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  • ANÁLISE DO IRDR TEMA 51 DO TJSP E DA LEGALIDADE DA INSCRIÇÃO DO NOME DE DEVEDORES NAS PLATAFORMAS DE NEGOCIAÇÃO DE CRÉDITO DECORRENTE DE DÍVIDAS PRESCRITAS

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    ANÁLISE DO IRDR TEMA 51 DO TJSP E DA LEGALIDADE DA INSCRIÇÃO DO NOME DE DEVEDORES NAS PLATAFORMAS DE NEGOCIAÇÃO DE CRÉDITO DECORRENTE DE DÍVIDAS PRESCRITAS

    O Incidente de Resolução de Demanda Repetitivas regido pelo Tema 51 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo aborda questões relevantes acerca da cobrança de dívidas prescritas, especialmente quanto a inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome”, dentre outras similares de negociação de créditos para cobrança de dívidas prescritas, bem como sobre a aplicação ou não do dano moral em virtude de tal manutenção.  

     

    A decisão que originou o tema buscou esclarecer se o prazo de prescrição do débito pode ser ignorado pelos credores ou se a dívida, apesar de prescrita, ainda pode ser cobrada de forma legítima. 

     

    Dessa forma, em 19/09/2023, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo admitiu o incidente de resolução de demandas repetitivas, acarretando a suspensão desses processos.  

     

    Mas, afinal, a inscrição de dívida prescrita em plataforma como Serasa Limpa Nome e similares é lícita?  

     

    Sabe-se que o prazo prescricional para cobrança de dívidas como as de cartão de crédito, empréstimos e financiamentos, é de 5 anos da data do vencimento. Após esse tempo, em tese, a dívida encontra-se prescrita, não podendo ser cobrada judicialmente, ainda que exista inscrição nas plataformas de negociação de débito, como o Serasa. 

     

    Nesse sentido, cumpre mencionar que o Enunciado nº 11 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconheceu a ilicitude da cobrança extrajudicial de dívida prescrita, quando registrada na plataforma “Serasa Limpa Nome” ou similares, entendendo pela configuração do dano moral, se provada a divulgação a terceiros ou alteração no sistema de pontuação de créditos: 

     

    “Enunciado nº 11: A cobrança extrajudicial de dívida prescrita é ilícita. O seu registro na plataforma “Serasa Limpa Nome” ou similares de mesma natureza, por si só, não caracteriza dano moral, exceto provada divulgação a terceiros ou alteração no sistema de pontuação de créditos: score.” 

     

    Em contrapartida, a Relatora Nancy, firma entendimento contrário ao julgar o REsp nº 2.103.726/SP, o qual afirma que “a prescrição da pretensão não implica a obrigação de retirada do nome do devedor da plataforma Serasa Limpa Nome, pois a mera inclusão não configura cobrança”. 

     

    Por conseguinte, discorre que “…o devedor não deixa a categoria dos devedores em razão da prescrição da dívida, motivo pelo qual não há qualquer óbice para a manutenção de seu nome na plataforma…”. 

     

    Ainda tratando do Superior Tribunal de Justiça, importante trazer à baila que esse reforçou a suspensão de todos os casos que afetam diretamente o Incidente de Resolução de Demanda Repetitivas 2130741- 65.2021.8.26.0000/SP, por meio do Tema Repetitivo 1.264, até definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos. 

     

    Em despacho publicado no Diário de Justiça de 24/06/2024, o Ministro Relator João Otávio de Noronha esclareceu que há determinação de: 

     

    “a) suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância; 

     

    b) suspensão inclusive do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ.”

     

    Diante desse cenário, aos credores, torna-se crucial aguardarem confiantes por um julgamento favorável, para que assim, possam seguir inscrevendo o nome do devedor na plataforma “Serasa Limpa Nome”, dentre outras plataformas similares de inscrição de créditos para cobrança de dívidas prescritas. Além disso, um julgamento favorável aos credores não ensejaria a configuração de danos morais, trazendo assim economia empresarial. 

