Notícias
& Artigos

Ver mais posts
  • Reforma tributária movimenta série de encontros jurídicos

    Reforma tributária movimenta série de encontros jurídicos

    A partir de 2026, começa o período de transição da Reforma Tributária brasileira – promulgada em 2023 e regulamentada no início de 2025 -, com previsão de validade integral a partir de 2033. Até lá, a economia de modo geral atravessará um período de ajustes diversos para acomodar as regras da nova lei. Para ajudar profissionais executivos e líderes de diferentes setores econômicos a entender melhor esse cenário, o escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia realizou nesta terça feira (15/4) o primeiro encontro “Reforma Tributária e Setores Específicos da Economia”, o primeiro de uma série de encontros mensais – de abril a setembro -, que reúne advogados especialistas no tema para fornecerem esclarecimentos, orientações e ainda fomentarem o debate com parceiros e clientes dos setores sucroalcooleiro, saúde, construção civil, agronegócio, cooperativismo, comércio e indústria. Toda a agenda acontece no auditório da sede do escritório, em Ribeirão Preto (avenida presidente Kennedy, 1255).

  • Cobranças indevidas e o Direito de Agir do Consumidor: um estudo de resoluções de conflitos extrajudiciais em casos que envolvem companhias telefônicas

    Cobranças indevidas e o Direito de Agir do Consumidor: um estudo de resoluções de conflitos extrajudiciais em casos que envolvem companhias telefônicas

    A cobrança indevida ocorre quando o fornecedor exige a quitação de um débito não reconhecido pelo consumidor. Nesses casos, o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, assegura a repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

     

    Todavia, a fim de evitar a judicialização excessiva, alguns pontos relevantes devem ser considerados, sendo essencial que o consumidor esteja ciente de seus direitos e das etapas que podem ser seguidas antes de recorrer ao sistema judiciário.

     

    Sendo assim, nos casos que envolvem companhias telefônicas, destaca-se os canais oficiais de atendimento, os quais devem ser acionados pelos consumidores como primeiro passo para registro de reclamações, tais como aplicativos, sites, lojas físicas, além de órgãos auxiliares do Poder Judiciário como o Procon e similares.

     

    Diante desse cenário, foi instituído o Decreto nº 11.034 de 2022, o qual elucida o Código de Defesa do Consumidor, para estabelecer diretrizes e normas sobre o Serviço de Atendimento ao Consumidor, o conhecido SAC, visando à obtenção de informação adequada sobre os serviços contratados, bem como o tratamento de demandas.

     

    Nesse sentido, o primeiro passo a ser seguido pelo consumidor é registrar uma reclamação entrando em contato com o Serviço de Atendimento ao Consumidor da operadora de telecomunicações, sendo esta etapa essencial para comprovar suas tentativas de resolução do problema de consumo em vias extrajudiciais, caso seja necessário recorrer ao judiciário.

     

    Nesse diapasão, vale frisar que o Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados Brasileiros determina em seu artigo 2º, parágrafo 1º, incisos VI e VII, o dever de o advogado estimular a conciliação entre os litigantes, prevenindo, sempre que possível, a instauração de litígios, além aconselhar o cliente a não ingressar em aventura judicial.

     

    De igual modo, é possível citar um caso patrocinado por nosso escritório que se o consumidor tivesse utilizado os meios de resolução administrativa disponibilizados pela Anatel, provavelmente teria evitado a judicialização do litígio. Isso porque, por meio desses canais, o consumidor poderia ter acesso tanto à gravação da interação quanto ao contrato em questão, facilitando a resolução do conflito de forma mais eficiente.

