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  • Contrata + Brasil: Análise Jurídica e Impactos na Contratação Pública

    Administrativo

    Contrata + Brasil: Análise Jurídica e Impactos na Contratação Pública

    O Programa Contrata+Brasil foi instituído pela Instrução Normativa SEGES/MGI nº 52, de 10 de fevereiro de 2025, com o objetivo de facilitar o acesso de pequenos empreendedores às contratações públicas por meio de uma plataforma digital integrada ao Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais (Siasg). A plataforma permitirá a realização de contratações diretas de serviços no valor de até R$ 12.545,11, tendo como base legal a Lei nº 14.133/2021, que promoveu inovações na contratação pública, especialmente na simplificação dos procedimentos e na digitalização dos processos.

     

    Destinada a microempreendedores individuais (MEIs), micro e pequenas empresas, cooperativas e agricultores familiares, a iniciativa busca aumentar a participação desses fornecedores nas compras públicas.

     

    O governo estima que, na fase inicial, os MEIs possam disputar até R$ 6 bilhões anuais em serviços de manutenção e pequenos reparos, valor baseado nas contratações realizadas em 2024 para essas atividades.

     

    Embora o Contrata+Brasil não altere a legislação vigente sobre licitações, sua operacionalização viabiliza um mecanismo digital para facilitar contratações diretas de pequeno porte, respeitando os limites previstos no artigo 75, inciso II, da Lei nº 14.133/2021, que permite a dispensa de licitação para serviços de até R$ 62 mil mas, como mencionado, a plataforma estabelece, inicialmente, um limite inferior, de R$ 12.545,11, conforme definido na regulamentação.

     

    Os órgãos públicos cadastrados poderão lançar oportunidades na plataforma, detalhando suas necessidades, enquanto os fornecedores inscritos receberão notificações automáticas e poderão apresentar propostas de forma simplificada. Apesar de representar um avanço na digitalização das compras públicas, o uso da plataforma deve respeitar os princípios da isonomia, transparência e impessoalidade, conforme estabelecido na Lei nº 14.133/2021 e na Constituição Federal.

     

    A priorização dos MEIs e pequenos fornecedores deve ocorrer dentro dos limites legais, sem restringir indevidamente a concorrência. Além disso, é necessário monitoramento para evitar práticas irregulares, como a fragmentação indevida de contratações para se manter dentro dos limites da dispensa de licitação, bem como possíveis questionamentos quanto à concorrência entre pequenos fornecedores e empresas de maior porte, especialmente em serviços tradicionalmente executados por companhias médias e grandes.

     

    O Contrata+Brasil, como qualquer sistema de compras públicas, estará sujeito à auditoria dos órgãos de controle, incluindo o Tribunal de Contas da União (TCU), que poderá avaliar a conformidade da sua utilização com as normas legais, prevenindo direcionamentos indevidos ou favorecimentos ilícitos. Embora o programa represente uma iniciativa governamental relevante para fomentar a participação de pequenos empreendedores nas contratações públicas, sua implementação requer acompanhamento contínuo para garantir que a simplificação dos processos não comprometa a segurança jurídica, a competitividade e a transparência das contratações.

  • Taxa de Fruição em Terrenos Vazios: Direito das Loteadoras ou Abuso Contra o Comprador ?

    Cível

    Taxa de Fruição em Terrenos Vazios: Direito das Loteadoras ou Abuso Contra o Comprador ?

    A taxa de fruição sempre foi tema de debates no âmbito dos distratos imobiliários. A jurisprudência majoritária vem entendendo que não se aplica a cobrança dessa taxa quando o terreno estiver vazio, sob a justificativa de que não houve proveito econômico por parte do adquirente.

     

    Mas afinal, o que é a taxa de fruição?

     

    Essa taxa funciona como uma compensação prevista em contrato e na legislação para equilibrar a relação entre comprador e loteadora nos casos de rescisão contratual. Isso porque, a partir do momento em que o comprador assume a posse do imóvel, a loteadora fica impossibilitada de dispor do bem, seja para revendê-lo, integrá-lo a novos projetos ou explorá-lo de outra forma. O objetivo da taxa não é penalizar o adquirente, mas sim reconhecer que a posse exclusiva do imóvel gera impactos econômicos, independentemente de haver edificação ou utilização ativa do terreno.

