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O Brasil Salomão e Matthes Advocacia figura mais uma vez sua presença entre os escritórios mais admirados do país ao figurar com destaque no Análise Advocacia – Edição 2026, um dos mais tradicionais levantamentos do setor jurídico brasileiro. O ranking, baseado em pesquisa com heads jurídicos e executivos financeiros das maiores empresas brasileiras, apontou a banca entre as mais reconhecidas em especialidades, setores econômicos e no Estado de São Paulo, reforçando a consistência e a abrangência do trabalho realizado pela instituição ao longo de seus 56 anos.
O desempenho desta edição reafirma a posição histórica do escritório em áreas estratégicas como Tributário, Agrário e Ambiental, além de sua forte presença em setores como agronegócio, alimentos e bebidas, açúcar e álcool, comércio e logística. Os resultados desta edição também evidenciam a presença da advocacia nas posições mais altas da pesquisa: o 1º lugar em Tributário, uma das áreas mais competitivas do ranking, reforça a liderança técnica da banca no cenário nacional. O escritório também ocupa o 2º lugar nas especialidades de Agrário e Agronegócio, além de alcançar 2º lugar em importantes setores econômicos, como Alimentos, Bebidas e Fumo; Açúcar e Álcool; e Comércio. Soma-se a isso a posição de 2º escritório mais admirado do Estado de São Paulo. Entre os setores avaliados, destaca-se ainda o 3º lugar em Agricultura e Pecuária e 4º lugar em Ambiental e em Transporte e Logística, além de 5º lugar em Serviços Especializados, demonstrando a atuação de excelência do escritório em segmentos estruturantes da economia brasileira.
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A questão tributária no setor rural foi tema da palestra que comemorou os 10 anos de atividades do Instituto de Pesquisas de Jaboticabal (IPJAB), no dia 25 de novembro. Os advogados tributaristas Rodrigo Forcenette e João Henrique Domingos – sócios do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia -, participaram como especialistas convidados do evento. A partir do tema “Impactos da Reforma Tributária no Agronegócio”, Domingos e Forcenette abordaram os pontos de maior impacto no processo que vai mudar as relações dos produtores rurais com a tributação e o fisco a partir de 2026.
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Atualização das normas de declaração de Criptoativos (decripto / IN RFB 2.291/2025)
A Receita Federal publicou a IN RFB nº 2.291/2025, que atualiza o regime de informações sobre criptoativos no Brasil, alinhando-o ao padrão CARF/OCDE (Crypto-Asset Reporting Framework). O objetivo é intensificar o combate à evasão fiscal, lavagem de dinheiro e financiamento ilícito por meio de troca internacional de dados.
A Declaração de Criptoativos – DeCripto será obrigatória a partir de julho de 2026 e deverá ser transmitida eletronicamente, com assinatura digital.
- Quem é obrigado a entregar a DeCripto
1.1. Prestadoras de serviços de criptoativos (Exchanges)
Obrigatória para empresas que:
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- sejam residentes tributárias no Brasil;
- ou constituídas segundo as leis brasileiras;
- ou administradas no país;
- ou possuam estabelecimento no Brasil;
- ou prestem serviços para residentes brasileiros (ex.: uso de domínio “.br”, recebimento de fundos locais, publicidade direcionada ao Brasil, PIX etc.).
1.2. Pessoas físicas ou jurídicas no Brasil (quando operarem sem exchange brasileira)
Obrigatório quando o valor mensal total das operações ultrapassar R$ 35.000, incluindo:
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- operações em exchange no exterior;
- operações em plataformas descentralizadas (DeFi);
- operações sem utilização de prestadora de serviços (P2P, transferências diretas etc.).
- Operações que devem ser declaradas
Incluem:
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- Compra e venda de criptoativos.
- Permutas entre criptoativos.
- Entradas em carteira decorrentes de: airdrop, staking, mineração, empréstimos, devolução de garantias etc.
- Saídas não relacionadas a compra e venda, como: pagamentos, depósitos de garantia, envio para exchanges etc.
- Aquisição de bens ou serviços acima de US$ 50.000.
- Transferência para carteiras privadas (self-custody).
- Perdas involuntárias de criptoativos.
- Distribuição primária de ativos referenciados.
- Resgate do ativo subjacente.
- Informações que devem ser prestadas
A norma distingue as obrigações da exchange e do usuário.
3.1. Prestadoras de serviços
Devem informar, para cada operação:
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- data;
- tipo de operação;
- identificação dos usuários (KYC);
- criptoativo utilizado;
- quantidade;
- valor em reais (excluindo taxas);
- taxas cobradas;
- descrição do ativo referenciado (quando houver).
E também, por usuário, no dia 31/12:
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- saldo em moeda fiduciária;
- saldo de cada criptoativo;
- custo de aquisição (se informado pelo usuário).
3.2. Usuários de criptoativos
Devem informar:
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- dados pessoais (nome, endereço, CPF/CNPJ, domicílio tributário, NIF no exterior);
- tipo de operação;
- quantidade e valor;
- taxas;
- identificação da plataforma estrangeira, quando houver.
