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  • Tribunal de Justiça Paulista Impõe ao Fisco de São Paulo a Atualização dos Créditos do E-CREDAC pela SELIC

    Tribunal de Justiça Paulista Impõe ao Fisco de São Paulo a Atualização dos Créditos do E-CREDAC pela SELIC

    É de amplo conhecimento na comunidade empresária (e no agronegócio) que no Estado de São Paulo, para o aproveitamento dos “créditos acumulados”, os quais estão definidos pelo artigo 71, do RICMS/SP, devem os contribuintes, via e-CredAc (regulado pela Portaria SRE 65/2023), protocolizar o requerimento de apropriação do crédito gerado no estabelecimento, a fim de que a autoridade competente analise a legalidade e a conformidade dos créditos existentes na escrita fiscal do contribuinte, e, eletronicamente, num segundo momento, libere o saldo apurado para utilização do próprio contribuinte (requerente) e/ou transferência a terceiros.

     

    No entanto, embora o e-CredAc seja uma ferramenta de vanguarda, cuja ideia é facilitar a monetização dos créditos de ICMS, e, de forma mais célere, dar efetividade à não cumulatividade, o fato é que os pedidos não estão sendo analisados de forma rápida, muito pelo contrário. Noutras palavras, uma ferramenta que foi idealizada para agilizar a análise dos pedidos de crédito acumulado de ICMS, há muito tempo não vem funcionando adequadamente, por força da demora absurda na liberação do visto eletrônico referido no § 7º, do art. 5º, da Portaria SRE 65/23.

     

    Contudo, o que muitos contribuintes não sabem, é que o prazo máximo para a decisão de requerimentos desta espécie apresentados à Administração é de 120 (cento e vinte) dias, nos termos do art. 33, da Lei Paulista n.º 10.177/98. Na prática, portanto, após o prazo máximo de 120 dias, poderá o contribuinte solicitar, judicialmente: (i) tanto a análise pela autoridade competente; (ii) quanto a atualização dos créditos, pela taxa SELIC, a partir do dia 121º dia.

     

    Aliás, a prerrogativa da atualização dos créditos de ICMS pela Taxa Selic foi reafirmada pelo STJ quando da decisão do Tema n.º 905, sob o rito de recurso repetitivo, e, por fim, assentada pelo STF mediante a análise do Tema n.º 810. Vale dizer, a atualização, pela Selic, dos créditos acumulados deve ser realizada com o intuito de recomposição patrimonial e mitigação de efeitos inflacionários. Trata-se, em bom direito, de reflexo do próprio princípio da isonomia, e, paralelamente, contribui para o combate do enriquecimento ilícito do Estado.

     

    Esse tema, inclusive, já foi referenciado na jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Segundo as decisões já proferidas pela Corte Paulista, o prazo de 120 dias, previsto no art. 33, da Lei n.º 10.177/98, para a apreciação de requerimentos apresentados pelos contribuintes paulistas, está em consonância com os princípios intrínsecos à Administração Pública (art. 37, CF/88), dentre eles a legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, isto equivale a dizer que, a extrapolação do prazo de 120 dias fere diretamente a eficiência da Administração Pública, bem como o artigo 4º, inciso I, do Código de Direitos, Garantias e Obrigações do Contribuinte do Estado de São Paulo, pelo inadequado atendimento ao contribuinte paulista, além da razoável duração do processo, segundo o inciso LXXVIII, do art. 5º, da CF/88.

     

    Em arremate de raciocínio, podemos afirmar que superado o prazo máximo de 120 dias, fixado pelo artigo 33, da Lei Estadual n.º 10.177/98, faz jus o contribuinte à apreciação e/ou atualização, pela taxa Selic, a partir do 121º, dos requerimentos de apropriação apresentados no e-CredAc, sob pena de enriquecimento sem causa da Fazenda Pública do Estado de São Paulo.,

     

    Dessa forma, com o objetivo de sempre auxiliar nossos clientes, o Escritório Brasil Salomão Advocacia, que já patrocina causas com decisões favoráveis no TJ/SP, permanece à disposição para verificar as particularidades do caso concreto, bem como sanar eventuais dúvidas que surjam a respeito dessa e de outras matérias.