  • CNJ SUSPENDE EFEITOS DE PROVIMENTOS E RESTABELECE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA POR INSTRUMENTO PARTICULAR

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    CNJ SUSPENDE EFEITOS DE PROVIMENTOS E RESTABELECE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA POR INSTRUMENTO PARTICULAR

    No último dia 27 de novembro, o corregedor nacional de Justiça, ministro Mauro Luiz Campbell Marques, concedeu liminar suspendendo os efeitos dos Provimentos nº 172 e nº 175/2024, restabelecendo a validade dos contratos de Alienação Fiduciária firmados por Instrumento Particular para operações fora do Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI) e do Sistema Financeiro Habitacional (SFH).

     

    A medida foi tomada no âmbito do Pedido de Providências nº 0007122-54.2024.2.00.0000, movido pela União Federal após estudos que apontaram o aumento do custo aos adquirentes de imóveis e a desvantagem competitiva para as entidades que não integram o SFI e o SFH, gerando problemas concorrenciais no setor, elevando significativamente os custos das operações de crédito imobiliário, aumentando a burocracia e dificultando as transações.

     

    A decisão do ministro considerou plausível a interpretação mais ampla do artigo 38 da Lei nº 9.514/1997, que permite a formalização de contratos por instrumento particular com efeitos de escritura pública. Para ele, a exigência de formalização da alienação fiduciária por escritura pública, estabelecida pelos Provimentos nº 172/2024, nº 175/2024 e nº 177/2024 não apenas contraria o entendimento amplo da lei, mas também aumenta custos das transações e reduz a competitividade no mercado.

     

    Na decisão, o ministro destacou que a obrigatoriedade de escritura pública em operações realizadas fora do SFI e SFH pode ter graves repercussões econômicas, afetando o acesso ao crédito e desacelerando novos empreendimentos imobiliários. Além disso, observou que a disparidade nos custos das escrituras públicas entre as diferentes regiões do país aumenta significativamente o custo das operações financeiras garantidas por alienação fiduciária, tornando-as ainda mais onerosas para consumidores, especialmente em estados onde os custos cartoriais são mais elevados.

     

    A liminar prorrogou a regularidade dos instrumentos particulares celebrados antes da entrada em vigor do Provimento nº 172/2024 até decisão ulterior e determinou a suspensão de seus efeitos. Além disso, intimou as Corregedorias-Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal a divulgarem a decisão e solicitou ao Colégio Notarial do Brasil que se manifeste no prazo de 15 dias, sugerindo medidas que possam reduzir os efeitos econômicos identificados.

     

    Sem dúvida, a medida fortalece a segurança jurídica e facilita o crédito para os compradores de imóveis, contribuindo para a estabilidade jurídica no mercado imobiliário, com a redução dos custos e simplificação dos processos.

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Brasil Salomão

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  • Startups em Portugal: Um Cenário em Crescimento

    Startups em Portugal: Um Cenário em Crescimento

    Nos últimos anos, Portugal vem se consolidando como um polo de interesse para startups na Europa, atraindo empreendedores de diversas partes do mundo. Este fenômeno pode ser atribuído ao ambiente favorável proporcionado pelo país, juntamente com incentivos governamentais e benefícios fiscais.

    As medidas fiscais vigentes em Portugal são extremamente vantajosas para as start-ups. A recente Lei n.º 21/2023, de 25 de maio, introduziu novas regulamentações para startups e scale-ups no ordenamento jurídico português, trazendo com si mudanças tributárias significativas. A primeira alteração relevante foi a modificação do Art. 72º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), que estipula uma taxa de 28% para determinados rendimentos. Com a nova legislação, os ganhos provenientes de opções sobre ações (stock options) ou da venda de quotas, no caso de start-ups, serão tributados em apenas 50% do seu valor total. Assim, o imposto incidirá sobre 28% de apenas metade do rendimento real.

    Outra alteração significativa refere-se ao Código Fiscal do Investimento, que modificou a percentagem de despesas dedutíveis na apuração do imposto contábil. Agora, as despesas relacionadas a atividades de pesquisa e desenvolvimento vinculadas a projetos de conceção ecológica de produtos são consideradas com uma dedução de 120%, reduzindo consideravelmente o valor a ser pago em impostos.