O usuário pode, alternativamente, informar o hash da transação quando as operações forem indivisíveis (smart contract).
- Como declarar o valor das operações
A regra geral é o valor justo do criptoativo na data da operação.
Compra e venda
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- Declara-se o valor efetivamente pago em reais.
Demais operações
A exchange pode usar, nesta ordem:
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- preço dos pares fiduciários que ela mantém;
- valor contábil interno;
- valor de empresas de cotação;
- avaliação mais recente;
- estimativa razoável.
O usuário pode usar os métodos II a IV acima.
Conversão cambial
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- Primeiro para dólar (se não estiver em USD);
- Depois para reais pela PTAX – fechamento, na data da operação ou do saldo.
- Penalidades e multas
A norma prevê multas para:
5.1. Entrega fora do prazo
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- R$ 500/mês – entidades em início de atividade, imunes/isentas, Simples Nacional ou lucro presumido;
- R$ 1.500/mês – demais pessoas jurídicas;
- R$ 100/mês – pessoas físicas.
(Redução de 50% se entregar antes de procedimento de ofício.)
5.2. Informações incorretas, incompletas ou omitidas
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- 3% do valor da operação (mínimo R$ 100) para pessoas jurídicas
- Redução de 70% para optantes do Simples.
- 1,5% do valor da operação para pessoas físicas.
- 3% do valor da operação (mínimo R$ 100) para pessoas jurídicas
5.3. Descumprimento de intimação
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- R$ 500 por mês.
Pode haver comunicação ao Ministério Público Federal se houver indícios de lavagem de dinheiro (Lei 9.613/98).
É possível entregar declaração retificadora.
- Observações Finais
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- A IN não trata da tributação das operações com criptoativos, apenas das obrigações acessórias.
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- Exchanges devem cumprir procedimentos CARF ((Crypto-Asset Reporting Framework ) de AML/KYC (conheça seu cliente e prevenção à lavagem).
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STJ fixa tese vinculante e autoriza a dedução de JCP extemporâneo da base do IRPJ e da CSLL (tema 1.319)
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu, em 12 de novembro de 2025, o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.319, firmando entendimento unânime no sentido de que é “É possível a dedução dos juros sobre capital próprio da base de cálculo de IRPJ e CSLL, quando apurado em exercício anterior à decisão assemblear que autoriza seu pagamento.”.
A tese, agora vinculante, afasta expressamente a limitação temporal imposta pela Receita Federal em instruções normativas e soluções de consulta, reconhecendo que tais restrições careciam de fundamento legal. O Tribunal reafirmou que o art. 9º da Lei nº 9.249/95 não condiciona a dedutibilidade dos JCP ao mesmo exercício em que apurados os lucros, sendo suficiente a existência de lucros acumulados ou reservas de lucros em montante compatível, de modo que o fato gerador contábil da despesa é a própria deliberação societária.
A decisão possui impacto econômico relevante, especialmente para empresas de grande porte, instituições financeiras e companhias abertas que utilizam o JCP como instrumento de planejamento tributário e de remuneração de acionistas. Além disso, o precedente deverá orientar imediatamente os julgamentos administrativos, levando ao sobrestamento dos processos em trâmite no CARF e, posteriormente, à adequação das decisões ao entendimento firmado pelo STJ.
Como não houve modulação de efeitos, abre-se uma janela estratégica para a deliberação de JCP acumulado, revisão de autuações anteriores e eventual propositura de medidas judiciais visando à restituição ou compensação de valores.
A Equipe Tributária do Brasil Salomão e Matthes Advocacia permanece à disposição para analisar o impacto da decisão em casos concretos, identificar oportunidades decorrentes do precedente e orientar empresas quanto à melhor estratégia de deliberação e utilização dos JCP à luz do novo cenário jurisprudencial.
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Comitê gestor publica cartilha sobre o registro das operações no sistema de apuração assistida do IBS
A implementação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), previsto pela Emenda Constitucional nº 132/2023 e regulamentado pela Lei Complementar nº 214/2025, representa uma das mais relevantes transformações do atual sistema tributário brasileiro, visando simplificar a tributação sobre o consumo por meio da uniformização legislativa e da ampliação da informatização das relações fiscais sobre operações com bens e serviços.
Com a Reforma Tributária, a União recebeu a competência de instituir a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), em substituição ao PIS, COFINS e IPI, enquanto os Estados, Municípios e Distrito Federal ficaram responsáveis pela instituição do IBS.
A administração desses tributos foi distribuída entre a Receita Federal, responsável pela CBS, e o Comitê Gestor do IBS, encarregado da gestão e operacionalização do IBS.
O Comitê Gestor do IBS (CGIBS), composto por representantes dos entes federativos subnacionais, tem a função de coordenar e implementar o modelo de incidência do IBS, mas sua plena estruturação ainda depende da aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 108/2024, que disciplinará aspectos essenciais da Reforma Tributária e consolidará as bases de funcionamento do referido Comitê.