     

    “(…) o autor deixou de adimplir os pagamentos das faturas, razão pela qual acumulou três meses de débitos, os quais foram inscritos no Serviço de Proteção ao Crédito. Por outro lado, o autor não logrou demonstrar o pagamento de tais débitos, nem tampouco a fraude na contratação dos serviços em seu nome. Ademais, (…) o autor possuía outras duas dívidas inscritas no Serviço de Proteção ao Crédito, o que demonstra que a negativa na abertura do crediário não se deu unicamente pela negativação discutida nestes autos. Desta forma, restou demonstrada a origem do débito e a regularidade da sua inserção nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito. (…) Portanto, não há que se falar em inexigibilidade do débito, nem tampouco em reparação por danos morais. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido. Via de consequência, extingo o processo com resolução de mérito, consoante artigo 487, inciso I do CPC.” Processo nº 1000272-85.2024.8.26.0470

     

    Em análise a esse caso em específico, houve o reconhecimento da exigibilidade do débito, bem como a licitude da inscrição do nome do consumidor nos Serviços de Proteção de Crédito, tais como o Serasa, uma vez que o autor não logrou êxito em demonstrar o pagamento dos débitos, a fraude na contratação dos serviços em seu nome, além do fato da existência de outras dívidas inscritas em seu nome. Além disso, a demanda foi julgada improcedente ao consumidor, restando comprovada a inexigibilidade do débito, significando devida a cobrança realizada por parte da companhia telefônica ao consumidor, afastando qualquer reparação aos danos morais requeridos.

     

    Por fim, destaca-se que, no mesmo julgado, estabeleceu que os danos morais não deviam ser configurados em razão da comprovação do aceite de voz do consumidor para a contratação dos serviços.

     

    “Anoto que a requerida trouxe em contestação a demonstração de que o autor contratou o serviço em questão, inclusive, com áudio da gravação, no qual ele confirmou todos os seus dados, […] tal como constou da inicial. (…) Desta forma, restou demonstrada a origem do débito e a regularidade da sua inserção nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito. Portanto, não há que se falar em inexigibilidade do débito, nem tampouco em reparação por danos morais.”. Processo nº 1000272-85.2024.8.26.0470

     

    Sobre o tema, é cediço que o dano moral, regido pelo Código Civil, em seu artigo 186, que trata da responsabilidade civil por atos ilícitos, e pelo artigo 927, que determina a obrigação de reparar o dano causado, decorre de um ato ilícito que, por qualquer ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viola os direitos da personalidade de uma pessoa, resultando em sofrimento, humilhação, angústia ou abalo psicológico.

     

    Configurada, portanto, a ocorrência do dano moral, cria-se o direito à vítima em receber um valor à título de indenização para a compensação de todo sofrimento causado, o qual será ponderado de acordo com as circunstâncias e a gravidade do ato, o grau de culpa do infrator, a extensão do dano e a capacidade econômica do ofensor.

     

    Posto isso, o Superior Tribunal da Justiça tem afirmado, por meio da Súmula 385, que para haver a condenação da indenização por dano moral, é preciso que a inscrição aos órgãos de proteção de crédito tenha sido indevida, ou seja, diante da inexistência de qualquer erro ou fraude por parte do credor, a cobrança será legítima, não havendo subsídios para sustentar a compensação extrapatrimonial, vez que ausente qualquer ato ilícito.

     

    De maneira uniforme, foi decidido o processo no qual atuamos:

     

    RECURSO INOMINADO – DIREITO DO CONSUMIDOR – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Inscrição indevida em órgão de cadastro de inadimplentes – Dívida não reconhecida – Sentença de parcial procedência para declarar inexigível a dívida e condenar a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 – Insurgência da ré – Prescrição não verificada – Inaplicabilidade de prazo trienal do art. 206, § 3º do Código Civil – Prazo quinquenal do art. 27 do CDC – Fraude evidente – Assinatura em contrato ictu oculi diversa daquela constante de documento pessoal – Falha na prestação de serviço – Inserção ilícita em órgão de proteção ao crédito – Dano moral afastado – Recorrido que possui inscrição anterior àquela objeto da demanda – Sentença reformada quanto aos danos morais – RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-SP – Recurso Inominado Cível: 10041903320238260438 Penápolis, Relator: Dirceu Brisolla Geraldini, Data de Julgamento: 30/10/2024, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 30/10/2024)

     

     

  • STJ entende que EPI eficaz é Suficiente para Afastar a Nocividade da Exposição do Trabalhador aos Riscos

    STJ entende que EPI eficaz é Suficiente para Afastar a Nocividade da Exposição do Trabalhador aos Riscos

    No dia 09/04/2025, o Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento do Tema 1.090, fixando a tese de que a eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) informada no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é suficiente para afastar a nocividade da exposição do trabalhador aos agentes químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física, sendo ônus do trabalhador a comprovação da eficácia do EPI, em caso de contestação judicial de tal anotação positiva no PPP.