     

  • Golpe do Falso Advogado: Dicas para Evitar esta Fraude

    Golpe do Falso Advogado: Dicas para Evitar esta Fraude

    Recentemente, tem havido um aumento no crime comumente chamado de “golpe do falso advogado”, um esquema criminoso que tem causado prejuízos consideráveis às vítimas. Os golpistas entram em contato por meio de ligações, mensagens ou redes sociais, fingindo representar as vítimas em processos judiciais.

     

    Para ganhar confiança da vítima, eles utilizam perfis falsos de advogados reais ou criam perfis fictícios, muitas vezes usando sinais distintivos de escritórios e fotos de advogados captadas da internet. Após conquistar a confiança, solicitam depósitos ou pagamentos por serviços ou taxas judiciais inexistentes, pedindo valores urgentes e oferecendo “serviços”, como a liberação de alvarás ou a resolução rápida de disputas judiciais.

     

    Dicas para Evitar o Golpe:

     

    Verifique o número de quem está entrando em contato: Se já está sendo representado por um advogado e receber uma mensagem ou ligação de um número desconhecido, confirme o número antes de seguir qualquer instrução. Sempre compare o número de telefone com aquele que você já utiliza para falar com seu advogado e, restando dúvidas, entre em contato com o número disponível nos canais oficiais do escritório ou que utiliza para falar com ele habitualmente.

     

    Desconfie de Promessas Rápidas: Processos judiciais, principalmente os que envolvem liberação de valores, costumam ser demorados. Promessas de liberação imediata ou rápida resolução são um sinal de alerta.

     

    Use os canais oficiais e públicos dos escritórios: Se for contatado diretamente por alguém que diz ser advogado, sempre tenha meios de verificar a veracidade dessa informação, como uma ligação ao escritório em que ele supostamente trabalha, usando contatos disponíveis em canais públicos disponibilizados pelo escritório, como seu site ou redes sociais oficiais.

     

    A fraude praticada por falsos advogados pode trazer sérios prejuízos financeiros e emocionais às vítimas. A proteção contra esses golpes exige cautela, atenção a detalhes e a busca por informações confiáveis.

     

    Verificar sempre a legitimidade do profissional, desconfiar de promessas rápidas e ter um canal direto de comunicação com seu advogado são medidas essenciais. Ao suspeitar de qualquer irregularidade, procure um advogado de confiança e tome as providências legais adequadas para proteger seus direitos.

     

  • CNJ Aprova Resolução que Garante Quitação Irrestrita de Acordos Extrajudiciais

    CNJ Aprova Resolução que Garante Quitação Irrestrita de Acordos Extrajudiciais

    O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, nesta segunda-feira (30/9), a Resolução nº 586/2024, que prevê que os acordos extrajudiciais homologados pela Justiça do Trabalho terão efeito de quitação final e irrevogável. Com isso, o acordo não poderá mais ser questionado judicialmente no futuro.

     

    A resolução, que dispõe sobre métodos consensuais de solução de disputas na Justiça do Trabalho foi construída após amplo diálogo com representantes do Tribunal Superior do Trabalho (TST), do Ministério Público do Trabalho, do Ministério do Trabalho e Emprego, da Ordem dos Advogados do Brasil, de instituições acadêmicas, de centrais sindicais e de confederações patronais, na medida em que tanto trabalhadores quanto empregadores têm utilizado esse instituto como um mecanismo importante de prevenção de litígios.

     

    Isso porque, apesar de a reforma trabalhista de 2017 ter introduzido o capítulo III-A na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), estabelecendo regras para o processo de jurisdição voluntária para a homologação de acordos extrajudiciais, muitos Tribunais Regionais do Trabalho formaram jurisprudência no sentido de não homologar os acordos extrajudiciais que continham cláusula de quitação ampla do contrato de trabalho, por interpretarem que o artigo 855-E da CLT exige a especificação dos direitos envolvidos no acordo extrajudicial. Assim, a quitação decorrente da sentença homologatória ficaria limitada a esses direitos.