    Além das inovações trazidas pela nova legislação, as startups já apresentavam benefícios fiscais anteriormente. Em 2023, foi encerrado o regime de Residente Não Habitual (RNH), que oferecia isenções tributárias consideráveis, como a tributação máxima de 20% no IRS e isenção de 0% sobre dividendos oriundos do exterior. Atualmente, está em vigor um novo programa, semelhante ao RNH, denominado Incentivo Fiscal à Investigação Científica e Inovação (IFIC). Este regime oferece benefícios similares ao extinto RNH, mas com um rol de beneficiários mais restrito. Entre os beneficiários do IFIC estão os indivíduos empregados ou que ocupam cargos em entidades certificadas como start-ups, conforme a Lei n.º 21/2023.

    Além da possibilidade de adesão ao regime do IFIC por pessoas físicas, as start-ups, enquanto pessoas coletivas, desfrutam de condições tributárias mais favoráveis em Portugal atualmente. A taxa de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) é, geralmente, de 21%. Contudo, existem exceções previstas no Art. 87º, item 8 do Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Coletivas (CIRC), que estabelece a redução da taxa para 12,5% para start-ups.

    A lei estabelece diretrizes claras para a certificação de start-ups, essencial para as empresas que desejam ser reconhecidas como beneficiárias do IFIC. Para obter essa certificação, as start-ups devem atender a uma série de requisitos que definem sua natureza e operações no mercado. Uma start-up é definida como uma pessoa coletiva que deve cumprir os seguintes critérios: ter menos de 10 anos de atividade, empregar menos de 250 trabalhadores e apresentar um volume de negócios não superior a 50 milhões de euros. Ademais, a empresa não pode ser fruto de transformação ou cisão de uma grande empresa, nem deve estar sob controle de uma dessas entidades.

    Para ser certificada, a start-up deve ter sede ou uma representação permanente em Portugal ou empregar, no mínimo, 25 trabalhadores no país, além de atender a pelo menos um dos requisitos adicionais que a qualificam como inovadora. Os critérios complementares incluem ser uma empresa reconhecida como inovadora com elevado potencial de crescimento, conforme estabelecido na Portaria n.º 195/2018, ou ter sua idoneidade atestada pela Agência Nacional de Inovação (ANI) em atividades de pesquisa e desenvolvimento. Alternativamente, a startup pode cumprir os requisitos por meio de uma rodada de financiamento de capital de risco com entidades adequadas ou através do investimento do Banco Português de Fomento ou de fundos geridos por esta instituição.

    É fundamental ressaltar que os critérios mencionados podem ser atendidos mediante declaração prévia emitida pela Startup Portugal – Associação Portuguesa para a Promoção do Empreendedorismo (SPAPPE), com base em evidências que demonstrem que a requerente possui um modelo de negócio, produtos ou serviços inovadores, ou um empreendimento escalável com elevado potencial de crescimento.

    Portugal continua a se afirmar como um hub promissor para startups, e, considerando o atual cenário favorável, o futuro das startups no país parece repleto de oportunidades.

  • Brasil Salomão bate recorde de indicações no ranking Análise Advocacia 2025

    Brasil Salomão bate recorde de indicações no ranking Análise Advocacia 2025

    Pela 19ª vez consecutiva, Brasil Salomão e Matthes figura entre os mais admirados do Brasil no anuário Análise Advocacia – Edição 2025, consolidando sua posição de destaque no setor jurídico. No ranking deste ano, o escritório registrou um recorde histórico de indicações, com 29 citações corporativas e individuais.

     

    O anuário acaba de chegar ao mercado e registra o crescimento do cenário jurídico empresarial no país. Neste ano, no total, 1.150 escritórios estão destacados na pesquisa entre os mais admirados, bem como 2.814 advogados foram reconhecidos pelos executivos jurídicos.

