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Nos últimos meses, o Governo do Estado de São Paulo tem promovido diversas alterações nos benefícios fiscais previstos nos Anexos I, II e III do Regulamento do ICMS de São Paulo (RICMS/SP), com um número significativo de incentivos renovados, mas também com outros tantos que ainda não foram renovados, isto equivale a dizer que, deixaram de vigorar desde 1º de janeiro de 2025, fato este que resultou no aumento direto dos custos para diversos setores econômicos.
Diante desse cenário, as empresas e entidades representativas têm se mobilizado ativamente na tentativa de sensibilizar o Governo Estadual e renovar os benefícios descontinuados. Inclusive, algumas dessas ações já demonstram impactos positivos com a consequente renovação dos seguintes benefícios:
Além da renovação de determinados benefícios, o Governo do Estado de São Paulo introduziu uma nova isenção fiscal, por meio do Decreto nº 69.304, de 9 de janeiro de 2025. A medida acrescentou o artigo 181 ao Anexo I do RICMS/SP, concedendo isenção do imposto no desembaraço aduaneiro decorrente da importação de “equipamentos recreativos para uso em parques de diversão”.
Algumas normas esparsas também foram alteradas. dentre elas, destacam-se:
Neste contexto, importante ressaltar que a renovação mais recente foi a do “Crédito Outorgado” nas operações com amendoim, disposto no artigo 2º, Anexo III, do RICMS/SP. Tal benefício era muito aguardado pelos contribuintes do setor, pois é de fundamental importância para a cadeia paulista de produção do amendoim, visto que o Estado de São Paulo é um dos maiores produtores de amendoim do País e conta com uma cadeia industrial gigantesca de processamento do produto. O mesmo diz respeito às operações internas envolvendo suco de laranja, cujo benefício de redução da base de cálculo foi recentemente renovado, com validade estendida para dezembro de 2026.
De igual modo, também houve a renovação do benefício de “Crédito Outorgado” para outro setor extremamente importante da economia paulista, que é dos transportes (art. 11, Anexo III, RICMS/SP).
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Por meio da portaria RFB n. 511 de 19 de fevereiro de 2025 a Receita Federal do Brasil instituiu o piloto do programa Receita Sintonia com o objetivo de estimular o cumprimento das obrigações tributárias e aduaneiras por meio da concessão de benefícios aos contribuintes a depender do grau de conformidade tributária.
O programa piloto abrange pessoa jurídica tributada pelo lucro real, presumido ou arbitrado para fins de apuração do Imposto de Renda Pessoa Jurídica, e entidade sem fins lucrativos imunes ou isentos do IRPJ e da CSLL.
Ademais, o programa não inclui pessoas jurídicas com menos de seis meses de registro no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ; órgãos, empresas e demais entidades de direito público; e organizações internacionais e outras instituições extraterritoriais.
A classificação dos contribuintes será apurada levando em consideração os seguintes domínios:
- Situação regular e ativa perante o CNPJ;
- Assiduidade e pontualidade na entrega de declarações e escrituração que esteja obrigado;
- Compatibilidade das informações prestadas em declarações e documentos fiscais com aquelas apuradas nas escriturações que estejam obrigados;
- Regularidade e tempestividade no pagamento de tributos e parcelamentos.
A apuração do grau de conformidade será aferida mensalmente com atribuição de nota que vai de 0 (zero) em caso de descumprimento total a 1 (um) para cumprimento total. Em caso de cumprimento parcial a nota será uma média das duas previstas.
Os contribuintes serão classificados com base na seguinte escala:
Importante ressaltar que somente poderá ser classificado na categoria “A+” o contribuinte que obtiver, no mínimo, trinta e seis notas mensais apuradas e não apresentar ausência de nota em mais de seis meses.
Os benefícios concedidos aos contribuintes com maior conformidade são os seguintes: (i) Os contribuintes classificados em “A+” terão direito ao ingresso no Procedimento de Consensualidade Fiscal – Receita de Consenso, de que trata a Portaria RFB nº 467, de 30 de setembro de 2024 (ii) Aos contribuintes classificados em “A+”, poderão ser concedidas as seguintes prioridades: 1) na análise de pedidos de restituição, ressarcimento ou reembolso de tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; 2) na prestação de serviços de atendimento pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; e 3) na participação, mediante solicitação, em seminários, capacitações e fóruns consultivos promovidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
Por fim, o programa teve início em 24 de fevereiro de 2025 e as classificações serão disponibilizadas exclusivamente aos contribuintes a partir de: (i) 24 de fevereiro de 2025, para os contribuintes classificados em “A+”; (ii) 2 de junho de 2025, para os contribuintes classificados em “A”; (iii) 4 de agosto de 2025, para os contribuintes classificados em “B”; (iv) 5 de outubro de 2025, para os contribuintes classificados em “C”; e (v) 4 de dezembro de 2025, para os contribuintes classificados em “D”.