     

    A resolução, assim, garante os efeitos de quitação ampla, geral e irrevogável aos acordos extrajudiciais homologados pela Justiça do Trabalho e, consequentemente, evita litígios, pois, com a homologação do acordo, encerram-se possíveis questionamentos futuros entre as partes, salvo nas exceções previstas na própria resolução.

     

    Portanto, o CNJ deixou claro que, estando atendidos os requisitos, o juiz deverá reconhecer a quitação irrestrita, não lhe sendo mais uma faculdade.

     

    A Homologação de Transação Extrajudicial está prevista na CLT nos artigos 855-B a 855-E, prevendo como requisito essencial para validade do acordo extrajudicial as partes devem ser representadas por advogado ou sindicato distintos. Tal requisito foi reforçado na Resolução, além de dispor que, para a ampla quitação ser considerada válida, o acordo homologado deve conter a previsão expressa de efeito irrestrito.

     

    O ato normativo será válido nos seis primeiros meses para negociações acima de 40 salários mínimos, o que permitirá uma análise do efeito da medida perante o Judiciário.

     

    Para que os acordos sejam válidos, o trabalhador menor de 16 anos ou incapaz deverá obrigatoriamente contar com a assistência dos pais, de curadores ou de tutores legais.

     

    A homologação não pode ser parcial, além disso, a quitação ampla não se aplica às questões relacionadas a sequelas de acidentes de trabalho ou doenças ocupacionais não mencionadas ou a direitos desconhecidos pelas partes no momento da negociação.

     

    Ademais, o acordo somente será homologado se não houver nenhum vício de vontade ou defeito do negócio jurídico, como aqueles elencados nos artigos 138 a 184 do Código Civil. Além disso, a norma esclarece que os vícios não podem ser presumidos pela mera hipossuficiência do trabalhador, reforçando o fato de que a hiperssuficiência não é requisito para homologação judicial.

     

    A resolução garante segurança jurídica para os trabalhadores e empregadores que entram em comum acordo, sem a necessidade de discussões prolongadas na Justiça do Trabalho, além de incentivar o uso da jurisdição voluntária.

     

    O nosso escritório se coloca à disposição para esclarecimentos de quaisquer dúvidas.

  • Receita Federal Amplia o Rol de Benefícios Fiscais que Devem ser Declarados na DIRBI e Lei N° 14.973/23 Positiva a Obrigatoriedade de Transmissão dessas Informações Sob Pena de Multa

    Receita Federal Amplia o Rol de Benefícios Fiscais que Devem ser Declarados na DIRBI e Lei N° 14.973/23 Positiva a Obrigatoriedade de Transmissão dessas Informações Sob Pena de Multa

    Conforme noticiado em informativo anterior, a MP nº 1.227/24, de 04/06/2024, estabeleceu obrigações acessórias aos contribuintes que possuem benefícios fiscais federais, com destaque para a obrigatoriedade de envio de informações à Receita Federal do Brasil por meio de declaração eletrônica simplificada.

     

    Nesse contexto, em 17/06/2024, foi publicada a IN RFB nº 2.198, a qual instituiu o DIRBI – Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidade de Natureza Tributária.

     

    Ato contínuo, em 05/09/2024, a RFB editou a IN nº 2.216, estabelecendo novas modificações nessas obrigações acessórias, pois ampliou de 16 para 43 o número de benefícios fiscais que devem ser declarados no DIRBI, cuja lista completa se encontra no Anexo único da Instrução Normativa, sendo possível sistematizá-los da seguinte forma:

     