     

    Apesar dessa lógica contratual e econômica, a jurisprudência tem afastado a incidência da taxa de fruição em terrenos sem construção.

     

    O problema desse entendimento é que ele não encontra respaldo no artigo 32-A da Lei nº 13.786/2018. Ora, se a norma estabelece expressamente os requisitos para a retenção da taxa de fruição — quais sejam, a posse do imóvel pelo comprador e a rescisão do contrato por sua culpa — então não cabe ao Judiciário criar restrições que o legislador não impôs.

     

    Mas vamos além.

     

    Para aqueles que sustentam que terrenos sem benfeitorias não geram fruição, cabe uma reflexão: será mesmo que a posse só gera efeitos econômicos quando há uma construção no lote? A resposta, como demonstrarei adiante, é negativa.

     

    A Transmissão da Posse e o Uso do Terreno

     

    É sabido que, via de regra, a posse desses terrenos é transferida ao adquirente no momento da assinatura do contrato de compra e venda. A partir desse instante, o comprador tem pleno direito de usar e gozar do bem adquirido, independentemente de ter realizado benfeitorias ou não.

     

    E aqui há um erro comum. Muitas decisões partem da premissa equivocada de que o uso do terreno se restringe à edificação. Mas isso não corresponde à realidade.

     

    Basta andar por loteamentos para ver que terrenos sem construção alguma são usados de diversas formas:

     

    • Armazenamento de materiais de construção (tijolos, britas, madeiras, telhas);
    • Estacionamento de veículos e maquinários;
    • Uso esporádico para eventos sociais (churrascos, encontros, montagem de tendas);
    • Uso para atividades recreativas e esportivas (campo improvisado para futebol, espaço para reuniões de vizinhança).

     

    O que se extrai disso é simples: a posse em si já representa um benefício ao adquirente, e não apenas quando há construção no lote.

     

    A Prova do Uso: Uma Prova Diabólica?

     

    Diante dessa realidade, surgem decisões que levantam outro argumento: caberia à loteadora comprovar que o terreno foi efetivamente utilizado pelo adquirente.

     

    Ora, essa exigência não faz sentido e impõe o que chamamos de prova diabólica. A loteadora precisaria fiscalizar de forma permanente os terrenos vendidos, registrando cada ato de ocupação para, no futuro, se resguardar em um eventual litígio.

     

    A lei, no entanto, não exige essa comprovação específica. O artigo 32-A estabelece que a fruição decorre da posse do imóvel, e não de um uso específico. Ao condicionar a cobrança da taxa a uma prova do uso material do terreno, o Judiciário cria um requisito que simplesmente não está na norma.

     

    Benefícios Econômicos Indiretos da Posse

     

    Mesmo que se ignore tudo o que foi exposto até aqui, ainda há outro ponto inquestionável: a posse de um terreno, por si só, já traz benefícios econômicos indiretos ao adquirente.

     

    Isso porque, ao longo do tempo, o imóvel se valoriza. E é inegável que esse comprador poderia ter revendido o ágio do lote e lucrado com a valorização. Se não o fez, foi por opção própria. A loteadora não pode ser penalizada pela inércia do adquirente.

     

    Há quem argumente: “Mas, ao rescindir o contrato, a loteadora ficará com o terreno valorizado, e isso já compensaria a perda da taxa de fruição.”

     

    Será?

     

    Esse raciocínio ignora um detalhe fundamental: a loteadora incorre em custos para retomar esse lote. São gastos com a manutenção da área, pagamento de tributos e, principalmente, os custos do próprio processo judicial de rescisão (custas processuais, honorários advocatícios etc.).

     

    Ou seja, o ganho teórico com a valorização não se converte, necessariamente, em um benefício real. Muitas vezes, o custo da operação supera o suposto lucro.

     

    A Função Social das Empresas e a Segurança Jurídica

     

    Além de tudo isso, há um aspecto que raramente é debatido: o impacto econômico da retirada da taxa de fruição sobre as empresas loteadoras e seus funcionários.