     

     

    Ocorre que, o julgamento acima citado interfere, positivamente, no adicional SAT pago pela empresa.

     

    Isto porque, no que tange ao custeio da alíquota SAT, sabemos que tal obrigatoriedade poderá ser dispensada quando o PPP e o LTCAT trouxerem a informação/comprovação da eliminação ou neutralização dos efeitos dos agentes físicos, químicos ou biológicos aos quais o trabalhador fica exposto.

     

    Essa comprovação é feita com a adoção de medidas de ordem geral que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância de cada agente e com o fornecimento (e correta e efetiva utilização) dos equipamentos de proteção individual pelos trabalhadores.

     

    Assim, não basta a informação no PPP de que o EPI fornecido pela empresa é eficaz, sendo imprescindível também a regularidade dos seguintes pontos:

     

    – Certificado de Aprovação;

    – Validade do EPI;

    – Fichas de entrega, treinamento, higienização e armazenamento de EPI;

    – Conferência da troca periódica do EPI nas fichas de entrega;

    – Conferência se o EPI é adequado ao risco;

    – Verificação se o empregado possui alguma alergia a um EPI ou componente;

     

    Portanto, é de suma importância constar no PPP do empregado, além do fornecimento do EPI eficaz, o correto e atualizado número de Certificado de Aprovação no MTP (campo 15.8). Todo EPI possui uma certificação de aprovação e é preciso sempre acompanhar a sua data de validade e a sua correta utilização.

     

    É muito comum empresas preencherem o campo 15.8 do PPP com dados de EPIs vencidos ou não adequados aos riscos aos quais o empregado está exposto. Esta falha de informações pode causar muitos problemas à empresa.

     

    Além disso, sugere-se que a empresa arquive os documentos referentes aos recibos de entrega de EPI e realização de cursos de capacitação para a correta utilização, higienização e armazenamento dos equipamentos de proteção fornecidos aos seus empregados.

     

    Neste cenário, sendo a empresa cautelosa e diligente com o fornecimento dos equipamentos de proteção individual adequados, bem como no preenchimento de seus documentos previdenciários e trabalhistas, não haverá a necessidade de custeio da alíquota SAT, entendimento corroborado com o Tema 1.090, do STJ.

     

    Destacamos, por fim, ser de suma importância a conferência dos PPPs emitidos pela empresa também por advogado especialista no assunto, conforme razões anteriormente expostas.

  • STJ: Tema 1247. IPI. Saída de Produto NT. Desnecessidade de Estorno. Aplicação do art. 11 da Lei n. 9.779/99

    STJ: Tema 1247. IPI. Saída de Produto NT. Desnecessidade de Estorno. Aplicação do art. 11 da Lei n. 9.779/99

    No dia 09 de abril de 2025 o Superior Tribunal de Justiça julgou o tema 1.247, em sede de recurso repetitivo, fixando a seguinte tese:

     

    O creditamento de IPI, estabelecido no art. 11 da Lei n. 9.779/1999, decorrente da aquisição tributada de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem utilizados na industrialização, abrange a saída de produtos isentos, sujeitos à alíquota zero e imunes.

     

    A discussão envolvida nos Recursos Especiais n. 1.976.618 e 1.995.220, afetados como representativos de controvérsia diz respeito à interpretação do artigo 11 da Lei nº 9.779/99 de modo a garantir o direito à manutenção dos créditos do IPI (matéria-prima, material intermediário e embalagem) não somente aos produtos com saída mediante alíquota zero e isenção, mas, também, NT (por exemplo, produto imune como combustíveis).