Considerando que a fase de transição para a Reforma Tributária terá início em 2026, com o consequente cumprimento das novas obrigações acessórias relativas ao IBS e à CBS, o Pré-Comitê Gestor, lançou seu Portal Oficial (link abaixo) e, como primeira iniciativa, tendo em vista os (i) novos campos e (ii) grupos de campos, (iii) notas fiscais de débito, (iv) notas fiscais de crédito e alguns (v) novos eventos, divulgou o volume 1 da Cartilha Orientativa para Emissão da Nota Fiscal Eletrônica do IBS, com base na NT 2025.002-RTC, Versão 1.30.
https://cgibs.gov.br/inicial
https://www.cgibs.gov.br/cartilha-orientativa-para-emissao-da-nf-e-do-ibs-volume-1
A publicação visa orientar contribuintes, desenvolvedores de sistemas, profissionais contábeis e fiscais, bem como as administrações tributárias estaduais e municipais ao apresentar as regras iniciais para a emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) dentro do novo modelo de apuração assistida do IBS.
Além disso, a Cartilha também detalha os novos campos, funcionalidades e eventos disponibilizados nos Documentos Fiscais Eletrônicos, esclarece procedimentos de emissão de notas fiscais de débito e crédito e descreve o tratamento das operações que influenciam o fluxo de créditos e débitos do imposto ao longo da cadeia produtiva e na etapa de consumo final.
A leitura cuidadosa e a compreensão integral da Cartilha são fundamentais para a adaptação às obrigações que vigorarão em 2026, sendo igualmente importante acompanhar as atualizações e novas publicações do CGIBS para assegurar a correta adequação dos processos contábeis e fiscais às diretrizes oficiais.
O Escritório Brasil Salomão e Matthes seguirá monitorando as alterações legislativas relativas à Reforma Tributária e outros temas correlatos, permanecendo à disposição para esclarecimentos adicionais.
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STF valida cobrança do DIFAL/ICMS a partir de abril de 2022, respeitada a anterioridade nonagesimal e a modulação dos efeitos
O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.426.271/CE, (Tema 1.266), encerrou uma das controvérsias tributárias mais relevantes desde a edição da Lei Complementar nº 190/2022.
No dia 21 de outubro de 2025, o STF reconheceu a constitucionalidade da cobrança do diferencial de alíquota (DIFAL) do ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes, a partir de abril de 2022, observadas a anterioridade nonagesimal (90 dias) e a modulação dos efeitos que resguardou os contribuintes que não recolheram o tributo, mas ajuizaram ações até o mês de novembro de 2023.
A controvérsia teve origem com a Emenda Constitucional nº 87/2015, que alterou o regime de repartição do ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes, a qual veio a ser regulamentada somente pela Lei Complementar nº 190/2022, cuja vigência teve início no próprio exercício de 2022, daí a confusão.
E isso porque, de um lado, os contribuintes sustentavam que a cobrança do DIFAL deveria respeitar tanto a anterioridade anual quanto a nonagesimal; de outro, os Estados argumentavam que a LC 190/2022 não criou e tampouco majorou tributo, limitando-se a disciplinar a repartição do produto da arrecadação, o que afastaria a necessidade de observância do princípio da anterioridade.
O caso chegou ao STF após o Tribunal de Justiça do Ceará (TJ/CE) decidir que a cobrança do DIFAL somente poderia ocorrer a partir de 2023.
O relator, ministro Alexandre de Moraes, votou pelo parcial provimento do recurso, reconhecendo a constitucionalidade do artigo 3º da LC 190/2022, mas determinando a observância da anterioridade nonagesimal e a tese proposta para o Tema 1.266 foi a seguinte:
“I – É Constitucional o art. 3º da Lei Complementar 190/2022, o qual estabelece vacatio legis no prazo correspondente à anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, ‘c’, da Constituição Federal.
II – As leis estaduais editadas após a EC 87/2015 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022, com o propósito de instituir a cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS – DIFAL nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 190/2022.
III- Contribuintes que ajuizaram ação judicial (modulação dos efeitos) – Exclusivamente quanto ao exercício de 2022, não se admite a exigência do DIFAL em relação aos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial questionando a cobrança até a data de julgamento da ADI 7066 (29/11/2023), e tenham deixado de recolher o tributo naquele exercício”.
Os votos divergentes, favoráveis aos contribuintes, foram proferidos no sentido de que a Lei Complementar nº 190/2022 instituiu nova relação jurídico-tributária, razão pela qual deveria observar tanto a anterioridade anual quanto a anterioridade nonagesimal, o que tornaria a cobrança do DIFAL válida apenas a partir de 1º de janeiro de 2023.
Enfim, com a formação da maioria, o STF consolidou o entendimento de que a Lei Complementar nº 190/2022 é constitucional, reconhecendo a exigibilidade do DIFAL/ICMS a partir de abril de 2022, respeitadas, portanto, a anterioridade nonagesimal e a modulação dos efeitos, que resguarda os contribuintes que não recolheram o tributo e ajuizaram ação judicial até a data do julgamento da ADI 7066, ou seja, até o dia 29 de novembro de 2023.
Em face da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, o escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia permanece à disposição para prestar orientação jurídica especializada aos contribuintes quanto aos impactos tributários e processuais decorrentes da tese fixada.
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