     

    Loteadoras não são meros entes abstratos no mercado imobiliário, mas empresas que geram empregos, movimentam a economia e têm obrigações financeiras a cumprir. Se inviabilizamos um direito legal dessas empresas, como o da taxa de fruição, estamos indiretamente fragilizando a sua função social e, consequentemente, afetando todos os trabalhadores e fornecedores que dependem dessas operações.

     

    E aqui cabe um ponto crucial: o salário de um funcionário tem caráter alimentar.

     

    Isso significa que ele é essencial para sua sobrevivência. A cadeia produtiva da loteadora não pode ser ignorada nesse debate. Afinal, ao impedir a aplicação da taxa de fruição, estamos retirando receita de empresas que precisam honrar seus compromissos e, por consequência, comprometendo a base econômica de muitas famílias.

     

    Conclusão

     

    A interpretação correta do artigo 32-A da Lei nº 13.786/2018 leva à conclusão inevitável: a taxa de fruição deve ser aplicada sempre que houver posse do imóvel e rescisão por culpa do comprador.

     

    A jurisprudência, ao afastar sua incidência em terrenos sem edificação, está criando um requisito que não existe na lei. Essa interpretação, além de contrariar a norma expressa, gera um desequilíbrio no contrato e impõe um ônus excessivo às loteadoras.

     

    Por fim, é preciso compreender que a fruição não se limita à construção, mas sim à posse. O adquirente que tem a posse de um terreno já usufrui de benefícios econômicos, diretos ou indiretos. Sendo assim, a taxa de fruição deve ser aplicada mesmo que o terreno esteja vazio.

     

    Mais do que uma questão legal, essa interpretação assegura o equilíbrio contratual, preserva a lógica econômica e impede a erosão da segurança jurídica no setor imobiliário.

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Brasil Salomão

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  • Brasil Salomão e Matthes Advocacia inaugura unidade em São José do Rio Preto

    Brasil Salomão e Matthes Advocacia inaugura unidade em São José do Rio Preto

    A partir de 3 de fevereiro de 2025, a cidade de São José do Rio Preto (205 km de Ribeirão Preto e 443 km de São Paulo) passa a contar com uma unidade física de Brasil Salomão e Matthes Advocacia, um dos principais escritórios jurídicos do país. A abertura desta nova filial dá continuidade ao plano de expansão da empresa e leva para São José do Rio Preto – sede da Região Metropolitana do Noroeste Paulista – sua expertise em diversas áreas do Direito.

     

    Além do objetivo de estar sempre próximo ao seu cliente, o sócio advogado e diretor executivo do escritório, Evandro Grili, explica que Brasil Salomão e Matthes já atende a vários clientes em Rio Preto e região há alguns anos, e que estar presencialmente na cidade representa um passo importante para inserir-se em um importante centro econômico do país. “São José do Rio Preto está numa das mais prósperas regiões do interior paulista, forte economicamente, e esse movimento do escritório está totalmente focado no exercício do nosso envolvimento direto com as questões dos clientes e com o desenvolvimento dos seus negócios. Esse é a nossa marca”, pontua Grili.

     

    Outro recorte que alinhava a chegada de Brasil Salomão e Matthes a Rio Preto é a ligação histórica que o fundador do escritório – o advogado Brasil Salomão – tem com a cidade, onde foi morador em uma fase de sua vida, com laços familiares e profissionais na região.

     

    Rodrigo Forcenette, também sócio e diretor executivo do escritório ressalta que há, ainda, uma ligação natural entre o escritório Brasil Salomão e Matthes e a cidade. “Estão inseridos nesse projeto três sócios rio-pretenses: Daniel De Lucca e Castro, Gilson Santoni e Pedro Henrique Salomão”, apresenta o advogado. Daniel De Lucca e Castro, que é diretor da área trabalhista, está no escritório há 35 anos e será o sócio responsável pela unidade em Rio Preto. Santoni, na banca há cerca de um ano, e assume a operação jurídica da nova unidade e responderá por questões cíveis em geral e imobiliárias. Sobrinho do fundador, Pedro Henrique Salomão, é da área tributária e responderá por esse setor na nova unidade. “A região de Rio Preto sempre foi muito atenciosa conosco e sempre nos procurou, mesmo nós não estando ali fisicamente. Então, nossa expectativa com a abertura do escritório na cidade é a melhor possível”, complementa Castro.