     

    Brasil Salomão e Matthes Advocacia foi indicado como o segundo escritório mais admirado no Estado de São Paulo e aparece sete vezes entre os melhores do país na categoria Admirados por Especialidade, obtendo posições entre o 2º ao 5º lugares; Admirados por Setor Econômico (cinco menções do 1º ao 5º lugares) e cinco advogados com menções individuais. Ver os destaques no ranking e também abaixo descritos:

     

    Admirados por UF:
    São Paulo – 2º lugar

     

    Admirados por Especialidade:
    Agrário – 2º lugar
    Tributário – 2º lugar
    Trabalhista – 3º lugar
    Ambiental – 4º lugar
    Consumidor – 4º lugar
    Cível – 4º lugar
    Previdenciário – 5º lugar

     

    Admirados por Setor Econômico:
    Açúcar e Álcool – 1º lugar
    Comércio – 2º lugar
    Alimentos, Bebidas e Fumo – 3º lugar
    Agricultura e Pecuária – 5º lugar
    Construção e Engenharia – 5º lugar

     

    Além do desempenho corporativo, os sócios e advogados do escritório também foram reconhecidos por sua excelência individual no prêmio Análise 500:

     

    Marcelo Salomão
    6º lugar no ranking Admirados por UF – São Paulo

     

    Evandro Grili
    4º lugar em Ambiental (especialidade)

     

    Fábio Pallaretti Calcini
    1º lugar em Agrário (especialidade)
    1º lugar em Tributário (especialidade)
    1º lugar em Açúcar e Álcool (setor)
    4º lugar em Alimentos, Bebidas e Fumo (setor)
    4º lugar em Comércio (setor)
    4º lugar em Financeiro (setor)
    5º lugar em Agricultura e Pecuária (setor)

     

    Ricardo Sordi Marchi
    3º lugar em Comércio (setor)
    4º lugar em Cível (especialidade)
    4º lugar em Consumidor (especialidade)
    4º lugar no ranking geral de São Paulo

     

    Daniel de Lucca e Castro
    4º lugar em Trabalhista (especialidade)
    4º lugar em Comércio (setor)
    5º lugar no ranking geral de São Paulo

  • Impactos da inteligência artificial na advocacia é destaque em evento sobre o futuro do trabalho

    Impactos da inteligência artificial na advocacia é destaque em evento sobre o futuro do trabalho

    O advogado Evandro Grili, sócio e diretor executivo de Brasil Salomão e Matthes Advocacia, participou na última quinta-feira (28/11) do evento “Fábrica do Futuro – IA no mercado de trabalho”, promovido pelo Grupo Thathi em Ribeirão Preto. Realizado no Instituto Seb A Fábrica, o encontro reuniu especialistas para um debate sobre as transformações no mercado de trabalho impulsionadas pela inteligência artificial.

     

    Durante sua palestra, Grili destacou como a IA tem moldado o setor jurídico, permitindo avanços em produtividade e eficiência e apresentou ferramentas de IA que Brasil Salomão e Matthes está implementando. “Nosso escritório captura 15 mil publicações por mês e um robô faz a leitura e elimina duplicidades, permitindo que os advogados foquem em atividades mais estratégicas”, mencionou.

  • Análise Jurídica e Implicações Legais da Ausência de Responsabilidade Civil das Companhias Telefônicas em Relação à Proteção dos Consumidores e Dados Pessoais

    Análise Jurídica e Implicações Legais da Ausência de Responsabilidade Civil das Companhias Telefônicas em Relação à Proteção dos Consumidores e Dados Pessoais

    É certo que com o avanço da tecnologia novas formas de comunicação surgiram, assim, possibilitando uma interação mais rápida e eficiente entre as pessoas. Por outro lado, o uso indevido dos instrumentos de comunicação pode gerar grandes prejuízos.

     

    Nesse sentido, é possível citar o aplicativo do WhatsApp. Por ser um aplicativo de grande popularidade, o número de golpes aplicados por criminosos tem crescido fartamente, se tornando alarmante para as autoridades.

     

    O golpe do WhatsApp consiste em atos intencionais de engano, onde o criminoso ludibria os usuários do aplicativo com incontáveis táticas para obter informações pessoais e benefícios financeiros.

     

    Diante disso, é preciso que a vítima se atente aos sinais da ocorrência de possíveis golpes e adotar as medidas de segurança cabíveis, uma vez que poderá ser a única responsável por seus atos, a depender de cada caso concreto.

     

    Nesse aspecto, cabe consignar que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviço é objetiva, e, portanto, devem responder por prejuízos causados a terceiros independentemente da existência de culpa, nos termos dos artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor.

