2ª Turma do STJ Analisa o Momento de Incidência do IRPJ / CSLL sobre o crédito compensável
2ª Turma do STJ Analisa o Momento de Incidência do IRPJ / CSLL sobre o crédito compensável

2ª Turma do STJ Analisa o Momento de Incidência do IRPJ / CSLL sobre o crédito compensável

26/03/24

Em 12/03/2024, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”), na ocasião do julgamento do REsp nº 2.071.754/SC, deliberou sobre o momento no qual os créditos reconhecidos por decisão judicial podem ser considerados renda disponível para fins de incidência do IRPJ e da CSLL.

 

Na perspectiva da 2ª Turma do STJ, o IRPJ e a CSLL incidirão após o deferimento do pedido de prévia habilitação do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, momento no qual irá se constatar a disponibilidade jurídica do acréscimo patrimonial, ainda que a posterior declaração de compensação esteja sujeita à homologação expressa ou tácita pela Fazenda Nacional.

 

Tal como se observa no voto do Min. Relator Francisco Falcão, a prévia habilitação do crédito perante a Receita Federal seria uma exigência do art. 100 e seguintes da IN RFB nº 2.055/2021 e possui como finalidade: (i) a confirmação de que o sujeito passivo da obrigação tributária figura no polo ativo da demanda judicial, (ii) a certificação de ser o tributo administrado pela RFB, (iii) bem como objetiva a verificação do efetivo trânsito em julgado da demanda e da inexistência de prescrição.

 

O Acórdão do STJ reformou a decisão do TRF-4 no sentido de que a tributação do IRPJ/CSLL ocorreria apenas com a homologação da compensação realizada junto à autoridade fazendária.

 

Diante desse contexto, consideramos questionável o posicionamento da 2ª Turma do STJ. Isso porque na SC COSIT 183/2021, a RFB já estabeleceu que a tributação deve ocorrer com a entrega da primeira declaração de compensação (DCOMP). Já na SC COSIT nº 308/23 estabeleceu a exigência da tributação no momento da escrituração contábil dos valores, caso essa escrituração ocorra antes da declaração do DCOMP.

 

Sendo assim, a própria RFB não considera a habilitação do crédito como o momento de aquisição da disponibilidade jurídica, visto que o procedimento possui como finalidade a avaliação de questões preliminares, não sendo uma confirmação do crédito.

 

Diante da controvérsia temática, os especialistas em Direito Tributário do Brasil Salomão permanecem à disposição para eventuais esclarecimentos necessários.

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