     

    Prestes a completar 56 anos de atuação, Brasil Salomão e Matthes leva para São Jose do Rio Preto seu portfólio completo de soluções jurídicas, que alcança todo formato de cliente, pessoal ou empresarial. De acordo com a diretoria do escritório, a meta com a nova operação é fomentar os negócios buscando o crescimento da advocacia, que tem desempenhado evolução expressiva nos últimos cinco anos.

     

    Serviço

     

    Abertura de nova unidade do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia
    Endereço da unidade: Rua Antônio José Martins Filho, nº 300, Edifício Ônix Center Sul, 14º andar. São José do Rio Preto (SP).
    Telefone: (17) 3121-6991

  • Médicos e outros profissionais de saúde devem emitir o Recibo Eletrônico de Prestação de Serviços de Saúde – o “Receita Saúde”. Descumprimento da obrigação sujeita o prestador a multas

    Médicos e outros profissionais de saúde devem emitir o Recibo Eletrônico de Prestação de Serviços de Saúde – o “Receita Saúde”. Descumprimento da obrigação sujeita o prestador a multas

    Desde 1º de janeiro, tornou-se obrigatória a emissão do “Receita Saúde” no momento da efetivação da prestação de serviços de saúde pelos seguintes profissionais: dentistas, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, médicos, psicólogos e terapeutas ocupacionais, quando prestarem seus serviços na qualidade de Pessoas Físicas. O documento já poderia ser emitido facultativamente até 31 de dezembro de 2024.

     

    O Receita Saúde é o Recibo Eletrônico de Prestação de Serviços de Saúde, regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 2240, de 11 de dezembro de 2024. Trata-se de documento que dispensa a guarda de recibos em papel, sendo hábil à comprovação de despesas com saúde, dedutíveis na Declaração de Ajuste Anual.

     

    Considera-se efetivada a prestação de serviços no momento de seu pagamento. Caso haja mais de um pagamento relativo a uma mesma prestação de serviços, deverá ser emitido um recibo para cada pagamento realizado.

     

    Para emitir o recibo eletrônico, além da conta gov.br e do registro profissional ativo (CRM, no caso dos médicos), o profissional de saúde também precisa estar cadastrado no Carnê Leão Web. Os recibos emitidos ficam armazenados no Carnê Leão Web.

     

    Os profissionais que deixarem de emitir o Receita Saúde ou o emitirem com incorreções estarão sujeitos à multa prevista no art. 57, caput, inciso I, alínea “c”, da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.

     

    Importante salientar que o “Receita Saúde” não se aplica à situação dos prestadores de saúde pessoas jurídicas que prestam informações através da DMED – Declaração de Serviços Médicos de Saúde.

     

    De acordo com a Receita Federal, a medida deverá reduzir o número de declarações em malha fina, uma vez que cerca de 25% das declarações que são retidas apresentam inconsistências relacionadas aos recibos de prestadores de serviços de saúde pessoas físicas.

     

    A Instrução Normativa RFB nº 2240/2024 pode ser consultada no seguinte endereço: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/instrucao-normativa-rfb-n-2.240-de-11-de-dezembro-de-2024-601125755

     

    A Receita Federal também emitiu manual de orientações para emissão do Recibo Saúde, que pode ser acessado em: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/manuais/orientacao-tributaria/receita-saude-publicado-12-12-24.pdf .

     

  • Novo Plano de Pagamento de Precatórios do TJ-SP: Acordos Diretos com Descontos pela Procuradoria

    Novo Plano de Pagamento de Precatórios do TJ-SP: Acordos Diretos com Descontos pela Procuradoria

    O Decreto nº 69.325/2025, publicado em 23/01/2025, regulamenta a aplicação dos recursos para pagamento de precatórios do Estado de São Paulo, conforme artigo 102 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal, permitindo a celebração de acordos diretos com credores mediante deságio sobre os valores devidos.