     

    Com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça o contribuinte terá direito ao aproveitamento dos créditos de IPI utilizados na produção mesmo que o produto seja – NT (imune), isento ou tributado à alíquota zero, em consonância com o princípio constitucional da não cumulatividade do IPI e disposto no art. 11, da Lei n. 9.779/99.

     

    Dito isso, em que pese a ausência de trânsito em julgado do tema, com possibilidade de modulação de efeitos, indicamos aos contribuintes a interposição de medida judicial ou, ao menos, a imediata escrituração dos créditos inerentes aos últimos cinco anos.

  • Nova Alíquota do ICMS Importação via E-commerce entrou em Vigor no dia 1° de Abril de 2025

    Nova Alíquota do ICMS Importação via E-commerce entrou em Vigor no dia 1° de Abril de 2025

    A partir do dia 1º de abril de 2025, entrou em vigor a nova alíquota do ICMS sobre importações de mercadorias adquiridas por meio de comércio eletrônico (e-commerce). O Convênio ICMS nº 81/2023 que tratava sobre a redução da base de cálculo de operações de importação realizadas por remessas postais ou expressas para 17%, foi modificado pelo Convênio ICMS nº 135/2024, elevando a alíquota do ICMS para 20% nesses casos.

     

    O objetivo, segundo os defensores da medida, é uniformizar a tributação e fortalecer o comércio nacional, favorecendo empresas locais em detrimento de plataformas estrangeiras.

     

    A alteração passa a viger nos seguintes Estados: Acre, Alagoas, Bahia, Ceará, Minas Gerais, Paraíba, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima e Sergipe. À título exemplificativo, o Estado de Minas Gerais realizou essa alteração por meio do Decreto nº 48.971/2024.

     

    Outras localidades, como Maranhão, Pernambuco, Rio de Janeiro, Tocantins e Distrito Federal, podem seguir o mesmo caminho de maneira célere e facilitada, pois suas legislações regionais permitem a majoração por meio de decreto estadual, tendo em vista a autorização legal para instituição do ICMS sob a alíquota de 20%, nesses casos. Nos demais estados, qualquer alteração dependerá da aprovação de leis específicas.

     

    No caso do Estado de São Paulo, este benefício é tratado no art. 80 do Anexo II, RICMS/SP, que, inclusive, foi renovado recentemente pelo Decreto nº 69.274/2024, tendo sua vigência estendida até o dia 31 de dezembro de 2026. Atualmente, a legislação bandeirante reduz a base de cálculo do imposto nessas hipóteses de remessas postais ou expressas para que a carga tributária seja equivalente à aplicação de alíquota de 17%, independentemente da classificação tributária do produto importado, observando-se, do mesmo modo, os termos do Convênio ICMS n.º 81/23.

     

    O aumento da alíquota impacta diretamente os preços finais dos produtos importados, o que pode desestimular as compras internacionais via e-commerce.

     

    Os consumidores e as empresas que utilizam este meio de importação deverão se atentar às possíveis mudanças nos estados que ainda não aderiram à medida, uma vez que qualquer ajuste na tributação deve respeitar os princípios da anterioridade nonagesimal e anual, podendo entrar em vigor somente no próximo ano fiscal, a depender da data da majoração.

     

    Essa alteração afeta diretamente consumidores e empresas que, de algum modo, utilizam-se dos e-commerce’s para realizar as suas atividades comerciais, visto que seus custos serão readequados à nova realidade e, consequentemente, o preço do produto para o consumidor final também.

     

    Diante desse cenário, é fundamental que consumidores e empresas acompanhem de perto as movimentações legislativas nos estados que ainda não aderiram à medida.

  • As Abusivas Cobranças dos Valores das Perícias na Área Aduaneira: procedimentos para recuperação

    As Abusivas Cobranças dos Valores das Perícias na Área Aduaneira: procedimentos para recuperação

     

    Quem trabalha com o comércio exterior, sobretudo nas importações, está sujeito à fiscalização para Receita Federal do Brasil e demais intervenientes, como por exemplo o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a ANVISA, dentre outros.