     

    Contudo, referida responsabilidade poderá ser afastada se comprovada a ocorrência de força maior, de eventos imprevisíveis, que o defeito inexiste culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros.

     

    Em que pese a dispensa de prova da culpa do fornecedor de serviços, essa não exime o consumidor de seu dever probatório acerca dos outros pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam, ação ou omissão, dano e nexo de causalidade, a fim de configurar eventual conduta ilícita praticada.

     

    Inclusive esse tem sido o entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, em recente decisão de caso concreto patrocinado por nosso escritório, onde foi reconhecida a quebra da relação de causalidade entre a conduta do fornecedor e os prejuízos alegados pelo consumidor diante do golpe do WhatsApp sofrido, uma vez evidenciada a ausência de falha da prestação dos serviços.

     

    APELAÇÃO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TELEFONIA – AÇÃODE INDENIZAÇÃO – “GOLPE DO WHATSAPP” – Transferências de dinheiro a pessoa que se passou por amiga das autoras e, utilizando-se do perfil da amiga, solicitou ajuda em dinheiro Autoras que efetuaram a transferência de imediato, sem se certificarem da veracidade da mensagem – Numerário depositado em conta de terceiros desconhecidos. Ausência de falha na prestação dos serviços de telefonia. Responsabilidade das rés não caracterizada Culpa exclusiva da vítima. RECURSO IMPROVIDO (TJSP – Apelação nº 1003852-61.2021.8.26.0263, Relator(a): Luis Fernando Nishi, 31ª Câmara de Direito Privado)

     

    Imperioso, portanto, aderir estratégias eficazes para que os consumidores possam se prevenir e reduzir os riscos de fraudes cometidas através do aplicativo do WhatsApp, como, por exemplo, utilizando e baixando aplicativos que gerem autentificação de dois fatores para redefinição senhas e códigos de segurança.

     

    Além disso, é necessário que consumidor sempre verifique e desconfie de informações adicionais, como por exemplo, quaisquer links de acessos, contatos que se passem por representantes de instituições bancárias ou empresas conhecidas, bem como mensagens de cunho urgentes.

     

    Ao passo que esse tem sido o aplicado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, onde, em brilhante decisão proferida em caso patrocinado por nosso escritório, o juízo elucida a questão firmando que houve desídia por parte do consumidor, afastando, a responsabilidade da companhia de telefonia em relação ao bloqueio da linha, bem como a alegação que a operadora de telefonia tivesse facilitado o acesso dos dados pessoais do consumidor, os quais poderiam ter sido obtidas por outros meios.

     

    AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Sentença de improcedência. Recurso da autora. Golpe do falso funcionário do banco corréu. Golpe perpetrado por terceiros, com conhecimento dos dados pessoais da autora, induzindo-a a aumentar o limite das operações junto ao banco. Argumentos da recorrente que não convencem. Falta de cautela da parte autora. Ausência de provas que comprovem o nexo de causalidade entre o dano e a conduta do banco réu e da operadora de telefonia. Informações pessoais que podem ter sido obtidas por outros meios que não necessariamente pelo banco réu. Autora que não apresentou sequer indícios de que a operadora de telefonia tivesse facilitado o acesso aos seus dados pessoais. Bloqueio da linha telefônica que não restou comprovado. Responsabilidade da parte ré não caracterizada (CDC, art. 14, § 3º, II) Sentença de improcedência mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1004975-13.2021.8.26.0099; Relator (a): Ana Maria Baldy; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bragança Paulista – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/10/2024; Data de Registro: 22/10/2024)

     

    Por fim, cumpre-se destacar que diante das situações expostas, a fim de garantir os direitos e amenizar eventuais prejuízos financeiros, é indispensável a assistência de escritório especializado, com orientações eficazes e análise das providências legais cabíveis nos casos concretos.

     

  • Registro de Slogans como Marca: Mudança de Entendimento do INPI

    Registro de Slogans como Marca: Mudança de Entendimento do INPI

    O Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) anunciou, em 30 de outubro de 2024, uma importante alteração na interpretação do artigo 124, inciso VII, da Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/96). A mudança possibilitará o registro de slogans como marcas, desde que apresentem função distintiva e originalidade. Esse novo entendimento entrará em vigor no dia 27 de novembro de 2024.