     

    O artigo 5º estabelece os percentuais de desconto aplicáveis para acordos diretos, conforme o ano de ordem do precatório:

     

    •                    20% para precatórios até o ano de 2015, inclusive;
    •                    25% para precatórios dos anos de 2016 e 2017;
    •                    30% para precatórios dos anos de 2018 e 2019;
    •                    35% para precatórios dos anos de 2020 e 2021;
    •                    40% para precatórios do ano de 2022 e posteriores.

     

    Aos credores originários que possuem prioridade de pagamento (idade avançada, doença grave ou deficiência), o desconto será limitado a 20%, independentemente do ano de ordem do precatório.

     

    Os acordos podem ser firmados diretamente pela Procuradoria Geral do Estado, a pedido dos credores, e devem ser validados pelo tribunal responsável. O credor deve atender aos seguintes requisitos:

     

    •                    Ser titular de precatório certo, líquido e exigível;
    •                    Não haver impugnação ou recurso pendente;
    •                    Os sucessores, quando aplicável, devem comprovar sua condição sem qualquer contestação pendente.

     

     

    A celebração de acordos será comunicada ao tribunal para validação e pagamento, respeitando a ordem de preferência ou o protocolo da proposta, e o valor do crédito será atualizado com base no Sistema Único de Controle de Precatórios.

     

    Uma vez que o credor concorde com o valor apresentado, a Procuradoria Geral do Estado terá 90 dias, prorrogáveis, para análise e decisão sobre as propostas de acordo.

     

    O decreto produz efeitos a partir de sua publicação, permanecendo válido enquanto vigente o regime especial de precatórios estabelecido no artigo 101 do ADCT. Propostas de acordo em tramitação, mas não pagas até a data de publicação, também se sujeitam às suas disposições.

     

    Essa norma representa uma importante ferramenta para a gestão de precatórios do Estado de São Paulo, incentivando acordos diretos com descontos progressivos.

     

    Credores devem avaliar as condições propostas e, caso optem por acordos, observar os prazos e requisitos para a formalização.

  • Reforma Tributária e as Cooperativas de Trabalho Médico

    Reforma Tributária e as Cooperativas de Trabalho Médico

    Como amplamente noticiado pelos principais veículos de informação, foi sancionado o PLP 68/2024, com vetos, resultando na publicação da Lei Complementar 214, de 16 de janeiro de 2025, que regulamenta grande parte da reforma tributária.

     

    Trata-se de Lei Complementar que institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS), Imposto Seletivo (IS). Além disso, cria o Comitê Gestor do IBS e estabelece outras alterações na legislação tributária.

     

    Importante relembrar que a Emenda Constitucional 132/23, que iniciou a reforma tributária mediante alterações na Constituição Federal, remeteu à legislação complementar uma série de matérias. Por exclusão, todas as matérias que não tenham sido reservadas à lei complementar serão objeto de regulamentação através de leis ordinárias, além de atos normativos dos entes tributantes. A título de exemplo, as alíquotas da CBS e do IBS serão fixadas por lei ordinária de cada ente federado, podendo ter vinculação às alíquotas de referência a serem fixadas pelo Senado Federal ou não.

     

    Portanto, muitas questões ainda dependem da edição de leis específicas a serem editadas por cada ente federado, bem como respectivas regulamentações pelos órgãos de fiscalização.

     

    De qualquer forma, a partir da publicação da Lei Complementar 214/2025 já é possível traçar um panorama geral, em especial, do tratamento a ser dispensado às sociedades cooperativas e aos planos de assistência à saúde na nova realidade tributária.

     

    Para rememorar, a Emenda Constitucional 132/23, reconhecendo a importância das cooperativas, além de incluir no art. 146, inciso III, “c”, da Constituição Federal, que o adequado tratamento tributário conferido ao ato cooperativo abrange os tributos previstos nos artigos 156-A (Imposto sobre Bens e Serviços – IBS) e 195, inciso V (Contribuição sobre Bens e Serviços – CBS), a elas (cooperativas) assegurou, expressamente, a instituição de regime diferenciado (art. 156-A, § 5º, inciso V, alínea “d”), que foi objeto da Lei Complementar 214/2025.