     

    Muitas das vezes, para a correta identificação e quantificação das mercadorias mostra-se necessária a realização da competente prova pericial, cujos prestadores desse serviço (peritos) podem ser realizados por laboratórios da Receita Federal, por órgãos da Administração Pública, entidades privadas e peritos autônomos.

     

    A regulamentação desse serviço de perícia consta da Instrução Normativa nº 2086/2022, que cuida das atividades, do credenciamento dos peritos, das modalidades de perícia, da emissão de laudos, dentre outros.

     

    Dentro desse contexto, a referida IN 2086/2022, também estabelece os valores a serem pagos pelas partes para a realização de uma determinada perícia, ou seja, os valores são tabelados e, assim, está vedada a cobrança em valores superiores. Para se ter uma noção, a emissão de um laudo pericial para identificação de mercadoria realizada por órgão, entidade ou perito credenciado é no valor de R$ 3.802,50.

     

    Na prática, basta uma consulta aos importadores que passaram por essa situação (necessidade de perícia) para se atestar, na prática, que os valores cobrados, são muito superiores, o que configura ilegalidade, pois o perito, assume a condição de servidor público credenciado.

     

    Assim sendo, havendo cobrança indevida, é possível a restituição dos valores indevidamente cobrados, inclusive em dobro, como forma de reparação do prejuízo, dentre outras medidas judiciais como forma de inibir essa prática.

     

Conheça nossas ações e acompanhe a participação de nossos advogados em eventos presenciais e online.
Ver agenda completa
fachada escritório Brasil Salomão

Sobre o Escritório

Desde 1969, damos vida ao exercício da advocacia de excelência com muita personalidade. Conheça nossa origem e o que faz de nós um escritório único.
Saiba mais
  • selo análise diversidade e inclusão

Busque um Advogado Brasil Salomão

Ir para Advogados

Nossos
Escritórios

  • Ver mapa
    Alameda Jaú, nº 1742
    4º andar | Cerqueira César, São Paulo - SP
    CEP 01420-002
  • Ver mapa
    Av. Barão Homem de Melo, nº 3382
    Conjunto Comercial nº 303 | Estoril, Belo Horizonte - MG
    CEP 30494-270
  • Ver mapa
    Avenida Paulo VI, nº 535
    Jardim Alvorada | Franca - SP
    CEP 14403-138
  • Ver mapa
    Avenida Selma Parada, 201
    Conjunto Comercial 313 | Galeria Office Park, Jardim Madalena, Campinas - SP
    CEP 13091-904
  • Ver mapa
    Av. Presidente Kennedy, nº 1255
    Nova Ribeirânia | Ribeirão Preto - SP
    CEP 14096-340
  • Ver mapa
    Rua Franklin Cassiano da Silva, nº 1
    sala 17 | Duque de Caxias, Cuiabá - MT
    CEP 78043-294
  • Ver mapa
    Av. Dep. Jamel Cecílio, nº 3455, quadra C9 lote 2E, c/ ruas 14 e 14A
    26º andar, salas 2608 a 2612 | Setor Jardim Goiás, Goiânia - GO
    CEP 74810-100
  • Ver mapa
    Rua João Carrato, nº 540
    Centro | Três Lagoas - MS
    CEP 79601-010
  • Ver mapa
    Avenida Presidente João Goulart, nº 453
    Vila Aurora | Rondonópolis - MT
    CEP 78740-034
  • Ver o Mapa
    Rua do Passeio
    38 - Torre 2, 15º Andar | Centro
    20021-290
  • Ver mapa
    Rua Antônio José Martins Filho, nº 300
    14º andar | Jardim Maracanã, São José do Rio Preto - SP
    CEP 15092-230
  • Ver mapa
    Edifício Presidente | Avenida Miguel Bombarda
    36 - 2°B | Avenidas Novas
    1050-165
  • Ver o Mapa
    Avenida da Boavista
    2609 Ed. Atria Business Center | Lordelo de Ouro
    4100-135