     

    Até então, o INPI considerava slogans como expressões meramente publicitárias, sem atender à função marcária de identificar a origem de produtos ou serviços. Essa postura resultava no indeferimento de slogans amplamente utilizados por seus titulares, como o “amo muito tudo isso”, sob o argumento de que eram utilizados exclusivamente para propaganda.

     

    Com a atualização, slogans que se destacam por sua originalidade e capacidade distintiva poderão ser registrados. Por outro lado, expressões que sejam descritivas, comparativas ou promocionais, sem originalidade, continuarão sendo rejeitadas.

     

    Essa alteração alinha o Brasil às práticas internacionais, considerando que a maioria dos países integrantes da Organização Mundial de Propriedade Intelectual (OMPI) já permite o registro de slogans como marcas. Além disso, reconhece-se a dificuldade de proteger slogans de forma eficiente por outros meios legais.

     

    Para serem registráveis, os slogans devem cumprir os mesmos requisitos de distintividade e novidade aplicáveis às marcas em geral. Assim, slogans que combinem elementos distintivos e publicitários podem ser aceitos, desde que a originalidade seja evidente.

     

    A mudança fortalece a proteção de ativos intangíveis no Brasil. Portanto, recomenda-se que empresas avaliem e registrem slogans em uso para evitar disputas futuras ou o risco de terceiros obterem sua titularidade.

  • STJ declara ilegal o Ato Declaratório n° 13/2007 da receita federal e afasta a incidência do IRRF sobre Transferência de Cotas de Fundo Fechado de Investimento

    STJ declara ilegal o Ato Declaratório n° 13/2007 da receita federal e afasta a incidência do IRRF sobre Transferência de Cotas de Fundo Fechado de Investimento

    Por unanimidade, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não incide Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre a transferência de quotas de fundos de investimentos em condomínio fechado por sucessão hereditária, desde que os valores sejam mantidos conforme declarados na última Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF) apresentada pelo falecido.

     

    Nos termos do art. 23 da Lei nº 9.532/1997, as transferências de bens e direitos por sucessão hereditária podem ser avaliadas pelo valor de mercado ou pelo valor constante na declaração de bens do de cujus.

     

    No caso analisado pela Corte Superior, a transferência envolveu quotas de um fundo de investimento do falecido para seus herdeiros, os quais optaram por adotar os valores registrados na última DIRPF apresentada pelo de cujus, em vez do valor de mercado.

     

    O voto condutor destacou que a sucessão causa mortis não se configura como alienação, resgate ou amortização, mas sim como uma mera transferência de titularidade das quotas, não gerando ganho de capital tributável.

     

    Restou decidido que não incide IRRF sobre a transferência de quotas de fundos de investimentos por sucessão causa mortis quando os herdeiros, sem solicitar o resgate, requerem apenas a transmissão das quotas, optando pela manutenção dos valores declarados na última DIRPF do falecido.

     

    Dessa forma, o STJ considerou ilegal o Ato Declaratório Interpretativo nº 13/2007 da Receita Federal que previa a incidência de IRRF em casos de transmissão de aplicações financeiras por sucessão hereditária, concluindo que a única tributação aplicável à transmissão patrimonial decorrente de sucessão por falecimento é o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).

     

  • 1ª Turma do STJ decide de modo inédito pela exclusão do ICMS-DIFAL da Base de Cálculo do PIS e da COFINS

    1ª Turma do STJ decide de modo inédito pela exclusão do ICMS-DIFAL da Base de Cálculo do PIS e da COFINS

    Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu decisão que representa uma importante vitória para os contribuintes sujeitos ao recolhimento do DIFAL (Diferença de Alíquota). O DIFAL corresponde à diferença entre as alíquotas interna e interestadual de ICMS e é aplicável nas operações e prestações interestaduais destinadas ao consumidor final, independentemente de este ser ou não contribuinte do imposto, conforme o artigo 155, §2º, inciso VII, da Constituição Federal.

