Notícias
& Artigos

Ver mais posts
  • Médicos e outros profissionais de saúde devem emitir o Recibo Eletrônico de Prestação de Serviços de Saúde – o “Receita Saúde”. Descumprimento da obrigação sujeita o prestador a multas

    Médicos e outros profissionais de saúde devem emitir o Recibo Eletrônico de Prestação de Serviços de Saúde – o “Receita Saúde”. Descumprimento da obrigação sujeita o prestador a multas

    Desde 1º de janeiro, tornou-se obrigatória a emissão do “Receita Saúde” no momento da efetivação da prestação de serviços de saúde pelos seguintes profissionais: dentistas, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, médicos, psicólogos e terapeutas ocupacionais, quando prestarem seus serviços na qualidade de Pessoas Físicas. O documento já poderia ser emitido facultativamente até 31 de dezembro de 2024.

     

    O Receita Saúde é o Recibo Eletrônico de Prestação de Serviços de Saúde, regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 2240, de 11 de dezembro de 2024. Trata-se de documento que dispensa a guarda de recibos em papel, sendo hábil à comprovação de despesas com saúde, dedutíveis na Declaração de Ajuste Anual.

     

    Considera-se efetivada a prestação de serviços no momento de seu pagamento. Caso haja mais de um pagamento relativo a uma mesma prestação de serviços, deverá ser emitido um recibo para cada pagamento realizado.

     

    Para emitir o recibo eletrônico, além da conta gov.br e do registro profissional ativo (CRM, no caso dos médicos), o profissional de saúde também precisa estar cadastrado no Carnê Leão Web. Os recibos emitidos ficam armazenados no Carnê Leão Web.

     

    Os profissionais que deixarem de emitir o Receita Saúde ou o emitirem com incorreções estarão sujeitos à multa prevista no art. 57, caput, inciso I, alínea “c”, da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.

     

    Importante salientar que o “Receita Saúde” não se aplica à situação dos prestadores de saúde pessoas jurídicas que prestam informações através da DMED – Declaração de Serviços Médicos de Saúde.

     

    De acordo com a Receita Federal, a medida deverá reduzir o número de declarações em malha fina, uma vez que cerca de 25% das declarações que são retidas apresentam inconsistências relacionadas aos recibos de prestadores de serviços de saúde pessoas físicas.

     

    A Instrução Normativa RFB nº 2240/2024 pode ser consultada no seguinte endereço: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/instrucao-normativa-rfb-n-2.240-de-11-de-dezembro-de-2024-601125755

     

    A Receita Federal também emitiu manual de orientações para emissão do Recibo Saúde, que pode ser acessado em: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/manuais/orientacao-tributaria/receita-saude-publicado-12-12-24.pdf .

     

  • Novo Plano de Pagamento de Precatórios do TJ-SP: Acordos Diretos com Descontos pela Procuradoria

    Novo Plano de Pagamento de Precatórios do TJ-SP: Acordos Diretos com Descontos pela Procuradoria

    O Decreto nº 69.325/2025, publicado em 23/01/2025, regulamenta a aplicação dos recursos para pagamento de precatórios do Estado de São Paulo, conforme artigo 102 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal, permitindo a celebração de acordos diretos com credores mediante deságio sobre os valores devidos.

     

    O artigo 5º estabelece os percentuais de desconto aplicáveis para acordos diretos, conforme o ano de ordem do precatório:

     

    •                    20% para precatórios até o ano de 2015, inclusive;
    •                    25% para precatórios dos anos de 2016 e 2017;
    •                    30% para precatórios dos anos de 2018 e 2019;
    •                    35% para precatórios dos anos de 2020 e 2021;
    •                    40% para precatórios do ano de 2022 e posteriores.

     

    Aos credores originários que possuem prioridade de pagamento (idade avançada, doença grave ou deficiência), o desconto será limitado a 20%, independentemente do ano de ordem do precatório.

