A Preservação do Credor na Compra e Venda Antecipada de Produção
A Preservação do Credor na Compra e Venda Antecipada de Produção

A Preservação do Credor na Compra e Venda Antecipada de Produção

24/03/21

 

Não há dúvidas de que o setor agrícola é uma das principais bases na economia do país[1]. O fomento da atividade rural é um elemento fundamental, o que inclui os contratos de venda antecipada de produção. A grande maioria dos produtores rurais, que se utilizam da venda antecipada, cumpre rigorosamente com os seus compromissos, no entanto, temos notícia de que alguns tem desviado o destino da produção comprometida, para ter maior lucro no preço de mercado da época em que realizou a produção.

 

A compra e venda antecipada de produção é regida pelo Código Civil e tem implícito (art. 113, do Código Civil), o princípio da boa-fé, devendo as partes cumprir a obrigação assumida. O desvio da produção comprometida faz nascer o direito de preservar a expectativa da boa fé contratual e permite o ajuizamento de demanda acautelatória para inibir a prática. Dentre as medidas previstas, o adquirente da produção pode utilizar-se da Tutela Cautelar de Arresto, para apreensão das sacas de insumos/cultivos antes de que estas sejam alienadas a terceiros ou vendidas, podendo a liminar ser concedia com a condição de uma caução(garantia).

 

Nossos Tribunais têm admitido tais demandas em inúmeros julgados, como se colhe: “…tendo ciência que a safra de soja colhida é produto perecível e que se figura como garantia real em Cédulas de Produto Rural já vencidas, a efetivação do arresto cautelar é medida que se impõe[2]…”; “…existem indícios de que os executados estão se furtando da execução, depositando os bens objeto do arresto em nome de terceiros. Assim sendo, presentes os requisitos, impõe-se a manutenção da decisão recorrida que deferiu a medida cautelar de arresto[3]…”.

 

Trata-se de questão fundamental para o agronegócio. O Judiciário, em vários casos, tem respondido positivamente para preservar os termos do contrato e a condição do credor desta modalidade de negócio, inclusive com a concessão de liminares antes do desvio da produção.  

 

Eduardo Figueiredo Rivaben

eduardo.rivaben@brasilsalomao.com.br

 

Henrique Furquim Paiva

henrique.furquim@brasilsalomao.com.br

 


[1], O PIB do Agronegócio atingiu o percentual de 6,75%, conforme https://www.canalrural.com.br/programas/informacao/mercado-e-cia/pib-agronegocio-alta-tendencia/

[2] TJMG –  Agravo de Instrumento-Cv  1.0295.17.000977-9/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/04/2018, publicação da súmula em 27/04/2018

[3] TJMG –  Agravo de Instrumento-Cv  1.0080.15.007318-9/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/02/2017, publicação da súmula em 10/02/2017