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A Lei do Superendividamento e Sua Aplicabilidade
A Lei nº 14.181/2021, mais conhecida como Lei do Superendividamento, alterou o Código de Defesa do Consumidor visando proteger aqueles que acumulam muitas dívidas e não conseguem pagá-las sem comprometer suas necessidades básicas. O superendividamento ocorre quando uma pessoa física, de boa-fé, não consegue quitar suas obrigações financeiras sem comprometer os recursos necessários para a sua sobrevivência e de sua família.
A legislação tem como principal objetivo permitir a recuperação financeira dos superendividados, promovendo um equilíbrio entre os interesses dos consumidores e dos credores. Buscando evitar que o consumidor seja excluído do sistema de crédito ou enfrente uma escalada incontrolável de dívidas, proporcionando uma reorganização financeira.
Contudo, para ser enquadrado como superendividado e usufruir dos benefícios da Lei nº 14.181/2021, o consumidor deve atender a alguns requisitos, quais sejam: estar incapacitado de pagar todas as suas dívidas, as vencidas e as que irão vencer, sem comprometer sua subsistência. Ou seja, mesmo com a intenção de quitar seus débitos, ele não consegue fazê-lo sem deixar de custear despesas básicas para sua sobrevivência como alimentação, saúde e moradia.
Além disso, a lei restringiu esta proteção somente às dívidas oriundas de consumo, dentre elas, os créditos concedidos por instituições financeiras, como empréstimos e financiamentos, bem como dívidas oriundas de compras a prazo no comércio. Portanto, estão excluídos dessa proteção os débitos relacionados a pensão alimentícia, impostos, multas, financiamento rural e imobiliário e dívidas contraídas de forma fraudulenta ou para aquisição de itens luxuosos (carros, joias, e outros itens supérfluos).
Assim, o consumidor que se encontra nessa situação pode solicitar uma repactuação de suas dívidas através de um processo específico para renegociação. Essa renegociação pode ser feita de forma extrajudicial, diretamente com os credores, ou por meio de um processo judicial, quando não for possível um acordo direto.
Caso seja necessária a repactuação por meio de processo judicial, o superendividado deverá apresentar um plano de pagamento, no qual serão considerados seus rendimentos e despesas básicas juntamente com todas as dívidas de consumo, estipulando novas parcela e prazos para quitação das dívidas. Posteriormente, o juiz então convocará uma audiência com todos os credores para discutir os termos dessa repactuação, sendo o objetivo a conciliação e a homologação do plano de pagamento que seja viável e justo para ambas as partes.
O novo prazo para pagamento das dívidas renegociadas pode ser estendido por até 5 anos, desde que o consumidor se comprometa com o plano e continue honrando as parcelas acordadas.
Uma das peculiaridades desse processo é a necessidade de garantir que o consumidor tenha condições mínimas de manter seu sustento e de sua família, resguardando o chamado “mínimo existencial”, ou seja, o valor mínimo necessário para sobreviver, enquanto paga suas dívidas de maneira controlada. Contudo, o processo de repactuação previsto pela Lei do Superendividamento não permite qualquer calote ou desconto de dívida, não podendo ser utilizado para “boicotar” os credores.
Nesse sentido, o intuito principal trazido pela legislação é oportunizar uma melhor organização financeira ao devedor, bem como sua sobrevivência digna por meio de uma renegociação, havendo, inclusive, a possibilidade de suspensão das cobranças e execuções durante o período de negociação, proporcionando um ambiente mais favorável para o consumidor reorganizar sua vida financeira.
Dessa forma, conhecida como “recuperação judicial das pessoas físicas”, a Lei nº 14.181/2021 representa um avanço significativo na proteção dos consumidores superendividados, ao proporcionar meios eficazes para que possam renegociar suas dívidas de maneira justa e equilibrada, sem comprometer sua subsistência. Para quem se encontra nessa situação, é essencial buscar orientação de um advogado e, se necessário, recorrer ao Poder Judiciário para garantir que seus direitos sejam respeitados e que seja possível reestruturar suas finanças de forma sustentável.
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STF decide pela não incidência de ISS nas operações de industrialização por encomenda
A Lei Complementar n.º 116/2003 enunciou a incidência de ISS – item 14.05 – sobre atividades de restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de quaisquer objetos. É a chamada industrialização por encomenda.
À guisa de exemplo, imagine-se que uma montadora de veículos terceirize, durante a fabricação, a pintura do automóvel; essa atividade é considerada pelo Município, à luz do item 14.05 da Lista da Lei Complementar, serviço; é, porém, o que é inconteste, ainda mais se cogitarmos que essa pintura seja realizada pela indústria, não pela empresa que faz a pintura, parte do processo de industrialização.
Havia debate no poder judiciário, então, sobre o imposto a incidir sobre essa operação realizada por aquela que terceirizar, por hipótese, a atividade de pintura: o Município sustentava se tratar de serviço; alguns contribuintes defendiam se tratar de industrialização, submetendo-se, portanto, às incidências de IPI e ICMS.
O Supremo Tribunal Federal, a pretexto de recurso interposto por uma produtora de aço localizada em Contagem/MG, reconheceu a repercussão geral sobre o tema (Tema 816) – se há incidência de ISS ou ICMS/IPI na dita industrialização por encomenda.
A controvérsia surgiu a partir do entendimento do TJMG de que, independentemente do serviço prestado, se inserirem na cadeia produtiva da produção do aço como etapa intermediária, trata-se de uma atividade-fim e será sujeita a tributação do imposto que incide sobre prestação de serviço (ISS).
O caso levado ao Supremo tangencia o contexto de uma empresa que é contratada por uma siderúrgica para realizar corte de bobina de aço. Feito o corte, a empresa devolve o aço, em chapas, para siderúrgica; o Município pretendia receber ISS da empresa que faz o corte, mas como essa operação é parte do processo de industrialização, e poderia ser realizada pela própria siderúrgica, o contribuinte sustentava que, sendo parte do processo de industrialização, haveria de se submeter à incidência do ICMS.
Em julgamento finalizado em fevereiro de 2025, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional a incidência de ISS sobre operações de industrialização por encomenda em etapas intermediárias de produção de mercadorias destinadas à comercialização ou industrialização. Essa decisão afasta a cobrança do ISS nessas situações, reconhecendo que essas atividades fazem parte do processo produtivo e não se configuram como prestação de serviços autônoma.
Nesse passo, a industrialização por encomenda se submete, então, à incidência do ICMS e também do IPI. Quer-se dizer com isso, deveras, que o Município não tem competência, por se tratar de industrialização, para exigir ISS dessa operação.
A operação da empresa consiste em produzir aço a partir de material recebido de outra empresa contratante, que posteriormente, realiza o corte da bobina de aço em chapas. Após essa etapa, as chapas são devolvidas à empresa siderúrgica que forneceu a matéria-prima, o que caracterizaria um processo de industrialização por encomenda.
Diante da natureza da operação a empresa, defendeu-se que a operação deveria ser tributada pelo ICMS, argumentando tratar-se de uma industrialização por encomenda. Bem dizendo, o serviço prestado pela empresa contratada deve ser analisado pelo papel que desempenha na cadeia produtiva, distanciando-se da forma isolada.
Essa decisão afasta, como dito, a cobrança do ISS nessas situações, reconhecendo que essas atividades fazem parte do processo produtivo e não se configuram como prestação de serviços autônoma.
Outrossim, com a exclusão do ISS, o Ministro Dias Toffoli, relator da demanda, considerou prejudicada a análise, no caso específico, da constitucionalidade da penalidade de 30% imposta pelo município de Contagem. No entanto, ao estabelecer a tese geral, ele definiu que a multa de mora não pode exceder 20%. Esse entendimento foi acompanhado pelos demais ministros, com exceção do Ministro Alexandre de Moraes.
O julgamento, conduzido pelo Ministro Relator Dias Toffoli, cujo voto prevaleceu, também estabeleceu a modulação dos efeitos com as seguintes considerações:
– Impedimento da cobrança de ISS sobre fatos geradores ocorridos até a véspera da publicação da ata do julgamento do mérito.
– Vedação à repetição de indébito do ISS para quem já recolheu o imposto até essa mesma data.
– Prevenção à bitributação: Não será cobrado IPI nos casos em que o ISS já foi pago, e vice-versa, evitando dupla tributação sobre a mesma operação.
Ressalvas importantes:
– Ações ajuizadas até a data do julgamento (relacionadas à repetição de indébito e execuções fiscais sobre a incidência do ISS) não serão afetadas pela modulação.
– Em casos de bitributação comprovada, o contribuinte terá direito à repetição de indébito independentemente de ter proposto ação judicial até o marco definido na decisão.
– Nas hipóteses de não recolhimento do ISS ou do IPI, incide o IPI em relação aos fatores geradores ocorridos até o dia mencionado.
Diante dessa decisão, verifica-se um impacto significativo no setor industrial, especialmente para empresas que realizam operações de industrialização por encomenda em etapas intermediárias de produção de mercadorias destinadas à comercialização ou industrialização, as quais não terão mais a obrigação de recolher ISS sobre a operação.
À vista disso, o Escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia se coloca à disposição para esclarecer eventuais dúvidas e oferecer orientação jurídica sobre os impactos dessa nova mudança.
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Alimentos Avoengos: quando os avós devem assumir a obrigação dos pais
Nos últimos anos, tem-se observado um aumento significativo nas demandas judiciais relacionadas a alimentos avoengos, situação onde os avós são acionados para prestar assistência financeira aos netos quando os pais não conseguem fazê-lo.
Apesar desse aumento, muitas dúvidas surgem sobre o tema, especialmente em relação ao polo passivo da demanda, isto é, sobre quais avós serão incluídos no processo: se a ação deve ser ajuizada apenas contra os avós que são pais do alimentante que não cumpre a sua obrigação, ou se em desfavor de todos os avós.
Em outubro de 2020, um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) tema 38 foi admitido para esclarecer as condições e requisitos para que os avós sejam incluídos no polo passivo da ação de alimentos avoengos. O objetivo principal era definir critérios claros e uniformes para essas situações, garantindo coerência nas decisões judiciais.
Após quatro anos de tramitação, em janeiro de 2024 foi publicado o acórdão proferido no mencionado IRDR tema 38, estabelecendo a tese de que inexiste litisconsórcio passivo necessário entre os avós codevedores, devido à natureza divisível da obrigação alimentar. Ou seja, estabeleceu-se que não é obrigatório processar todos os avós conjuntamente, porque a obrigação alimentar pode ser dividida entre eles.
Em termos práticos, o genitor que mora com o filho e gerencia os alimentos pode acionar os ascendentes do genitor que não cumpre sua obrigação alimentar, sem precisar acionar seus próprios pais.
No entanto, é necessário que a parte interessada, usualmente um menor que necessita dos alimentos, demonstre de forma clara e objetiva a necessidade de recebê-los e a incapacidade dos pais de arcar com a obrigação, visto que a obrigação dos avós sempre será subsidiária e complementar, conforme dispõem o artigo 1.696 do Código Civil e a súmula 596 do Superior Tribunal de Justiça.
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STF cassa oito acórdãos da justiça do trabalho sobre vínculo empregatício
No dia 11/02/2025, o Ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal (STF), cassou oito acórdãos proferidos pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, com sede em São Paulo/SP, que haviam reconhecido vínculo empregatício entre franqueados com a seguradora PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A. A cassação se deu sob o entendimento de que teriam sido violadas as disposições fixadas no julgamento da ADPF nº 324, acerca da terceirização de serviços.
Primeiramente, ressalta-se que o STF, nos autos da ADPF nº 324, fixou o entendimento de que é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada; devendo a contratante verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada, além de responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas e obrigações previdenciárias.
A decisão monocrática foi proferida nos autos da Reclamação Constitucional (RCL) nº 64.274, movida pela empresa PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A. em face das decisões do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2).
Isto porque, embora o Tribunal tenha compreendido pela existência dos requisitos ensejadores do vínculo empregatício (quais sejam: subordinação, pessoalidade, onerosidade e habitualidade), afastando o reconhecimento da terceirização nos contratos de franquia, entendeu o Ministro Relator pela inexistência de indícios de abuso nas contratações, precarização das relações de trabalho ou a intenção de fraudar a legislação trabalhista.
Assim, afirmou o Relator pela licitude da terceirização nos contratos celebrados, sob o argumento de que os referidos acórdãos proferidos pela Justiça do Trabalho da 2ª Região estariam em descompasso com o entendimento fixado pelo Supremo, por meio da ADPF nº 324, determinando a cassação das decisões ora proferidas pelo TRT-2, além da remessa dos autos para reanálise.
Embora seja uma decisão concernente às relações de trabalho, é importante destacar que esta vincula tão somente os processos analisados nos autos da Reclamação Constitucional (RCL) nº 64.274. No entanto, criam-se precedentes para que ações de conteúdo semelhante sejam levadas à análise pelo Supremo.
Além disso, reitera-se que esse é o entendimento atual do Supremo Tribunal Federal, não existindo parâmetros que assegurem a imutabilidade desse posicionamento ao longo dos anos, bem como dos avanços sociais na Justiça do Trabalho, que tem enfrentado tamanha insegurança jurídica sob esses aspectos.
O inteiro teor da decisão pode ser acessado em: https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15373795792&ext=.pdf.
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