     

    Em sessão realizada em 12 de novembro de 2024, a 1ª Turma do STJ, por unanimidade, firmou o entendimento de que o ICMS-DIFAL não deve compor a base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS. Embora este posicionamento seja inédito no STJ, há grande probabilidade de que o precedente se consolide, uma vez que a decisão baseou-se nos fundamentos do Tema 69 do Supremo Tribunal Federal (STF). Nesse julgamento, o STF estabeleceu a tese vinculante de que o ICMS não integra a base de cálculo do PIS e da COFINS.

     

    Diante da expectativa de consolidação do entendimento de que o ICMS-DIFAL deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS, e considerando a recorrente modulação de efeitos em temas tributários, recomenda-se que os contribuintes do ICMS-DIFAL fiquem atentos à possibilidade de ajuizamento de ações judiciais para assegurar o direito.

     

  • Município de São Paulo reabre o Programa de Parcelamento Incentivado (PPI)

    Município de São Paulo reabre o Programa de Parcelamento Incentivado (PPI)

    O Município de São Paulo reabriu, no último dia 05 de novembro, o Programa de Parcelamento Incentivado (“PPI”) instituído pela Lei nº 18.095, de 19 de março de 2024, e regulamentado pelo Decreto nº 63.341, de 10 de abril de 2024.

     

    O novo prazo de adesão ao PPI vai até o dia 31 de janeiro de 2025, e podem ser incluídos no programa débitos tributários e não tributários constituídos até 31 de dezembro de 2023, com exceção daqueles relativos a (i) obrigações de natureza contratual; (ii) infrações à legislação ambiental; (iii) ISS do Simples Nacional, (iv) multas de trânsito; (v) transação celebrada com a Procuradoria Geral do Município; e (vi) PPI anteriores ainda não rompidos.

     

    O PPI contempla três faixas de descontos aplicáveis a juros de mora e multa, conforme a quantidade de parcelas celebradas, da seguinte forma:

     

    Débitos Tributários

     

    1. a) redução de 95% (noventa e cinco por cento) do valor dos juros de mora, de 95% (noventa e cinco por cento) da multa e, quando o débito não estiver ajuizado, de 75% (setenta e cinco por cento) dos honorários advocatícios, na hipótese de pagamento em parcela única;

     

    1. b) redução de 65% (sessenta e cinco por cento) do valor dos juros de mora, de 55% (cinquenta e cinco por cento) da multa e, quando o débito não estiver ajuizado, de 50% (cinquenta por cento) dos honorários advocatícios, na hipótese de pagamento em até 60 (sessenta) parcelas;

     

    1. c) redução de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor dos juros de mora, de 35% (trinta e cinco por cento) da multa e, quando o débito não estiver ajuizado, de 35% (trinta e cinco por cento) dos honorários advocatícios, na hipótese de pagamento em 61 (sessenta e uma) a 120 (cento e vinte) parcelas;

     

    Débitos Não Tributários

    1. a) redução de 95% (noventa e cinco por cento) do valor dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal e, quando o débito não estiver ajuizado, de 75% (setenta e cinco por cento) dos honorários advocatícios, na hipótese de pagamento em parcela única;

     

    1. b) redução de 65% (sessenta e cinco por cento) do valor atualizado dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal e, quando o débito não estiver ajuizado, de 50% (cinquenta por cento) dos honorários advocatícios, na hipótese de pagamento em até 60 (sessenta) parcelas;

     

    1. c) redução de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal e, quando o débito não estiver ajuizado, de 35% (trinta e cinco por cento) dos honorários advocatícios, na hipótese de pagamento em 61 (sessenta e uma) a 120 (cento e vinte) parcelas.

     

    Em caso de pagamento parcelado, as parcelas serão atualizadas pela Selic.

     

    Dentre as condições exigidas para fruição do benefício, é preciso que o beneficiário desista de eventuais defesas e recursos administrativos e/ou ações judiciais, assim como renuncie ao direito em que se fundam tais medidas, além de comprovar tais desistências perante a Administração Municipal no prazo de 60 dias da formalização do pedido de ingresso no programa.

     

    A adesão ao Programa deve ser feita pelo endereço eletrônico https://fiqueemdia.prefeitura.sp.gov.br/ppi, com a Senha Web ou Certificado Digital do contribuinte.