caso, basta que o preposto saiba, e replique em audiência, a versão dos fatos narrada pela empresa na defesa.
Por outro lado, a empresa deve avaliar os fatos debatidos na causa e apurar quem realmente presenciou-os. Nessa hipótese, se houver apenas uma pessoa que presenciou os fatos, em lugar de nomeá-la preposta, será mais interessante e eficiente conduzir tal indivíduo para a audiência como testemunha, cujo depoimento terá força probante relevante.
Já o depoimento de uma testemunha que tenha apenas “ouvido falar” dos fatos sobre os quais irá depor, não possui qualquer força probatória e, pelo contrário, até levanta a dúvida da motivação que a leva à audiência para afirmar fatos que não são do seu conhecimento.
Portanto, é importante que o advogado conheça os fatos controvertidos que serão objeto de prova, e que conduza a produção de prova oral no sentido de extrair corretamente das partes e das testemunhas o conteúdo probatório necessário para formar o convencimento do Juiz em favor de seu cliente. E à empresa, cabe escolher o preposto com o perfil adequado para participar da audiência e auxiliar o trabalho do advogado, ainda que este preposto não tenha presenciado diretamente os fatos debatidos na causa.
LÁIZA RIBEIRO GONÇALVES