     

    Os acordos podem ser firmados diretamente pela Procuradoria Geral do Estado, a pedido dos credores, e devem ser validados pelo tribunal responsável. O credor deve atender aos seguintes requisitos:

     

    •                    Ser titular de precatório certo, líquido e exigível;
    •                    Não haver impugnação ou recurso pendente;
    •                    Os sucessores, quando aplicável, devem comprovar sua condição sem qualquer contestação pendente.

     

     

    A celebração de acordos será comunicada ao tribunal para validação e pagamento, respeitando a ordem de preferência ou o protocolo da proposta, e o valor do crédito será atualizado com base no Sistema Único de Controle de Precatórios.

     

    Uma vez que o credor concorde com o valor apresentado, a Procuradoria Geral do Estado terá 90 dias, prorrogáveis, para análise e decisão sobre as propostas de acordo.

     

    O decreto produz efeitos a partir de sua publicação, permanecendo válido enquanto vigente o regime especial de precatórios estabelecido no artigo 101 do ADCT. Propostas de acordo em tramitação, mas não pagas até a data de publicação, também se sujeitam às suas disposições.

     

    Essa norma representa uma importante ferramenta para a gestão de precatórios do Estado de São Paulo, incentivando acordos diretos com descontos progressivos.

     

    Credores devem avaliar as condições propostas e, caso optem por acordos, observar os prazos e requisitos para a formalização.

  • Reforma Tributária e as Cooperativas de Trabalho Médico

    Reforma Tributária e as Cooperativas de Trabalho Médico

    Como amplamente noticiado pelos principais veículos de informação, foi sancionado o PLP 68/2024, com vetos, resultando na publicação da Lei Complementar 214, de 16 de janeiro de 2025, que regulamenta grande parte da reforma tributária.

     

    Trata-se de Lei Complementar que institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS), Imposto Seletivo (IS). Além disso, cria o Comitê Gestor do IBS e estabelece outras alterações na legislação tributária.

     

    Importante relembrar que a Emenda Constitucional 132/23, que iniciou a reforma tributária mediante alterações na Constituição Federal, remeteu à legislação complementar uma série de matérias. Por exclusão, todas as matérias que não tenham sido reservadas à lei complementar serão objeto de regulamentação através de leis ordinárias, além de atos normativos dos entes tributantes. A título de exemplo, as alíquotas da CBS e do IBS serão fixadas por lei ordinária de cada ente federado, podendo ter vinculação às alíquotas de referência a serem fixadas pelo Senado Federal ou não.

     

    Portanto, muitas questões ainda dependem da edição de leis específicas a serem editadas por cada ente federado, bem como respectivas regulamentações pelos órgãos de fiscalização.

     

    De qualquer forma, a partir da publicação da Lei Complementar 214/2025 já é possível traçar um panorama geral, em especial, do tratamento a ser dispensado às sociedades cooperativas e aos planos de assistência à saúde na nova realidade tributária.

     

    Para rememorar, a Emenda Constitucional 132/23, reconhecendo a importância das cooperativas, além de incluir no art. 146, inciso III, “c”, da Constituição Federal, que o adequado tratamento tributário conferido ao ato cooperativo abrange os tributos previstos nos artigos 156-A (Imposto sobre Bens e Serviços – IBS) e 195, inciso V (Contribuição sobre Bens e Serviços – CBS), a elas (cooperativas) assegurou, expressamente, a instituição de regime diferenciado (art. 156-A, § 5º, inciso V, alínea “d”), que foi objeto da Lei Complementar 214/2025.

     

    Também ficou a cargo de lei complementar definir as hipóteses em que o imposto não incidirá sobre operações realizadas entre a sociedade cooperativa e seus associados, entre estes e aquela e pelas sociedades cooperativas entre si, quando associadas, para a consecução dos objetivos sociais.

     

    Destacamos, nesse sentido, o disposto no art. 6º da Lei Complementar 214/2025, que em seus incisos X e XI, afastam a incidência do IBS e CBS dos recursos destinados aos fundos previstos no art. 28 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, bem como os repasses efetivados pelas cooperativas para os seus associados, decorrentes das operações previstas no  art. 271, bem como sobre a distribuição das sobras aos cooperados.