    (1) – PERSE (2) – RECAP (3) – REIDI
    (4) – REPORTO (5) –  ÓLEO BUNKER (6) – PROD. FARMACÊUTICOS;
    (7) – DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTOS; (8) –  PADIS (9 e 10) – CARNE BOVINA, OVINA E CAPRINA
    (11) –  CAFÉ NÃO TORRADO; (12) CAFÉ TORRADO (13) –  LARANJA;
    (14) – SOJA; (15) –  CARNE SUÍNA E AVÍCOLA; (16) –   PRODUTOS AGROPECUÁRIOS GERAIS;
    (17 a 19) –  REIQ (20 e 21) – SUDAM / SUDENE (22) – ADUBOS E FERTILIZANTES;
    (23) – DEFENSIVOS AGROPECUÁRIOS; (24 e 25) – AERONAVES – PARTES E PEÇAS; (26) – PRODUTOS FARMACÊUTICOS –
    (27) –  PRODUTOS QUÍMICOS; (28) – ZONA FRANCA DE MANAUS (29) – SUBVENÇÕES PARA INVESTIMENTOS

     

    Aos contribuintes que possuem benefícios fiscais relacionais à inovação tecnológica, pertinente observar os itens 30 a 43.

     

    Por mais que a ampliação do rol dos benefícios tenha ocorrido em setembro, os contribuintes deverão informar os benefícios fruídos desde janeiro de 2024. Sendo assim, os benefícios fiscais auferidos entre janeiro e agosto de 2024 devem ser informados até 20 de outubro de 2024.

     

    No caso da empresa que já tenha transmitido a DIRBI com as informações dos benefícios fiscais do número 1 ao 16, será necessário retificá-la até o dia 20 de outubro de 2024 para inserir informações dos benefícios fiscais do número 17 ao 43.

     

    Apesar de originariamente tratada pela MP nº 1.227/24, a obrigatoriedade de informar os benefícios fiscais foi regulamentada pela recente Lei 14.793/2024, publicada em 16/09/2024, a qual reforça que a declaração deverá ocorrer por declaração eletrônica, no caso o DIRBI e que a pessoa jurídica que deixar de entregar ou entregar com atraso a declaração, estará sujeita às seguintes penalidades incidentes sobre a receita bruta:

     

    “I – 0,5% (cinco décimos por cento) sobre a receita bruta de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);

    II – 1% (um por cento) sobre a receita bruta de R$ 1.000.000,01 (um milhão de reais e um centavo) até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); e

    III – 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) sobre a receita bruta acima de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).

     

    • 1º A penalidade será limitada a 30% (trinta por cento) do valor dos benefícios fiscais.
    • 2º Será aplicada multa de 3% (três por cento), não inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais), sobre o valor omitido, inexato ou incorreto, independentemente do previsto no caput.”

     

    Além dos benefícios fiscais, a Lei 14.793 estabelece que deverá ser informado o valor do crédito tributário correspondente. Ademais, também prevê a necessidade de atendimento aos requisitos do Domicílio Tributário Eletrônico, regularidade cadastral e quitação de tributos e contribuições federais.

     

  • OAB/SP Requer o Fim da Taxa de Cumprimento de Sentença e o Aumento do Prazo para Recolhimento de Guias no TJ SP

    OAB/SP Requer o Fim da Taxa de Cumprimento de Sentença e o Aumento do Prazo para Recolhimento de Guias no TJ SP

    As recentes mudanças na legislação paulista advindas da Lei 17.785/2023, que inseriu a exigência de pagamento de taxa no Cumprimento de sentença aos processos de competência estadual que tramitam no Tribunal de Justiça de São Paulo, movimentou a comunidade jurídica com certa preocupação acerca dessa novidade.

     

    Por consequência, a OAB/SP ajuizou, no dia 29 de maio de 2024, ação direta de inconstitucionalidade (ADI), sob o nº 2155033-12.2024.8.26.0000, com pedido de medida cautelar, para que seja suspenso o artigo 4º, IV, da Lei 17.785/2023 que instituía a necessidade do pagamento de 2% do valor da causa para instauração de cumprimento de sentença no TJ SP.

     

    A inconstitucionalidade alegada advém da cobrança de um tributo pela mesma autoridade sobre o mesmo objeto ou ato já tributado (bis in idem), visto que o cumprimento de sentença é apenas uma fase processual e não uma nova ação a ser ajuizada; a desproporcionalidade do valor exigido, principalmente considerando-se os valores mínimos estabelecidos pela mesma lei.