     

    Também ficou a cargo de lei complementar definir as hipóteses em que o imposto não incidirá sobre operações realizadas entre a sociedade cooperativa e seus associados, entre estes e aquela e pelas sociedades cooperativas entre si, quando associadas, para a consecução dos objetivos sociais.

     

    Destacamos, nesse sentido, o disposto no art. 6º da Lei Complementar 214/2025, que em seus incisos X e XI, afastam a incidência do IBS e CBS dos recursos destinados aos fundos previstos no art. 28 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, bem como os repasses efetivados pelas cooperativas para os seus associados, decorrentes das operações previstas no  art. 271, bem como sobre a distribuição das sobras aos cooperados.

     

    A lei complementar, nesse art. 271, estabelece que as cooperativas poderão optar por regime específico do IBS e da CBS no qual ficam “reduzidas a zero” as alíquotas do IBS e da CBS incidentes na operação em que:

     

    •             o associado fornece bem ou serviço à cooperativa de que participa; e
    •             a cooperativa fornece bem ou serviço a associado sujeito ao regime regular do IBS e da CBS

     

    Do ponto de vista conceitual, correto seria que o assunto fosse tratado através de hipótese de “não incidência”, ao invés de “alíquota zero”, já que tais operações são da própria essência das cooperativas. Apesar disso, de certa forma o dispositivo assegura um grande avanço no que concerne o tratamento tributário adequado concedido às cooperativas.

     

    Importante frisar que a discussão acerca do conceito de ato cooperativo, para fins de tributação, ainda é controversa perante o Judiciário, estando em repercussão geral perante o Supremo Tribunal Federal, conforme tema 536 (RE 672.215/CE). Embora se discuta, no caso, a incidência de COFINS, PIS e CSLL, esse julgamento certamente dará novas diretrizes sobre o assunto.

     

    Já com relação à operação de planos de assistência à saúde, por sua vez, foram disciplinados pelo Capítulo III, e estará sujeita a um regime específico de incidência do IBS e da CBS.

     

    As cooperativas operadoras de planos de saúde, portanto, além de se submeterem às disposições próprias das sociedades cooperativas, terão sua atividade disciplinada por esse capítulo específico.

     

    As alíquotas de IBS e de CBS no regime específico de planos de assistência à saúde serão nacionalmente uniformes e corresponderão às alíquotas de referência de cada esfera federativa, reduzidas em 60% (sessenta por cento).

     

    No regime específico de planos de saúde, a base de cálculo do IBS e da CBS está disciplinada pelo art. 235.

     

    Ponto a ser destacado diz respeito às operações a título de corresponsabilidade cedida (intercâmbio) entre as entidades descritas no art. 234 (dentre as quais constam as cooperativas operadoras de planos de saúde e demais operadoras de planos de saúde), que serão consideradas custos assistenciais e poderão ser deduzidas da base de cálculo dos tributos, o que poderá contribuir para a pacificação do tema, que, na legislação atual, ainda é controvertido, sobretudo no que diz respeito ao intercâmbio “eventual” – a Lei Complementar 214/2025 não faz nenhuma diferenciação, prevendo que a corresponsabilidade cedida se define pela disponibilização de serviços por uma operadora a beneficiários de outra, com a respectiva assunção do risco da prestação.

     

    Ponto negativo e muito criticado desde a edição do PLP 68/2024, é a restrição ao crédito de IBS e de CBS para os adquirentes de planos de assistência à saúde em geral. A apropriação de crédito será permitida, de forma proporcional, equivalente à multiplicação entre os valores dos débitos do IBS e da CBS pagos pela cooperativa operadora, considerando-se o total de prêmios e contraprestações correspondentes à cobertura dos titulares empregados do contratante e de seus dependentes, desde que o ônus financeiro tenha sido repassado aos empregados.

     

    A apropriação desses créditos será efetivada com base nas informações prestadas pelas operadoras ao Comitê Gestor do IBS e à Receita Federal do Brasil, na forma do regulamento.

     

    Há amplo consenso de que houve um avanço na edição da lei complementar em análise comparativa à disciplina que constava no projeto da reforma, no que concerne ao tratamento tributário concedido às cooperativas e operadoras de planos de saúde.