     

    A lei complementar, nesse art. 271, estabelece que as cooperativas poderão optar por regime específico do IBS e da CBS no qual ficam “reduzidas a zero” as alíquotas do IBS e da CBS incidentes na operação em que:

     

    •             o associado fornece bem ou serviço à cooperativa de que participa; e
    •             a cooperativa fornece bem ou serviço a associado sujeito ao regime regular do IBS e da CBS

     

    Do ponto de vista conceitual, correto seria que o assunto fosse tratado através de hipótese de “não incidência”, ao invés de “alíquota zero”, já que tais operações são da própria essência das cooperativas. Apesar disso, de certa forma o dispositivo assegura um grande avanço no que concerne o tratamento tributário adequado concedido às cooperativas.

     

    Importante frisar que a discussão acerca do conceito de ato cooperativo, para fins de tributação, ainda é controversa perante o Judiciário, estando em repercussão geral perante o Supremo Tribunal Federal, conforme tema 536 (RE 672.215/CE). Embora se discuta, no caso, a incidência de COFINS, PIS e CSLL, esse julgamento certamente dará novas diretrizes sobre o assunto.

     

    Já com relação à operação de planos de assistência à saúde, por sua vez, foram disciplinados pelo Capítulo III, e estará sujeita a um regime específico de incidência do IBS e da CBS.

     

    As cooperativas operadoras de planos de saúde, portanto, além de se submeterem às disposições próprias das sociedades cooperativas, terão sua atividade disciplinada por esse capítulo específico.

     

    As alíquotas de IBS e de CBS no regime específico de planos de assistência à saúde serão nacionalmente uniformes e corresponderão às alíquotas de referência de cada esfera federativa, reduzidas em 60% (sessenta por cento).

     

    No regime específico de planos de saúde, a base de cálculo do IBS e da CBS está disciplinada pelo art. 235.

     

    Ponto a ser destacado diz respeito às operações a título de corresponsabilidade cedida (intercâmbio) entre as entidades descritas no art. 234 (dentre as quais constam as cooperativas operadoras de planos de saúde e demais operadoras de planos de saúde), que serão consideradas custos assistenciais e poderão ser deduzidas da base de cálculo dos tributos, o que poderá contribuir para a pacificação do tema, que, na legislação atual, ainda é controvertido, sobretudo no que diz respeito ao intercâmbio “eventual” – a Lei Complementar 214/2025 não faz nenhuma diferenciação, prevendo que a corresponsabilidade cedida se define pela disponibilização de serviços por uma operadora a beneficiários de outra, com a respectiva assunção do risco da prestação.

     

    Ponto negativo e muito criticado desde a edição do PLP 68/2024, é a restrição ao crédito de IBS e de CBS para os adquirentes de planos de assistência à saúde em geral. A apropriação de crédito será permitida, de forma proporcional, equivalente à multiplicação entre os valores dos débitos do IBS e da CBS pagos pela cooperativa operadora, considerando-se o total de prêmios e contraprestações correspondentes à cobertura dos titulares empregados do contratante e de seus dependentes, desde que o ônus financeiro tenha sido repassado aos empregados.

     

    A apropriação desses créditos será efetivada com base nas informações prestadas pelas operadoras ao Comitê Gestor do IBS e à Receita Federal do Brasil, na forma do regulamento.

     

    Há amplo consenso de que houve um avanço na edição da lei complementar em análise comparativa à disciplina que constava no projeto da reforma, no que concerne ao tratamento tributário concedido às cooperativas e operadoras de planos de saúde.

     

    A sensação é de alívio, na medida em que preservadas as peculiaridades do cooperativismo e reforçada a importância das operadoras de planos de saúde, vez que preservados seus valores para o desenvolvimento econômico social.

     

    Não se pode, contudo, criar a falsa expectativa de que os problemas terminaram, pois se tem pela frente uma ampla discussão sobre a interpretação dessa lei complementar, sobre as leis ordinárias a serem editadas e regulamentações pelos órgãos de fiscalização, bem como as interpretações que o Poder Judiciário fará a partir desse novo arcabouço legislativo.

     

    É preciso cautela, um monitoramento rigoroso no sentido de se exigir que nas complementações legislativas a serem efetivadas estejam contempladas as premissas e diretrizes garantidas pela Constituição Federal e pela Lei Complementar 124/25.

  • Conheça as regras de transição para aposentadoria do ano de 2025

    Conheça as regras de transição para aposentadoria do ano de 2025

    Conforme previsto desde a Reforma da Previdência de 2019 (Emenda Constitucional 103/19), o ano começou com alterações em duas das quatro regras do sistema de transição definido pelo Governo Federal para os novos processos de aposentadoria. As mudanças – que entraram em vigência no dia 1º de janeiro -, alteram os requisitos para concessão de benefícios pelos sistemas de pontos e de tempo de contribuição com idade mínima.

  • Infração à LGPD gera multa de 8,5 milhões para Rede de Farmácias

    Infração à LGPD gera multa de 8,5 milhões para Rede de Farmácias

    A multa aplicada pelo Procon-MG a rede de farmácias é um grande exemplo dos riscos em não se adequar às normas da LGPD. A farmácia foi penalizada por condicionar descontos à entrega de dados pessoais, como o CPF, sem apresentar justificativa clara e adequada. De acordo com a LGPD, o consentimento deve ser livre, informado e inequívoco, requisitos que não foram cumpridos no caso.

     

    O Procon-MG considerou que o condicionamento dos benefícios limitava a liberdade de escolha dos consumidores e caracterizava uma prática coercitiva, pois para obter os mencionados descontos, deveriam fornecer dados pessoais. Além disso, a falta de transparência quanto à finalidade do uso dos dados e às medidas de proteção adotadas agravou a infração, resultando na aplicação de uma multa milionária.

     

    A multa reforça aos Controladores de dados pessoais que a proteção da privacidade e dos dados pessoais não é responsabilidade exclusiva da ANPD, a lei poderá ser aplicada em qualquer contexto que for violada. Órgãos como o Procon, o Ministério Público e até o Poder Judiciário também devem aplicar as normas trazidas na LGPD.

     

    Empresas que não estão em conformidade com a lei estão sujeitas a sanções administrativas, judiciais e até ações civis públicas, além de danos à reputação e perda de confiança dos consumidores, ainda mais considerando que a ANPD já deixou claro que levará em conta o que a empresa realizou, seja positivamente ou negativamente, e a não adequação após tantos anos de vigência da lei será um fato que impactará negativamente.

     

    Portanto, é necessário que as empresas busquem adequar-se à lei, revisem suas práticas de coleta e tratamento de dados pessoais, assegurando bases legais sólidas, transparência e respeito aos direitos dos titulares.

     

    Uma boa forma de manter-se adequado é contratando uma assessoria jurídica contínua em Privacidade e Proteção de Dados Pessoais, que garantirá a revisão de processos internos, adequação de contratos e elaboração de novos documentos já em conformidade com a lei.

  • Imóveis em nome de Holding Patrimonial – Impactos e Implicações legais decorrentes da Sanção da Lei Complementar 214/2025

    Imóveis em nome de Holding Patrimonial – Impactos e Implicações legais decorrentes da Sanção da Lei Complementar 214/2025

    Em 16/01/2025, o Projeto de Lei Complementar (PLP) 68, de 2024, foi sancionado pela presidência da República, transformando-o na Lei Complementar (LC) 214/2025, que regulamenta a maior parte da Reforma Tributária do consumo, instituída pela Emenda Constitucional (EC) 132, promulgada pelo Congresso Nacional em dezembro de 2023 e que promove mudanças profundas no sistema tributário nacional. A lei institui a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), que viabilizará tais, cuja implementação está prevista para 2026.

     

    Nesse contexto de mudanças tributárias, é fundamental que proprietários de imóveis registrados em nome de holdings ou empresas estejam atentos às novas exigências legais e fiscais.

     

    Portanto, se o imóvel em que você reside está registrado em nome de sua empresa (como holdings patrimoniais/imobiliárias, por exemplo), é fundamental estar atento às implicações normativas. Isso porque, a Receita Federal tem intensificado a fiscalização, especialmente após a aprovação do PLP 68 (Projeto de Lei Complementar n° 68, de 2024, relativo a Reforma Tributária), que amplia os instrumentos de monitoramento.