     

    Entretanto, a medida cautelar que pleiteava a suspensão do pagamento dessa taxa até o julgamento da ação foi negada, sendo necessário aguardar decisão final sobre o tema.

     

    Outra movimentação importante ocorreu por ação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que determinou à Corte providências acerca do Comunicado 89/22, o qual alterou a sistemática das guias DARE que atualmente possuem validade para o mesmo dia de sua emissão.

     

    O processo nº 0003803-49.2022.2.00.0000, movido pela OAB/SP, juntamente com mais entidades, acionou o órgão pela ilegalidade e inconstitucionalidade da norma supramencionada, visto que o prazo imposto inviabilizaria o exercício profissional e dificultaria o acesso à Justiça aclamado por nossa Constituição Federal.

     

    Diante do exposto, o processo foi analisado e o então relator Marcio Luiz Freitas que julgou procedente o pedido para determinar que o TJ SP alterasse a sistemática das guias DARE, possibilitando, no mínimo, 5 dias de prazo para o seu pagamento e concedeu 60 dias para a readequação do Tribunal paulista.

     

    O prazo concedido findou-se e o novo prazo para o pagamento das guias de custas judiciais no TJ SP entrou em vigor a partir do dia 09 de setembro de 2024, diante do Comunicado Oficial nº 180/2024 (CPA nº 2022/00067522).

     

    Essa modificação é uma conquista muito bem-vinda, pois conferirá facilidade e comodidade a todos os usuários do sistema judiciário paulista, inclusive seus servidores.

     

    No momento, devemos aguardar com muita atenção alguma decisão acerca da constitucionalidade da cobrança de custas judiciais para instauração do cumprimento de sentença nos processos que tramitam no judiciário estadual em São Paulo, a fim de retirar mais um óbice inserido no acesso à justiça.

  • Não há Tributação do IRPF e Contribuições Previdenciárias nas Operações de Stock Options – STJ Tema 1.226 – Resp 2.069.644 e 2.074.564

    Não há Tributação do IRPF e Contribuições Previdenciárias nas Operações de Stock Options – STJ Tema 1.226 – Resp 2.069.644 e 2.074.564

    Em sessão de julgamento realizada no dia 11/09/2024, o Superior Tribunal de Justiça – STJ – em recurso repetitivo – tema 1.226 / – RESP 2.069.644 e 2.074.564 –  reconheceu que as opções de compra de ações no modelo denominado “stock option plan” concedidas por empresas a seus administradores e funcionários possuem natureza mercantil e não remuneratória para fins de incidência de Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF).

     

    Em outras palavras, o STJ decidiu que não se trata de remuneração indireta, mas sim de um contrato mercantil, haja vista que no momento de outorga da opção de compra das ações aos funcionários não existiria qualquer ganho a ser tributado.

     

    Nas palavras do Ministro Relator Sérgio Kukina, “o regime do stock options plan, porque revestido de natureza mercantil, não incide o Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) quando da efetiva aquisição das ações junto à companhia outorgante da opção de compra, dada a inexistência de acréscimo patrimonial do optante adquirente. Incidirá o IRPF, porém, quando o adquirente vier a revendê-las com apurado ganho de capital”.

     

    Diante disso, diferentemente do que defendia a fiscalização, o plano de stock option não provocará a incidência de 0% a 27,5% no momento de aquisição das suas ações. A incidência só ocorrerá no caso de venda dessas ações caso haja ganho de capital, momento no qual serão aplicadas as alíquotas progressivas de IRPF de 15% a 22,5%.

     

    Importante frisar que a decisão do STJ foi exarada no rito dos repetitivos e, por essa razão, vincula os tribunais e a administração pública de todo o país.

     

    Ademais, diante das razões de decidir exaradas, entendemos que este posicionamento vinculante também afeta às cobranças existentes a título de contribuições previdenciárias, devendo seguir o mesmo destino.

     

    No mais, com a decisão do Superior Tribunal de Justiça, volta a ser um interessante instrumento para as empresas o stock option plan.

     

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