     

    A sensação é de alívio, na medida em que preservadas as peculiaridades do cooperativismo e reforçada a importância das operadoras de planos de saúde, vez que preservados seus valores para o desenvolvimento econômico social.

     

    Não se pode, contudo, criar a falsa expectativa de que os problemas terminaram, pois se tem pela frente uma ampla discussão sobre a interpretação dessa lei complementar, sobre as leis ordinárias a serem editadas e regulamentações pelos órgãos de fiscalização, bem como as interpretações que o Poder Judiciário fará a partir desse novo arcabouço legislativo.

     

    É preciso cautela, um monitoramento rigoroso no sentido de se exigir que nas complementações legislativas a serem efetivadas estejam contempladas as premissas e diretrizes garantidas pela Constituição Federal e pela Lei Complementar 124/25.

  • Conheça as regras de transição para aposentadoria do ano de 2025

    Conheça as regras de transição para aposentadoria do ano de 2025

    Conforme previsto desde a Reforma da Previdência de 2019 (Emenda Constitucional 103/19), o ano começou com alterações em duas das quatro regras do sistema de transição definido pelo Governo Federal para os novos processos de aposentadoria. As mudanças – que entraram em vigência no dia 1º de janeiro -, alteram os requisitos para concessão de benefícios pelos sistemas de pontos e de tempo de contribuição com idade mínima.

  • Infração à LGPD gera multa de 8,5 milhões para Rede de Farmácias

    Infração à LGPD gera multa de 8,5 milhões para Rede de Farmácias

    A multa aplicada pelo Procon-MG a rede de farmácias é um grande exemplo dos riscos em não se adequar às normas da LGPD. A farmácia foi penalizada por condicionar descontos à entrega de dados pessoais, como o CPF, sem apresentar justificativa clara e adequada. De acordo com a LGPD, o consentimento deve ser livre, informado e inequívoco, requisitos que não foram cumpridos no caso.

     

    O Procon-MG considerou que o condicionamento dos benefícios limitava a liberdade de escolha dos consumidores e caracterizava uma prática coercitiva, pois para obter os mencionados descontos, deveriam fornecer dados pessoais. Além disso, a falta de transparência quanto à finalidade do uso dos dados e às medidas de proteção adotadas agravou a infração, resultando na aplicação de uma multa milionária.

     

    A multa reforça aos Controladores de dados pessoais que a proteção da privacidade e dos dados pessoais não é responsabilidade exclusiva da ANPD, a lei poderá ser aplicada em qualquer contexto que for violada. Órgãos como o Procon, o Ministério Público e até o Poder Judiciário também devem aplicar as normas trazidas na LGPD.

     

    Empresas que não estão em conformidade com a lei estão sujeitas a sanções administrativas, judiciais e até ações civis públicas, além de danos à reputação e perda de confiança dos consumidores, ainda mais considerando que a ANPD já deixou claro que levará em conta o que a empresa realizou, seja positivamente ou negativamente, e a não adequação após tantos anos de vigência da lei será um fato que impactará negativamente.

     

    Portanto, é necessário que as empresas busquem adequar-se à lei, revisem suas práticas de coleta e tratamento de dados pessoais, assegurando bases legais sólidas, transparência e respeito aos direitos dos titulares.

     

    Uma boa forma de manter-se adequado é contratando uma assessoria jurídica contínua em Privacidade e Proteção de Dados Pessoais, que garantirá a revisão de processos internos, adequação de contratos e elaboração de novos documentos já em conformidade com a lei.

  • Imóveis em nome de Holding Patrimonial – Impactos e Implicações legais decorrentes da Sanção da Lei Complementar 214/2025

    Imóveis em nome de Holding Patrimonial – Impactos e Implicações legais decorrentes da Sanção da Lei Complementar 214/2025

    Em 16/01/2025, o Projeto de Lei Complementar (PLP) 68, de 2024, foi sancionado pela presidência da República, transformando-o na Lei Complementar (LC) 214/2025, que regulamenta a maior parte da Reforma Tributária do consumo, instituída pela Emenda Constitucional (EC) 132, promulgada pelo Congresso Nacional em dezembro de 2023 e que promove mudanças profundas no sistema tributário nacional. A lei institui a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), que viabilizará tais, cuja implementação está prevista para 2026.