     

    De acordo com o artigo 41, §1º do Decreto 9.580/2018, o uso de um imóvel da empresa por um de seus sócios, sem contrapartida formal, pode ser enquadrado como salário indireto, com um valor presumido de até 10% do valor anual do imóvel. Neste cenário, há o risco de incidência de impostos como Imposto de Renda (IR), como se o benefício fosse parte da remuneração do sócio.

     

    Além disso, a nova legislação fortalece o controle sobre o uso de bens em holdings, incluindo previsões que estabelecem valores de referência dos imóveis.

     

    Com as alterações legais, de certo que há ainda maior potencial de cobrança de tributos como: Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), além de Imposto de Renda (IR), por exemplo, relacionados ao uso pessoal de bens em nome da empresa.

     

    Visando a mitigação de tais riscos, algumas alternativas seriam: i) a formalização de contrato de cessão onerosa entre a empresa e o sócio; ii) o estabelecimento de contrato de locação ou de arrendamento, com valores condizentes ao mercado ou iii) a manutenção do usufruto do imóvel em nome do sócio, em vez de transferir integralmente para a empresa.

     

    De todo modo, pontuamos que a escolha da melhor solução depende de uma análise específica do caso, considerando as características do imóvel, da empresa e do uso atribuído, sendo essencial buscar a orientação de um especialista para adequar o uso do imóvel às normas tributárias e evitar problemas futuros com a Receita Federal a fim de proteger seu patrimônio em conformidade com a legislação vigente.

Conheça nossas ações e acompanhe a participação de nossos advogados em eventos presenciais e online.
Ver agenda completa
fachada escritório Brasil Salomão

Sobre o Escritório

Desde 1969, damos vida ao exercício da advocacia de excelência com muita personalidade. Conheça nossa origem e o que faz de nós um escritório único.
Saiba mais
  • selo análise diversidade e inclusão

Busque um Advogado Brasil Salomão

Ir para Advogados

Nossos
Escritórios

  • Ver mapa
    Alameda Jaú, nº 1742
    4º andar | Cerqueira César, São Paulo - SP
    CEP 01420-002
  • Ver mapa
    Av. Barão Homem de Melo, nº 3382
    Conjunto Comercial nº 303 | Estoril, Belo Horizonte - MG
    CEP 30494-270
  • Ver mapa
    Avenida Paulo VI, nº 535
    Jardim Alvorada | Franca - SP
    CEP 14403-138
  • Ver mapa
    Avenida Selma Parada, 201
    Conjunto Comercial 313 | Galeria Office Park, Jardim Madalena, Campinas - SP
    CEP 13091-904
  • Ver mapa
    Av. Presidente Kennedy, nº 1255
    Nova Ribeirânia | Ribeirão Preto - SP
    CEP 14096-340
  • Ver mapa
    Rua Franklin Cassiano da Silva, nº 1
    sala 17 | Duque de Caxias, Cuiabá - MT
    CEP 78043-294
  • Ver mapa
    Av. Dep. Jamel Cecílio, nº 3455, quadra C9 lote 2E, c/ ruas 14 e 14A
    26º andar, salas 2608 a 2612 | Setor Jardim Goiás, Goiânia - GO
    CEP 74810-100
  • Ver mapa
    Rua João Carrato, nº 540
    Centro | Três Lagoas - MS
    CEP 79601-010
  • Ver mapa
    Avenida Presidente João Goulart, nº 453
    Vila Aurora | Rondonópolis - MT
    CEP 78740-034
  • Ver o Mapa
    Rua do Passeio
    38 - Torre 2, 15º Andar | Centro
    20021-290
  • Ver mapa
    Edifício Presidente | Avenida Miguel Bombarda
    36 - 2°B | Avenidas Novas
    1050-165
  • Ver o Mapa
    Avenida da Boavista
    2609 Ed. Atria Business Center | Lordelo de Ouro
    4100-135