     

    Nesse contexto de mudanças tributárias, é fundamental que proprietários de imóveis registrados em nome de holdings ou empresas estejam atentos às novas exigências legais e fiscais.

     

    Portanto, se o imóvel em que você reside está registrado em nome de sua empresa (como holdings patrimoniais/imobiliárias, por exemplo), é fundamental estar atento às implicações normativas. Isso porque, a Receita Federal tem intensificado a fiscalização, especialmente após a aprovação do PLP 68 (Projeto de Lei Complementar n° 68, de 2024, relativo a Reforma Tributária), que amplia os instrumentos de monitoramento.

     

    De acordo com o artigo 41, §1º do Decreto 9.580/2018, o uso de um imóvel da empresa por um de seus sócios, sem contrapartida formal, pode ser enquadrado como salário indireto, com um valor presumido de até 10% do valor anual do imóvel. Neste cenário, há o risco de incidência de impostos como Imposto de Renda (IR), como se o benefício fosse parte da remuneração do sócio.

     

    Além disso, a nova legislação fortalece o controle sobre o uso de bens em holdings, incluindo previsões que estabelecem valores de referência dos imóveis.

     

    Com as alterações legais, de certo que há ainda maior potencial de cobrança de tributos como: Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), além de Imposto de Renda (IR), por exemplo, relacionados ao uso pessoal de bens em nome da empresa.

     

    Visando a mitigação de tais riscos, algumas alternativas seriam: i) a formalização de contrato de cessão onerosa entre a empresa e o sócio; ii) o estabelecimento de contrato de locação ou de arrendamento, com valores condizentes ao mercado ou iii) a manutenção do usufruto do imóvel em nome do sócio, em vez de transferir integralmente para a empresa.

     

    De todo modo, pontuamos que a escolha da melhor solução depende de uma análise específica do caso, considerando as características do imóvel, da empresa e do uso atribuído, sendo essencial buscar a orientação de um especialista para adequar o uso do imóvel às normas tributárias e evitar problemas futuros com a Receita Federal a fim de proteger seu patrimônio em conformidade com a legislação vigente.

  • A Regulamentação do Regime de Incentivo Fiscal à Investigação Científica e Inovação – IFICI

    A Regulamentação do Regime de Incentivo Fiscal à Investigação Científica e Inovação – IFICI

    Nova Portaria Portaria n.º 352/2024/l de 23 de dezembro de 2024

    No dia 23 de dezembro de 2024, foi aprovada a Portaria nº 352/2024/l, que regulamenta o Regime de Incentivo Fiscal à Investigação Científica e Inovação (IFICI), também conhecido como “Novo RNH”. Este novo regime surge em substituição ao benefício de residentes não habituais em Portugal, cuja revogação resultou na redução do número de beneficiários efetivos. O foco deste regime é direcionado à promoção de investigações científicas no país e ao recrutamento de talentos internacionais.

     

    Os beneficiários deste regime usufruem de uma tributação diferenciada em sede de IRS, com uma taxa de 20% sobre os rendimentos de categorias A e B, provenientes de atividades de investigação científica e inovação em postos de trabalho qualificados. Os beneficiários efetivos deste novo regime estão especificados nas alíneas a) a f) do n.0 1 do artigo 58.0-A do EBF, bem como na alínea c) do mesmo artigo. Além da taxa de IRS, dividendos vindos do exterior não são taxados.

     

    Pedidos de Inscrição

     

    Os sujeitos passivos registados como residentes em território português devem apresentar seus pedidos de inscrição até o dia 15 de janeiro do ano seguinte em que se tornaram residentes em Portugal. Esse não é o caso para os sujeitos que se tornaram residentes em 2024, tendo até o dia 15 de março de 2025 para realizarem a inscrição.

    Os pedidos devem ser feitos junto das seguintes entidades que deverão fazer a análise dos requisitos em conjunto com a Autoridade Tributária em relação aos requisitos legais:

     

        1 .Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P. (FCT);

        2. Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E. (AICEP, E. P. E.);

        3. Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) no caso de profissões altamente qualificadas que: